TJAL - 0739943-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 17:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 15:01:00, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal.
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03/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 23:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/05/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luís Lôbo Silva (OAB 5032/AL), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA) Processo 0739943-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Spe Maceió Ambiental S/A - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0739943-12.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Spe Maceió Ambiental S/A Réu: Município de Maceió DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Spe Maceió Ambiental S/A , nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que o despacho de fls. 191 incorreu em omissão, bem como em obscuridade "ao não considerar que há a resistência à instituição da arbitragem pelo Município Réu, caracterizada pela sua inércia, já que, passados 10 (dez) meses da Reunião realizada entra as partes (fls. 150/151) - quando a própria administração se auto atribuiu um prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o compromisso arbitral - segue sem nada fazer." Por essas razões, requereu a integração da sentença prolatada.
Feita essa breve exposição, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, não mais cabendo quando houver dúvida na decisão.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
No caso dos autos, o embargante pleiteia a reforma do julgado por entender ter o julgado incorrido nos vícios de omissão e obscuridade, com o objetivo de dispensar a emenda á inical referida no despacho de fls.191 "A r. decisão de fls. 191 não especificou sobre qual processo administrativo a Embargante deveria requerer o pronunciamento do Município de Maceió".
No entanto, recurso oposto pela parte autora se insurge contra ato judicial de natureza meramente ordinatória, desprovido de carga decisória, pois se limitou a determinar providência processual de cunho administrativo, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito da demanda ou alteração na situação jurídica das partes.
Sendo assim, não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Ex positis, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inadequação da via recursal eleita, o que faço com fulcro no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
10/04/2025 01:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:12
Decisão Proferida
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24/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 21:25
Apensado ao processo
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24/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:59
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 08:20
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 12:43
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:01:00, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal.
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20/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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