TJAL - 0716047-42.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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09/08/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Rodrigues de Figueiredo (OAB 22442/PE), Barbara Araujo Carneiro (OAB 955A/PE), Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0716047-42.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Fernandes Vieira - Réu: Iprev- Instituto de Previdencia do Municipio de Maceió - Autos n° 0716047-42.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: monica, registrado civilmente como Mônica Fernandes Vieira Réu: Iprev- Instituto de Previdencia do Municipio de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Mônica Fernandes Vieira, representada por sua curadora e irmã Telma Fernandes Vieira, devidamente qualificada na inicial, em face do IPREV, igualmente qualificado.
Argumentou a parte autora ser acometida de doença mental, desde a sua infância, bem como que, com o falecimento de sua genitora (Eunice Fernandes Vieira) - que era a beneficiária de pensão pela morte de seu cônjuge -, deveria ter sido qualificada, em razão de sua incapacidade, como a nova beneficiária do benefício previdenciário, o que foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de que sua incapacidade se deu em data posterior ao óbito da genitora e do genitor, levando em conta, tão somente, a data em que houve a sua interdição.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado ao Instituto de Previdência do Município de Maceió - IPREV a imediata concessão do benefício de pensão por morte do servidor Antônio Urbano Vieira, sendo a decisão confirmada no mérito.
Juntou os documentos de fls. 13/151.
Indeferida a tutela de urgência por entender irreversíveis os efeitos da eventual concessão (fls. 152/154), foi citada a parte ré, que contestou às fls. 169/181, alegando a necessidade de comprovação de dependência econômica da autora,de aferição técnica por junta médica em data anterior ao óbito, pede a improcedência por entender ausentes os requisitos para concessão de pensão por morte.
Juntou os documentos de fls. 182/208.
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls. 220/223). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de a autora receber valores retroativos à implantação da pensão por morte do marido de sua genitora, falecido.
Dos documentos juntados pela autarquia ré percebe-se processo em posse do Município onde a parte autora alega sua incapacidade já reconhecida pela autarquia previdenciária, é o PA n. 4.549/1995.
O réu, entretanto, não apresentou tais documentos, afirmando que: Em consulta ao extrato do sistema de protocolo SIIMM (em anexo) e aos autos judiciais (fl. 57), foi possível constatar que os processos administrativos em questão atualmente se encontram no Arquivo Público Municipal, para cumprimento da Diligência PA/PGM n. 10/2021 da Procuradoria Especializada Administrativa, o que impossibilita a juntada das respectivas cópias.
Significa dizer que, desde 2021, busca-se o processo que, em tese, comprova a incapacidade da autora já havia sido reconhecida pela autarquia previdenciária, tendo sido o pedido reiterado na inicial (fl. 57).
A parte ré não se desencumbiu do ônus.
Por outro lado, tem-se que na ficha previdenciária de admissão do servidor falecido, já havia informação de que a filha (menor, na época) seria inválida (fl. 141).
Em despacho do IPREV, restou consignado o seguinte: Informamos que o Sr.
Antônio Urbano Vieira era segurado obrigatório deste instituto, sob mat. n. 5984, e tinha como dependentes beneficiários seus filhos, Telma Fernandes Vieira, nasc. 18/09/79 e Mônica Fernandes Vieira, nasc. em 18/09/69 de maioridade, mas pemanece como dependente por ser inválida proc. n. 4.549/95, e sua esposa, Sra.
Eunice F.
Vieira.
De fato há nos autos diversos documentos que demonstram a incapacidade da autora desde o nascimento.
Em parecer, o Ministério Público chama atenção para o fato de que não foram impugnados pelo réu em nenhum momento, limitando-se a alegar não existir laudo pericial em data anterior ao óbito, apegando-se excessivamente a um formalismo, quando a própria autarquia reconhece a condição da parte autora, prejudicada porque sujeita a procedimento que se revela puramente formal para a comprovação pretendida, uma vez que já esta consignada a condição autos.
Estabelece o art. 45 da Lei Municipal nº. 5.828/09: Art. 45.
A pensao por morte sera devida aos dependentes a contar: I - do dia do obito; II - da data da decisao judicial, no caso de declaracao de ausencia; ou III - da data da ocorrencia do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catastrofe, mediante prova idonea.
Paragrafo unico.
O pagamento de pensao por morte dar-se-a aos dependentes do segurado: I - se requerida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do fato; ou II - retroagindo a data do pedido, se requerida apos o prazo do inciso anterior.
Assim, para efeitos de pagamentos retroativos, considere-se retroagir à data do pedido administrativo, no termos do Art. 45, parágrafo único, II, da Lei n. 5.828/09.
Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 45, parágrafo único, II, da Lei Municipal 5.828/2009 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, reconhecendo o direito de a autora receber os valores retroativos referentes à pensão por morte como dependente de seu pai, Antônio Urbano Vieira, face à sua condição, sendo devido os valores retroativos à data do requerimento administrativo.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor retroativo, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - Antes da Lei 11.960/2009: 1% ao mês, sujeito à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87); Depois da Lei 11.960/2009: índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F daLei 9.494/97); b) correção monetária: - Antes da Lei 11.430/2006: deve ser utilizado o manual de cálculos da Justiça Federal; - Depois da Lei 11.430/2006: INPC para benefício previdenciário.
Condeno, por fim, o réu no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, para os quais fixo o montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §3º, I do CPC) Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,09 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 22:22
Conclusos para despacho
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03/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2023 04:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 16:28
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:58
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:32
Visto em Autoinspeção
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10/11/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 07:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 07:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/11/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2021 00:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2021 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 15:54
Expedição de Carta.
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31/08/2021 15:48
Expedição de Carta.
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31/08/2021 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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