TJAL - 0716683-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: MARTA VIRGINIA BEZERRA MOREIRA (OAB 7797/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0716683-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Josefa Ventura da SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de AlagoasB0 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato temporário da parte autora com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que a demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores serão atualizados com juros de mora a partir da citação pela caderneta de poupança e correção monetária desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa Selic.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não estão sujeitas à remessa necessária as causas em que o valor do proveito econômico for mensurável e a impossibilidade de alcançar o limite legal puder ser aferida por simples cálculo aritmético (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020), a presente sentença não se sujeita à remessa necessária.
Maceió,30 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
04/08/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARTA VIRGINIA BEZERRA MOREIRA (OAB 7797/AL), ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0716683-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Josefa Ventura da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/05/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:04
Expedição de Carta.
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10/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0716683-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Ventura da Silva - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:44
Decisão Proferida
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03/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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