TJAL - 0707829-25.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:40
Transitado em Julgado
-
21/04/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0707829-25.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernandes Bispo da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 198, §5º da CF e no Tema 1132 do STF, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando, que o município demandado implante, na adequada classe-padrão, o piso salarial equivalente ao cargo de agente comunitários de saúde, com a paridade estabelecida pela Lei Federal que rege o tema, cumprindo assim o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela a Lei Federal nº 13.708/2018, para aplicar o seguinte piso salarial a todos os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias do Município de Maceió com jornada de trabalho de 40 horas semanais: a) R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; b) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; e c) R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Determino ainda que a municipalidade efetue o pagamento das parcelas salariais retroativas devidas.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Frise-se, por fim, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,09 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/04/2025 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:16
Reativação de Processo Suspenso
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23/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 17:33
Visto em Autoinspeção
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05/07/2021 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2021 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2021 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 16:02
Decisão Proferida
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31/05/2021 12:01
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 07:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 06:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/05/2021 06:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 01:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 00:26
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/03/2021 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/03/2021 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/03/2021 18:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 17:28
Expedição de Carta.
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29/03/2021 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/03/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 08:33
Decisão Proferida
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26/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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