TJAL - 0803330-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803330-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Inaldo Luiz dos Santos - Agravante: Ingrid Vitoria Gomes da Silva - Agravante: Islane Alves da Silva - Agravante: Ismael Vinicios da Silva - Agravante: Ivanildo Juliao da Silva - Agravante: Ivonete Maria Rodrigues da Silva - Agravante: Izabel Bertulinade Melo - Agravante: Jair de Oliveira Nascimento - Agravante: Jamerson Oscar dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por Inaldo Luiz dos Santos e outros, às fls. 01/10, com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 44/58 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0803330-67.2025.8.02.0000.
No entanto, observo que o recurso principal teve seu mérito julgado conforme se observa do acórdão proferido nos autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos principais, constato que foi proferido Acórdão, ocorrendo, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
01/09/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:55
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803330-67.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Inaldo Luiz dos Santos - Embargante: Ingrid Vitoria Gomes da Silva - Embargante: Islane Alves da Silva - Embargante: Ismael Vinicios da Silva - Embargante: Ivanildo Juliao da Silva - Embargante: Ivonete Maria Rodrigues da Silva - Embargante: Izabel Bertulinade Melo - Embargante: Jair de Oliveira Nascimento - Embargante: Jamerson Oscar dos Santos - Embargado: Braskem S.a - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/08/2025 14:42
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 09:02
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803330-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Inaldo Luiz dos Santos e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803330-67.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Inaldo Luiz dos Santos, Ingrid Vitoria Gomes da Silva, Islane Alves da Silva, Ismael Vinicios da Silva, Ivanildo Juliao da Silva, Ivonete Maria Rodrigues da Silva, Izabel Bertulinade Melo, Jair de Oliveira Nascimento, Jamerson Oscar dos Santos e como parte recorrida Braskem S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 44/58, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESASTRES AMBIENTAIS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM GRUPOS E SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AOS LITIGANTES QUE CELEBRARAM ACORDO COM A EMPRESA BRASKEM, BEM COMO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES QUE ADERIRAM AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DESMEMBRAMENTO DO FEITO É FACULDADE DO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 113, § 1º DO CPC, E, TENDO SIDO ENTENDIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COMO DESNECESSÁRIO, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO HÁ TUMULTO PROCESSUAL E A DEMANDA JÁ SE ENCONTRA ESTABILIZADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REFORMA. 4.
NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 675 DO STF E DO TEMA 923 DO STJ PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DAS AÇÕES CIVIS AO CASO DOS AUTOS. 5.
A ADESÃO DOS AUTORES AO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MEDIANTE O QUAL CONFERIRAM QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À EMPRESA RÉ DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES, REIVINDICAÇÕES E PRETENSÕES, TRANSACIONANDO TODOS E QUAISQUER DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DO EVENTO DISCUTIDO, CARACTERIZA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO NÃO SE JUSTIFICA QUANDO A PLURALIDADE DE PARTES DECORRE DE LIBERALIDADE DA PARTE E A CONDUÇÃO PROCESSUAL PELO JUÍZO NÃO GEROU TUMULTO PROCESSUAL. 2.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, COM QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL DE DIREITOS, CARACTERIZA PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA SUBSEQUENTE." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803330-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Inaldo Luiz dos Santos - Agravante: Ingrid Vitoria Gomes da Silva - Agravante: Islane Alves da Silva - Agravante: Ismael Vinicios da Silva - Agravante: Ivanildo Juliao da Silva - Agravante: Ivonete Maria Rodrigues da Silva - Agravante: Izabel Bertulinade Melo - Agravante: Jair de Oliveira Nascimento - Agravante: Jamerson Oscar dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 08:20
Ato Publicado
-
11/07/2025 08:20
