TJAL - 0803483-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803483-03.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Superintendente Especial da Receita Estadual - Agravado: Ramtec Distribuidor Ltda - Epp - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
21/05/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:29
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803483-03.2025.8.02.0000 - Petição Cível - Maceió - Requerente: Ramtec Distribuidor Ltda – Epp - Requerido: Superintendente Especial da Receita Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Chega a esta relatoria PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL EM APELAÇÃO requerido por RAMTEC DISTRIBUIDOR LTDA EPP.
Argumenta a Requerente que teve seu direito de recolher a diferença de ICMS sobre os valores superados de concentração, o qual foi violado pela autoridade coatora quando o próprio Decreto Estadual nº 20.747/2012 dispõe sobre essa possibilidade, não havendo que se falar em perda do objeto e/ou reapuração.
Explica que a liminar foi inicialmente indeferida nos autos do mandado de segurança nº 0739276-26.2024.8.02.0001, mas deferida parcialmente em sede do agravo de instrumento n. 0809318-06.2024.8.02.0000.
Denegada a segurança, interpôs Apelação, a qual se encontra aguardando contrarrazões.
Aduz que a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0809318-06.2024.8.02.0000, com a sentença de primeiro grau, deixou de produzir efeitos, em razão da perda do objeto do referido recurso e, por isso, se encontra na iminência de ser descredenciada da sistemática de tributação oriunda do Decreto Estadual nº. 20.747/2012 dependendo somente de formalidade a ser engendrada pela SEFAZ-AL, necessário se revela a provocação desse tribunal por meio da presente medida incidental em recurso de apelação.
Evidencia o cabimento do pedido de tutela de urgência incidental em sede de Apelação; a probabilidade do seu direito, visto que a exigência imposta pela Fazenda Estadual (reapuração do ICMS como contribuinte normal a partir de 01/03/2020 como condição sine qua non para o recredenciamento no regime tributário favorecido) representa uma clara e inadmissível transgressão ao que preceitua o art. 23 do Decreto nº 20.747/2012, além de ser cobrança de tributo de forma retroativa, o que viola ao art. 150, III, a).3.
Ao final, requer o recebimento da tutela de urgência incidental, independente do pagamento de custas processuais, dada a previsão legal entabulada nos artigos 295, 300 e 932, II do CPC, com a concessão da tutela de urgência incidental à Apelação nº. 0739276-26.2024.8.02.0001, para determinar o imediato recredenciamento (manutenção) da requerente ao regime atacadista, com efeitos retroativos a data da exclusão - 01/03/2020, como feito na decisão do agravo de instrumento nº 0809318-06.2024.8.02.0000.
Na eventualidade de entender esse órgão julgador não ser caso de aplicabilidade do art. 295 do CPC, que conheça da presente insurgência como Pedido de Efeito Suspensivo Ativo a Apelação, nos moldes do que apregoa o art. 1.012, §3º, I do CPC.
Junta cópia do processo de primeiro grau, fls. 15/245.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com base no Princípio da Fungibilidade, considerando que o presente requerimento foi distribuído de forma autônoma, o recebo como pedido de efeito suspensivo à Apelação, como requerido pela Recorrente.
Assim, inicialmente, infiro o cabimento do presente pleito.
Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação pela ora Apelante, fls. 219/228, cabe a este relator a análise da atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação (Original sem grifos) Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo aos efeitos da Sentença, consoante dicção do § 4º do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, a Sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual denegou a segurança à Impetrante, ora Requerente, por estes fundamentos: [...] 11.
No caso dos autos, verifica-se que o regime tributário é opcional e condicionado ao cumprimento de requisitos estabelecidos na legislação estadual.
Nos termos do art. 1º do Decreto Estadual n. 20.747/2012: Art. 1º.
Este Decreto estabelece regime tributário favorecido a estabelecimento comercial atacadista, no âmbito do ICMS.
Parágrafo único.
O regime tributário favorecido é opcional e abrange as mercadorias correspondentes à atividade econômica principal, de que trata o inciso I do art. 4º deste Decreto, e as demais atividades de revenda do estabelecimento. 12.
Ademais, o art. 23 do referido decreto disciplina expressamente os critérios para recredenciamento de contribuintes excluídos do regime especial, estabelecendo que o pedido de reingresso está condicionado ao pagamento integral do débito sem a utilização de qualquer benefício fiscal: Art. 23º.
