TJAL - 0743678-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743678-53.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Terceiro I: Alcione Maria de Souza Veiga (99983044/988358763) - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 175/188) interposta pelo Estado de Alagoas, irresignado com a Sentença de fls. 163/170, proferida pela 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou procedente, em parte, o pedido ofertado na Ação de Cobrança, condenando-o ao pagamento em favor da parte autora dos valores referente às férias e terço de férias com a base de cálculo de 45 (quarenta e cinco) dias, o depósito do FGTS sobre o período laborado, saldo de salário e férias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 02.
Em suas razões recursais, o apelante defendeu a legalidade da contratação da parte autora/apelada, argumentando que estas ocorreu com respaldo na legislação estadual, diante da necessidade de atender a excepcional interesse público, de modo que indevido o pagamento de FGTS. 03.
Sustentou que os adicionais de férias e décimo terceiros salários foram devidamente pagos à parte autora/apelada e, também, a impossibilidade de pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, pois a Lei Estadual nº 6.196/2000 somente é aplicável aos servidores integrantes do Magistério. 04.
Alegou, ainda, que "o art. 52 da Lei nº 6196/2000 necessita ser lido em conjunto com o disposto no art. 28 da Lei nº 6.907/2008, que, sendo norma posterior, disciplina a carreira dos profissionais da Educação". 05.
Aduziu, por fim, ser indevido o pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2023, uma vez que não foi efetivamente laborado pela recorrida. 06.
Em contrarrazões de fls. 192/199, a apelada requereu a manutenção da Sentença com o consequente não provimento do Recurso Apelatório. 07.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 206/2010 pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) -
29/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0743678-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcione Maria de Souza Veiga (99983044/988358763) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/04/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:41
Expedição de Carta.
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18/09/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 17:21
Decisão Proferida
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11/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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