TJAL - 0802231-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802231-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Estratégica Soluções Inteligentes - Consultoria Em Gestão de Projetos Ltda - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO EXECUTADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE TER OCORRIDO A COISA JULGADA NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXISTE APENAS 1 (UMA) QUESTÃO EM ANÁLISE CONSISTENTE EM SABER SE É POSSÍVEL APLICAR A TAXA SELIC, APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO NÃO HÁ ESSA DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS ÍNDICES E PERCENTUAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PRIORI, POIS NÃO SE SUJEITAM À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.4.
O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO COM PREVISÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO DE JUROS OU DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF SUPERVENIENTES, NOS TERMOS DO TEMA 1.170/RG.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ART. 502; TEMA 905 DO STJ; TEMA 1.170 DO STF.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO ARESP: 1832824 RJ 2021/0031317-6, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 19/09/2022; STJ - AGINT NO RESP: 1895569 SP 2020/0239099-8, T1 - PRIMEIRA TURMA.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2022, AGINT NO RESP N. 2.042.830/RS, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2024; ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
21/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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21/07/2025 12:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/07/2025 12:53
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:36
Ato Publicado
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16/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:31
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:31:42 local.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802231-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Estratégica Soluções Inteligentes - Consultoria Em Gestão de Projetos Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas em face de decisão interlocutória (fls. 47/55) proferida em 13 de novembro de 2023 pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos do cumprimento definitivo de sentença da Ação de Ordinária de Cobrança tombada sob nº 0736566-82.2014.8.02.0001, ajuizada contra si, assim restando a decisão impugnada: Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que homologo os cálculos de fls. 8/11 apresentados pelo executado no valor total de R$ 2.633.684,36 (dois milhões e seiscentos e trinta e três mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizados até outubro de 2022, sendo R$ 2.411.776,48 (dois milhões e quatrocentos e onze mil e setecentos e setenta e seisreais e quarenta e oito centavos) em favor da empresa Estratégia Soluções Inteligentes - Consultoria em Gestão de Processos LTDA, devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) estabelecido entre as partes sobre o valor devido às exequentes e, R$ 221.907,88 (duzentos e vinte e um mil e novecentos e sete reais e oitenta e oito centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino a imediata expedição de precatório do valor incontroverso apresentado pelo Estado de Alagoas, no valor de R$ 2.237.544,88 (dois milhões e duzentos e trinta e sete mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) em favor da exequente e R$ 206.227,04 (duzentos e seis mil e duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 2.443.771,92 (dois milhões e quatrocentos e quarenta e três mil e setecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), independente do prazo recursal. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois deixou de observar a obrigatoriedade de inserir a taxa selic, após a promulgação da emenda constitucional 113/2021, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. 3.
Devidamente intimada (fls. 12), a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 16/22), rechaçando as alegações da parte apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela parte adversa. 4.
Termo (fls. 22) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de março de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
08/04/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2024 16:31
INCONSISTENTE
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26/03/2024 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/03/2024 10:57
INCONSISTENTE
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26/03/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 12:15
INCONSISTENTE
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08/03/2024 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 11:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/03/2024 16:15
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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