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803330-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Inaldo Luiz dos Santos - Agravante: Ingrid Vitoria Gomes da Silva - Agravante: Islane Alves da Silva - Agravante: Ismael Vinicios da Silva - Agravante: Ivanildo Juliao da Silva - Agravante: Ivonete Maria Rodrigues da Silva - Agravante: Izabel Bertulinade Melo - Agravante: Jair de Oliveira Nascimento - Agravante: Jamerson Oscar dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'Determino a retirada do presente processo da pauta virtual do período de 16 de junho até 02 de julho de 2025, tendo em vista equívoco sistemático que impossibilitou modificação/correção da composição do julgamento.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
10/07/2025 09:26
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:29
Ato Publicado
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07/07/2025 13:20
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 13:29
Retirada
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16/06/2025 15:58
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 10:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803330-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Inaldo Luiz dos Santos - Agravante: Ingrid Vitoria Gomes da Silva - Agravante: Islane Alves da Silva - Agravante: Ismael Vinicios da Silva - Agravante: Ivanildo Juliao da Silva - Agravante: Ivonete Maria Rodrigues da Silva - Agravante: Izabel Bertulinade Melo - Agravante: Jair de Oliveira Nascimento - Agravante: Jamerson Oscar dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/05/2025 14:58
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:52
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803330-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Inaldo Luiz dos Santos - Agravante: Ingrid Vitoria Gomes da Silva - Agravante: Islane Alves da Silva - Agravante: Ismael Vinicios da Silva - Agravante: Ivanildo Juliao da Silva - Agravante: Ivonete Maria Rodrigues da Silva - Agravante: Izabel Bertulinade Melo - Agravante: Jair de Oliveira Nascimento - Agravante: Jamerson Oscar dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INALDO LUIZ DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão de fls. 1.166/1.178, proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, integrada pela decisão de 1.333/1.336, a qual rejeitou os Embargos de Declaração daquela opostos, proferidas nos autos da ação de indenização por danos morais, distribuídos sob o nº 0706630-02.2020.8.02.0001.
Alegam os Agravantes a necessidade do desmembramento do processo em Grupo A: Autores que fecharam acordo com a Braskem, e Grupo B: Autores que não fecharam acordo para evitar tumulto processual e garantir a adequada tramitação das demandas individuais, para evitar tumulto processual e garantir a adequada tramitação das demandas individuais.
Indicam que o processo deve ser suspenso ante os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça - Tema 923, REsp 1.525.327/PR, e do Supremo Tribunal Federal (Tema 675, ARE 7381093), que determinam a suspensão de ações individuais quando há ACP tratando da mesma matéria, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual.
Argumentam não ser devida a extinção do feito em razão de acordo em relação aos Autores, ora Agravante, Ingrid Vitória Gomes da Silva, Ivanildo Julião da Silva e Jair de Oliveira Nascimento, visto que o acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que tramita na Justiça Federal, não abrange não abrange as indenizações por danos morais, além de que ocorreu sem fundamentação e sem possibilitar o contraditório.
Argumentam que a decisão recotrida também violou a legislação processual e constitucional, ao indeferir o pedido de produção de prova oral/testemunhal, de forma que prejudica gravemente a completa instrução do processo, pois esta prova é essencial para que o Juízo compreenda plenamente os profundos impactos emocionais e sociais sofridos pelos Autores e imprescindível para adequado deslinde processual.
Narram que há o dever de indenizar por danos ambientais, previstas nos art. 225, § 3º da CF, em conjunto com art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/914 e os art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro.
Todavia, incide no presente caso tanto os danos materiais, decorrente das perdas das casas, quando danos morais, decorrente de todo o sofrimento que os moradores sofreram e vem sofrendo..
Evidenciam que não concordam com a extinção, tendo em vista que o acordo ocorreu de forma adesiva, sendo imposto compulsoriamente, uma vez que estabelecido sem a presença dos advogados e nos termos arbitrados entre a empresa e Ministério Público.
Relatam que a decisão viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
Asseveram que no acordo há cláusula leonina (artigos 421 e 424 do CC e artigo 51, I, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), pois renunciariam a todo direito proveniente dos fatos discutidos, cláusula que deve ser considerada nula, e que não foi oportunizado o direito de negociar as cláusulas e valores oferecidos, obrigando-os a aceitá-lo para amenizar os danos sofridos.
