TJAL - 8003480-10.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 8003480-10.2023.8.02.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Réu: Douglas Viana Barros Falcão - Ante o exposto, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE do 1º Trimestre de 2025, JULGA PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia da PROCURADORIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, para CONDENAR o CB PM DOUGLAS VIANA BARROS FALCÃO como incurso nas penas do art. 265 c/c 266, ambos do Código Penal Militar, razão pela qual passamos a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 69 do Código Penal Militar, e ao princípio constitucional da individualização das penas.
Na primeira fase, analisando as diretrizes do art. 69 do CPM, observa o CPJ que quanto à gravidade do crime praticado, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto à personalidade do réu, não há elementos que fundamentem o juízo de valor deste item; quanto à intensidade do dolo ou grau da culpa, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto aos meios empregados, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto ao modo de execução, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto aos motivos determinantes, às circunstâncias de tempo e lugar, são dados inerentes à figura típica; em relação aos antecedentes do réu, observa-se que este figura como parte em outra ação penal, nos autos nº 0801068-54.2019.8.02.0001, conforme se depreende do relatório extraído do sistema SAJ/PG (fl. 154).
Contudo, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 444 do STJ, que dispõe que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se revela juridicamente admissível a valoração negativa desta circunstância judicial com fundamento em processo ainda em curso, ausente, portanto, título condenatório definitivo; e finalmente, em relação à sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foram coletados elementos para valorar este item.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, o CPJ fixa a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 72, incisos II e III, d, do CPM (comportamento meritório e confissão).
Todavia, deixamos de considerá-las para que a pena não fique aquém do mínimo legal, em atenção à Súmula nº. 231, do STJ.
Observa-se, ainda, a ausência de circunstância agravante, nos moldes dos arts. 70 e 71 do CPM, razão pela qual a pena intermediária permanece em 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, verifica-se que não há causa de aumento, nem diminuição de pena, resultando a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção.
Para início do cumprimento da reprimenda é fixado o regime aberto, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do Código Penal ao Código Penal Militar, a teor do art. 61 deste segundo.
Por fim, considerando que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 255 do CPPM e por força da norma do art. 527 do mesmo normativo, o CPJ concede o direito de o réu apelar em liberdade.
Sem custas, na forma do art. 712 do Código de Processo Penal Militar.
Mantenho o apenado nas fileiras da corporação diante dos seus bons extratos funcionais (fls. 83/109).
Certificado o trânsito em julgado, cumpra, o Cartório, os seguintes comandos: 1.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da Constituição Federal, enviando cópia da presente sentença; 2.
Oficie-se ao Comandante-Geral da PM/AL, bem assim ao Corregedor-Geral da PM/AL, dando ciência a respeito do teor desta sentença; 3.
Proceda-se a atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário SAJ; 4.
Expeça-se PEC, autuando-a no SEEU e remetendo-a ao Juízo das Execuções Penais. 5.
Após, arquive-se o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 8003480-10.2023.8.02.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Réu: Douglas Viana Barros Falcão - DE ORDEM da Exma.
Dra.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas, Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar, DESIGNO para o dia 15 de abril de 2025, às 11h, a audiência para a leitura da sentença. -
09/12/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:13
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 08:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/04/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 12:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:38
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/04/2024 10:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2023 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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20/07/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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