TJAL - 0755541-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0755541-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete Maria da Silva - Nestas condições, ausentes os requisitos legais do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pugnado na peça pórtico.
Demais disso, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), determinando ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente faturas e extratos do cartão de crédito, bem como cópia do instrumento de contrato sob o nº 11399724.
Cite-se o Réu, por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se a Autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autora e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:30
Decisão Proferida
-
07/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:24
Decisão Proferida
-
17/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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