Alegam que por serem vítimas de dano ambiental são consumidores por equiparação, nos termos dos artigos 12, 14 e 17 do CDC, e expressam a sua vontade de continuidade do feito.
Explicam que houve violação ao contrato de prestação de serviços dos advogados que patrocinaram a causa (art. 22 e 34, VIII do EAOAB, e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC), pois não houve sua participação nas negociações, mesmo sendo a Agravada notificada do patrocínio, junto ao fato de que, é direito dos advogados que prestaram efetivamente serviços o seu pagamento, quais sejam os honorários convencionados ou sucumbenciais, pois se trata de verba de caráter alimentar.
Evidenciam que, conforme prevê o art. 90, caput, e §2º do CPC, a parte que reconheceu o direito deveria arcar com os honorários devidos, ou ainda, nos casos em que há acordo (transação), pelo menos a metade dos honorários deveriam ser pagos, considerando que o CPC prevê que tais despesas sejam divididas ao meio.
Entendem que caso não haja prosseguimento da ação, devem ser fixados honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido e integrante no polo ativo do presente processo judicial, conforme acordado em contrato firmado entre as partes agravantes e os advogados que esta subscreve, ou deve ser retido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios, com base no valor do acordo supostamente tabulado com a Agravada, sem a ciência dos seus procuradores originais, haja vista todo o trabalho desenvolvido pelos seus patronos.
Ao final, requerem os Agravantes o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: Grupo A Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem e Grupo B Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral.
E mais: que seja deferido a suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais; que seja determinado o regular do feito para o Grupo B, permitindo que os Autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos; e a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos Agravantes.
No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, em relação aos Agravantes Ingrid Vitória Gomes da Silva, Ivanildo Julião da Silva e Jair de Oliveira Nascimento, com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil e art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os Autores, inclusive os oras Agravantes.
Subsidiariamente, que seja resguardado o direito do patrono de receber suas verbas sucumbenciais, nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC.
Juntam certidão (fls. 40/41). É o Relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, é de se registrar que o ato combatido ao tratar de exclusão de litisconsorte, é agravável, a teor do art. 1.015, VII do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que elenca o rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão de exclusão de litisconsortes da lide, entendo cabível o presente recurso, com base no inciso VII do art. 1.015 do CPC.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, além de restar dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão aos Agravantes dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
A decisão recorrida negou o desmembramento do processo, com base nestes fundamentos: Desmembramento do feito.Vem aos autos os autores requerer o desmembramento do feito, a fim de evitar a perpetuação de tumulto processual que entende que já vem ocorrendo.Indefiro o pedido, tendo em vista que a ação tem sido julgada parcialmente, sem resolução de mérito, com relação aos autores que realizaram acordo adesivo com a BRASKEM, não havendo qualquer prejuízo ou confusão nos autos, vez que as partes estão sendo excluídas do polo ativo, no cadastro do SAJ.
Com relação ao não desmembramento dos autos, prescreve o § 1º, do art. 113 do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Original sem grifos) Como pode ser observar da literalidade do dispositivo, trata-se de faculdade do julgador a limitação do litisconsorte e, tendo entendido pela sua desnecessidade, não há que falar em reforma.
Registre-se que o desmembramento do processo, para o caso, onde existem poucos autores, não atrapalha o seu julgamento.
Sabe-se que em relação aos litigantes que realizaram acordo, o entendimento dos juízos de primeiro grau do Estado de Alagoas é de que o processo deve ser extinto, e seus recursos junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas não são providos.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, V, §3º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0808053-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA BRASKEM, EM VIRTUDE DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
DECISÃO QUE RECONHECE A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO A AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808362-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS DEMANDANTES, QUE TERIA ADERIDO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE PARTE DOS COAUTORES.
ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA FEDERAL POSSUIRIA OBJETO DISTINTO COM O DEBATIDO NO FEITO E QUE O ACORDO PADECERIA DE CLÁUSULA LEONINA.
REJEITADAS.
CERTIDÕES INDICAM QUE O ACORDO ACEITO PELAS PARTES NA JUSTIÇA FEDERAL ABRANGEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS DEBATIDOS NA PRESENTE AÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESGUARDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIDO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO, A SER VEICULADA PERANTE O JUÍZO NO QUAL O ACORDO FOI HOMOLOGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DO ANTERIOR PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809934-15.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 24/01/2024) Ressalte-se que a demanda já se encontra estabilizada, com a apresentação da contestação e impugnação, não devendo, agora, haver desmembramento do processo em grupos.
Assim, a negativa ao pedido de desmembramento não merece reforma.
Sobre a suspensão do processo por força do Tema 923 do STJ, não há como preponderar, visto que a questão submetida a julgamento trata da necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba., não atingindo à lide em discussão.
Os Agravantes também se insurgem da parte da decisão que entendeu por extinguir o processo em relação aos Agravantes Ingrid Vitória Gomes da Silva, Ivanildo Julião da Silva e Jair de Oliveira Nascimento.
Veja-se os fundamentos do decidido: [...] Da Extinção Parcial do Feito A parte demandada informou que os autores Ingrid Vitória Gomes da Silva,Ivanildo Julião da Silva e Jair de Oliveira Nascimento, celebraram acordo nos autos dos Cumprimentos de Sentença nºs 0810570-91.2020.4.05.8000 (Ingrid Vitória Gomes daSilva), 0803073-89.2021.4.05.8000 (Ivanildo Julião da Silva),0810445-26.2020.4.05.8000 (Jair de Oliveira Nascimento) , através do Programa deCompensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000 O direito de ação, contemplado pelo Texto Constitucional, em seu art. 5º, incisoXXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Assim, o seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, do CPC),compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem ''necessidade'' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
A inobservância deste pressuposto enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, VI, do CPC.
No caso em concreto, conforme certidões de objeto e pé, verifica-se que o autores Ingrid Vitória Gomes da Silva, Ivanildo Julião da Silva e Jair de OliveiraNascimento (fls.982/983, fls.984/985 e fls.986/987) celebraram acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, nas quais consta expressamente que as partes celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele juízo, nos termos do art 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Consta, ainda, na mencionada certidão, que os beneficiários, ora autores, conferiram quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL.
Neste diapasão, restando demonstrado que os autores optaram pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória, resta demonstrada a perda do objeto da presente demanda.
Ademais, saliente-se que, no caso em concreto, não há qualquer irregularidade na formalização daquele acordo sem a participação do advogado que ora patrocina a causa, uma vez que o autor optou por aderir a acordo disponibilizado em sede de uma Ação Civil Pública.
Por tal razão, não há que se falar em sucumbência em favor do patrono do autor pela homologação do acordo que ocorreu na Ação Civil Pública, considerando-se que aparte interessada apenas optou pela execução do título formado em ACP, ao invés dedar seguimento a ação de conhecimento.Neste sentido, consulte-se o seguinte julgado: Neste sentido, consulte-se o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE TÍTULO PRODUZIDO EM AÇÃOCOLETIVA, SUSPENSA EM SEDE DE AÇÃORESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIADA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Preliminares não apreciadas, por se tratarem de indevida inovação recursal. 2.
Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90,as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nem vice-versa, segundo pacífico entendimento jurisprudencial: "a circunstância deexistir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).No entanto, para se beneficiar do título executivo formado na ação coletiva, deve o exequente optar por esta, desistindo, formalmente, da ação ajuizada em nome próprio.
Precedentes. 3.
Nesse cenário, por meio de decisão irrecorrida, o juízo de primeiro graudeterminou ao exequente que comprovasse a sua desistência na ação individual.
No entanto, o exequentenão cumpriu a diligência, nos prazos que lhe foram deferidos.
