TJAL - 0750447-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584AL /) Processo 0750447-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo Pires Ferreira de Miranda - Nestas condições, sem maiores delongas, face a presença da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de autorizar o depósito do valor integral de cada parcela com a finalidade de se manter o Autor na posse do bem (TRACKER PREMIER 1.2 TURBO, 2020/2021, COR PRETA, CHASSI 9BGEP76B0MB143306, PLACA RGO5G57), conforme pactuado no contrato que, caso efetuado e devidamente comprovado nos autos, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso assim já tenha sido anotada, que exclua, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil.
Demais disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por verificar haver real necessidade/utilidade, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para determinar ao Réu que, no prazo de 15(quinze) dias, traga aos autos os documentos solicitados.
Cite-se o Réu, para, querendo, apresentar resposta, assinalando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Réplica e, por oportuno, tomar ciência dos documentos apresentados.
Por fim, defiro o pedido de pagamento de custas ao final.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:36
Decisão Proferida
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05/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584AL /) Processo 0750447-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo Pires Ferreira de Miranda - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA em face de BANCO VOTORANTIM, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimado(a) o(a) Autor(a) para suprir um defeito constatado na exordial, devidamente indicado, o mesmo não se desincumbiu de trazer à baila elementos capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça. É, em suma, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é cediço, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício vir a ser indeferido ou mesmo revogado a qualquer tempo, demonstrados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais.
Nesse diapasão, tem-se que o pressuposto basilar do deferimento do benefício continua sendo - como já o era à luz da Lei nº 1.060/50 e demais dispositivos aplicáveis à espécie - a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a hipossuficência econômico-financeira pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural.
Essa presunção, por seu turno, não é absoluta, mas, sim, relativa e que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, ou quiçá, não apresentados em caso de dúvida acerca da real necessidade quanto ao seu deferimento.
Nessa hipótese, reputando-os ausentes, como é o caso dos autos, embora intimado(a) para corroborar a presunção através de elementos probatórios, o(a) Autor(a) não demonstrou a hipossuficiência alegada, embora tenha firmado declaração.
In casu, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, já que, em tese, os documentos e a situação descrita nos autos não estão aptos a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Nestas condições, sem maiores delongas, considerado as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º(primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja intimado(a) o(a) Autor(a), por seu advogado, para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:30
Decisão Proferida
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09/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:44
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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