TJAL - 0803323-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803323-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: Apl Cardio Ltda. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803323-75.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas e como parte recorrida Apl Cardio Ltda., todos devidamente qualificados nestes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HOSPITAL FILANTRÓPICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NO VALOR DE R$ 163.210,96, REFERENTE A VALOR BLOQUEADO EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS, SUSTENTANDO A IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS POR SE TRATAREM DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM, DEVIDAMENTE HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 4.
A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS É PACÍFICA QUANTO À NÃO COGNIÇÃO DO RECURSO EM CASOS DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM, COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL." 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Arthur de Melo Toledo (OAB: 11848A/AL) - Tibério Almeida Leite (OAB: 17615/AL) -
28/04/2025 10:43
Conclusos
-
28/04/2025 10:29
Expedição de
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25/04/2025 20:01
Juntada de Petição de
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02/04/2025 08:51
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 11:18
Confirmada
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01/04/2025 11:17
Expedição de
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01/04/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803323-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: Apl Cardio Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGROINDUSTRIA DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS (HOSPITAL VEREDAS), às fls. 1/7, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 163.210,96 (cento e sessenta e três mil, duzentos e dez reais e noventa e seis centavos), referente a valor bloqueado nas contas do hospital agravante.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta inicialmente o cabimento do agravo de instrumento e sua tempestividade.
Argumenta que a decisão atacada é passível de reforma e que o recurso foi interposto no prazo legal.
Aduz a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, alegando que o Hospital Veredas é uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, conforme Portaria nº 470 de 10 de abril de 2019, e que sua finalidade principal é fornecer serviços médico-hospitalares à população.
Menciona a Súmula 481 do STJ, que assegura o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentando que se tratam de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX do Código de Processo Civil.
Cita jurisprudência do STJ e do TJ/AL para corroborar o entendimento de que verbas públicas destinadas à saúde são impenhoráveis.
Dessa forma, requer o recebimento e processamento do presente recurso, a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando a revogação do bloqueio dos valores nas contas da agravante.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Constato que a parte agravante não juntou comprovante do pagamento do preparo, porém há requerimento de justiça gratuita.
De tal forma, passo inicialmente a analisar tal pedido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa súmula consolidou o entendimento de que a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza lucrativa ou não, desde que comprovada ahipossuficiência financeira.
Assim, para obter a isenção de custas, a instituição sem fins lucrativos deve demonstrar de formainequívocaque não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer suas atividades finalísticas.
Essa comprovação pode ser feita através de diversos documentos, como demonstrações contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE), fluxo de caixa, extratos bancários, declaração de imposto de renda.
Não vejo nestes autos, tampouco nos autos originários, comprovação de que a parte ora agravante não tem condições de arcar com as custas processuais, principalmente com o custo do preparo.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém CONCEDO à agravante a possibilidade de juntar o comprovante do preparo ao final do julgamento deste recurso.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Com relação à impenhorabilidade de verbas destinadas à saúde, vejamos o que o juízo singular decidiu às fls. 749/752: [...] Conforme se infere da petição de fls. 671/681, o Executado pugnou pelo deferimento da tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que haja a suspensão da penhora online e o desbloqueio das contas em titularidade da Agravante, entretanto, a mencionada penhora, foi determinada em decisão interlocutória de fls. 666/667, não servindo o pedido de concessão de tutela de urgência como meio processual hábil a suspender os efeito da decisão anterior.
O inconformismo do Executado, deveria ter sido apresentado em Agravo de Instrumento, que é o meio processual adequado e com o condão de suspender/reformar os efeitos de decisões interlocutórias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Executado, ante a impossibilidade de suspensão dos efeitos de decisão interlocutória, por meio de concessão de tutela de urgência.
Por outro giro, analisando os documentos de fls. 692/698, verifico que parte da indisponibilidade de valores, existentes nas contas do Executado, recaíram sobre quantia impenhorável, conforme estabelecido no art. 833, IX do CPC.
Desta forma, determino o levantamento da indisponibilidade na quantia de R$163.210,96 (cento e sessenta e três mil duzentos e dez reais e noventa e seis centavos), efetivada no dia 06 de Outubro de 2023 às 08:30h (oito horas e trinta minutos), por se tratar de verba impenhorável, mantendo a indisponibilidade na quantia de R$163.210,96 (cento e sessenta e três mil duzentos e dez reais e noventa e seis centavos), efetivada no dia 07 de Outubro de 2023 às 02:55h (duas horas e cinquenta e cinco minutos, ante a ausência de comprovação de sua impenhorabilidade.
Por fim, após o decurso do prazo recursal, determino a transferência do valor R$163.210,96 (cento e sessenta e três mil duzentos e dez reais e noventa e seis centavos), o qual se encontra bloqueado através do sistema SISBAJUD (fls.746/748), para uma conta judicial à disposição deste juízo na Agência 3557, do Banco do Brasil. (Destaquei) A decisão acima mencionada foi publicada em 28/05/2024 e a parte ora agravante tinha prazo para interpor recurso até o dia 21/06/2024, conforme certidão de fl. 754 (autos originários), mas apenas peticionou (em 21/06/2024) pugnando pela reconsideração do juízo, tendo este proferido despacho em 19/12/2024 com o seguinte teor: [...] Em observância aos termos do art. 854, §5º do CPC, converto a indisponibilidade, realizada às fls. 746/748, em penhora.
Deixo de determinar a transferência dos valores indisponibilizados para uma conta judicial, tendo em vista que tal procedimento já foi realizado conforme fls.956/958. [...] Contra esse despacho, o qual tem conteúdo decisório, caberia interposição de Agravo de Instrumento até o dia 11/02/2025.
A parte executada/agravante quedou-se.
Converteu-se, assim, o valor que se encontrava indisponível em penhora.
Tendo a parte agravada requerido o levantamento do valor penhorado, o magistrado determinou a expedição de alvará, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade da quantia R$163.210,96 (cento e sessenta e três mil duzentos e dez reais e noventa e seis centavos), já transferida para conta judicial, conforme documento de fls. 956/958.
De tal forma, entendo ausente a plausibilidade do direito da Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Arthur de Melo Toledo (OAB: 11848A/AL) - Tibério Almeida Leite (OAB: 17615/AL) -
31/03/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 11:08
Conclusos
-
26/03/2025 11:08
Expedição de
-
26/03/2025 11:08
Distribuído por
-
25/03/2025 17:24
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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