Desse modo, acertada a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade do exequente. 4.Vale ressaltar que a execução da ação coletiva encontra-se suspensa, por força de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000. 5.Apelação não provida.. (TRF-1 - AC:00069382520144013502 0006938-25.2014.4.01.3502,Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDASIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento:10/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:15/12/2017 e-DJF1).
Se faz necessário, contudo, analisar o ônus da sucumbência em relação à presente extinção do feito.
Em se tratando de perda do interesse de agir, os honorários advocatícios, assim como os demais encargos de sucumbência, de acordo com o STJ,por força do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDASUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PORAQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIODA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DAUNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ -AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator:Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 24/09/2020). (Grifei) Note-se que o julgado acima transcrito representa a regra geral, que, no entanto,pode ser excepcionada de acordo com o caso concreto.
Na situação em análise, observa-se, a partir de uma análise da certidão de objeto e pé trazidas pela Braskem S/A, que aqueles que aderiram ao acordo expressamente se responsabilizariam por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo".
Diante disso, não por fundamento no princípio da causalidade, mas sim por expressa disposição negocial, entendo não ser o caso de condenar a Braskem S/A ao pagamento dos honorários advocatícios.
Afinal, há cláusula explícita no pacto de que aparte ré não seria mais responsável por outras despesas.
Dessa forma, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, em relação aos autores Ingrid Vitória Gomes da Silva, Ivanildo Julião da Silva e Jair de Oliveira Nascimento, para que produza seus efeitos legais.Sem condenação em custas e honorários. [...] Ressalte-se que a Agravada BRASKEM S/A requereu a extinção do processo em relação aos Autores INGRID VITÓRIA GOMES DA SILVA, IVANILDO JULIÃO DA SILVA E JAIR DE OLIVEIRANASCIMENTO, e, para respaldar seu pedido, acostou certidões de objeto de pé, fls. 982/983, fls.984/985 e fls.986/987, relativas aos cumprimentos de sentença que tramitaram na Justiça Federal, de onde se extrai informação, com fé pública, de que as partes litigantes formalizaram acordo individual extrajudicial, o qual foi devidamente homologado e compreendeu indenizações de qualquer natureza devidas pela Agravada às partes agravantes em relação ao evento ocorrido decorrente de atividade da Empresa BRASKEM S/A.
Junto a isso, comprova a informação de que os Agravantes conferiram quitação irrevogável à Agravada e transacionaram quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados ao evento discutido, renunciando e desistindo de qualquer demanda e recurso do direito em litígio.
Veja-se: [...] CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público,firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhia subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça. [...] (Original sem grifos) Conforme consta também nesse documento, os Agravantes encontravam-se devidamente representados em juízo.
Assim, a meu sentir, restou clara a adesão espontânea das partes agravantes aos termos do acordo entabulado que envolvia bem situado na área de risco onde a Agravada desenvolvida sua atividade, o que abre a possibilidade de extinção do processo, como fez o juízo singular na decisão combatida, não havendo qualquer nulidade na decisão. É de se observar, ainda, que houve o trânsito em julgado da decisão homologatória, sem que as partes se insurgissem dos termos do acordo entabulado na Justiça Federal.
Junto a isso, as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas, inclusive este órgão fracionário, possuem posicionamentos recentes que corroboram com o entendimento adotado na decisão recorrida.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME A Ação de origem: Trata-se de ação de indenização por danos morais movida contra a Braskem S/A.
A decisão recorrida: O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, alegando perda do objeto da ação em razão de acordo celebrado entre as partes.
O recurso: Agravo de instrumento interposto pelos agravantes, questionando a extinção do processo, alegando que o acordo não abrange danos morais e que a sentença violou direitos do consumidor.
O fato relevante: O acordo individual celebrado entre os agravantes e a Braskem foi homologado em outra instância (Justiça Federal), o que extinguiu o interesse processual dos agravantes na ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão é se a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser revista, considerando o acordo homologado e sua abrangência, especialmente no que tange à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão do juiz de origem foi mantida com base na extinção do processo devido à perda do objeto, pois o acordo individual entre as partes foi homologado e abarcou os direitos discutidos na ação.
A jurisprudência da Corte também reforça que, uma vez homologado o acordo, a questão deve ser tratada na Justiça Federal, não sendo possível reverter a homologação através da ação estadual.
IV.
DISPOSITIVO RELATÓRIO Conhece-se do recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, conforme o acordo celebrado e homologado. (Número do Processo: 0812228-06.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 24/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da adesão dos agravantes ao Programa de Compensação Financeira.
Os recorrentes alegam que o acordo celebrado não abrange indenizações por danos morais e sustentam a nulidade da cláusula de quitação geral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação conferida no acordo homologado na Justiça Federal abrange os danos morais, impedindo o prosseguimento da demanda; e (ii) estabelecer se há interesse processual dos agravantes na continuidade da ação indenizatória perante a Justiça Estadual.
A homologação judicial do acordo na Justiça Federal, com a expressa quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, impede a rediscussão da matéria perante a Justiça Estadual, sob pena de violação à coisa julgada.
A perda do objeto da demanda decorre do compromisso assumido pelos agravantes no acordo, que prevê a renúncia a eventuais direitos remanescentes, inexistindo interesse processual superveniente.
O questionamento quanto à validade ou alcance do acordo deve ser formulado perante a Justiça Federal, foro competente para sua homologação, não sendo o presente recurso meio adequado para essa discussão.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria reconhecem que a celebração de transação homologada judicialmente afasta o interesse processual em prosseguir com ação indenizatória sobre a mesma causa.
Recurso não provido.
A homologação judicial de acordo em ação civil pública, com quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, impede o prosseguimento de ação indenizatória individual sobre os mesmos fatos.
O questionamento sobre a validade ou alcance do acordo deve ser formulado perante o juízo que o homologou, não cabendo rediscussão da matéria na Justiça Estadual.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1304616/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.09.2018; TRF-5, AC 0805910-57.2016.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 09.04.2019; TJAL, AC 0712717-66.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 17.12.2024. (Número do Processo: 0809338-94.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2025; Data de registro: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
RENÚNCIA E QUITAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que extinguiu parcialmente a demanda em relação a alguns autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em(i) possibilidade de revisão de decisão interlocutória que extinguiu o processo sem análise do mérito devido à quitação decorrente de acordo homologado na Justiça Federal; (ii) validade e alcance das cláusulas de renúncia e quitação do referido acordo; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. onstatou-se que o acordo celebrado, homologado na Justiça Federal, abrangeu tanto danos materiais quanto morais, com cláusulas de quitação irrevogável e renúncia a quaisquer direitos remanescentes relacionados ao evento em questão, motivo pelo qual a extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida. 4.
Eventual questionamento sobre abusividade ou nulidade das cláusulas do acordo deve ser direcionado ao juízo federal competente, dada a homologação na Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Acordo homologado na Justiça Federal que contempla cláusulas de renúncia e quitação irrevogável inviabiliza a continuidade da ação, devendo questionamentos quanto à sua validade ser dirigidos ao juízo homologador. " _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.636.268/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2021, DJe 19.10.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.503.301/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020. (Número do Processo: 0808899-83.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2024; Data de registro: 04/12/2024) Assim, ante o acordo, a ação de origem deve ser extinta em relação à parte que formalizou a transação, dando quitação.
Nesse viés, verifico que não se encontra caracterizada a probabilidade do direito dos Agravantes, sendo desnecessária a análise do requisito relativo ao perigo da demora.
Registre-se que no caso em análise o prejuízo decorrente da suspensão da decisão recorrida atinge diretamente à Agravada Braskem S/A, pois não teria segurança jurídica com a manutenção da tramitação do processo de parte aderente de transação extrajudicial que abarca o objeto da ação de origem, acordo devidamente homologado e que transitou em julgado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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