O contribuinte excluído do regime tributário previsto neste Decreto poderá obter recredenciamento, desde que atendidas as condições para o credenciamento e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte: I - quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação prevista no inciso I do caput do art.18, o recredenciamento condiciona-se a não constatação de irregularidade em auditoria realizada; e II - quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação distinta da prevista no inciso I, o recredenciamento condiciona-se: a) ao pagamento do débito em parcela única e sem utilização de qualquer benefício, antes do pedido de recredenciamento; e (Redação da alínea da da pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014). b) à apresentação de garantia do débito, quando optar por discuti-lo administrativamente.
III - a contar da segunda exclusão deverá ser observado o decurso do prazo mínimo de 12 (doze) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº35962 DE 30/09/2014).IV - com a terceira exclusão ficará vedado o reingresso previsto no caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº35962 DE 30/09/2014).
Parágrafo único.
A condição para o recredenciamento previsto no caput alcança, inclusive, os titulares, os sócios, quer sejam pessoas naturais ou jurídicas, os diretores egerentes do contribuinte excluído do regime. 13.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o impetrante não adimpliu integralmente os débitos fiscais e nem demonstrou interesse em aderir ao parcelamento para a regularização da pendência durante o curso do processo administrativo (fls.184/185).
Essa inércia motivou sua exclusão do regime especial de tributação. 14.
Consta, inclusive, no processo administrativo Eº01500.0000031560/2021, que, após dois anos de tentativas do Fisco junto ao impetrante, por meio de notificações e programas de parcelamento especial, este último permaneceu inerte (fls. 40/41). 15.
O Decreto Estadual n. 20.747/2012 prevê expressamente que a exclusão do regime implica a submissão do contribuinte às normas gerais de tributação aplicáveis aos demais contribuintes: Art. 22º.
A exclusão do atacadista do regime tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos:(...) § 1º O contribuinte atacadista excluído do regime tributário previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral, inclusive em relação aos fatos geradores que deram causa à exclusão.(...) 16.
Dessa forma, inexiste qualquer direito subjetivo do impetrante ao recredenciamento automático no regime especial de tributação, pois tal condição depende do atendimento das exigências estabelecidas na legislação estadual, o que não restou demonstrado nos autos. 17.
No tocante ao parcelamento do débito consolidado, verifica-se que o impetrante fundamenta sua pretensão no art. 129, §1º, III, do Decreto 35.245/1991.
Entretanto, conforme dito alhures, o recredenciamento no regime especial de tributação está condicionado ao pagamento integral do débito e ao atendimento dos requisitos impostos pela legislação. 18.
Nesse contexto, a negativa do Fisco encontra respaldo na legislação aplicável, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou violação de direito líquido e certo do impetrante. 19.
No que tange à alegação de desnecessidade de reapuração do ICMS como contribuinte normal a partir de 01/03/2020, observa-se que o impetrante pretende que a apuração do imposto devido se limite à diferença apurada com as saídas. 20.
Ocorre que, nos termos do art. 22 do Decreto Estadual n.20.747/2012, a exclusão do regime especial resulta na aplicação imediata das normas gerais de tributação, alcançando inclusive os fatos geradores que deram causa à exclusão.
Assim, a partir da efetivação do descredenciamento, o impetrante passou a estar submetido às mesmas regras de apuração do ICMS aplicáveis aos demais contribuintes, o que inclui a obrigação de recolher o tributo na forma regular,sem qualquer benefício fiscal. 21.
Portanto, o cálculo do imposto devido deve observar a sistemática de apuração aplicável aos contribuintes em geral, não havendo respaldo normativo para o pedido de pagamento apenas da diferença apurada com as saídas. 22.
Sopese-se que os contribuintes credenciados em regime especial de tributação estão submetidos às regras previstas na legislação tributária, notadamente o Decreto Estadual n. 20.747/2012, do qual a impetrante tinha pleno conhecimento e ciência enquanto interessada em usufruir o benefício fiscal. 23.
Nesse sentido, agiu o Fisco em conformidade com a legislação estadual, não havendo qualquer violação de direito líquido e certo do impetrante. 24.
Diante do exposto, denego a segurança. 25.
Custas pela impetrante, se houver.
Sem honorários. 26.
P.
R.
I.27.
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos, observada eventual necessidade de recolhimento das custas. [...] Sobre a matéria, esta Relatoria, nos autos do agravo de instrumento nº 0809318-06.2024.8.02.0000, quando da análise de pedido de efeito suspensivo requerido pela Empresa RAMTEC DISTRIBUIDORA EPP, assim se pronunciou: [...] Pelo que se denota das provas existentes, a Empresa procurou de todas as formas, administrativamente, uma solução para o impasse, porém sem êxito.
A meu sentir, resta presente a boa-fé da Agravante em adimplir os valores devidos.
Como se extrai do processo administrativo, foi reconhecido pela Fazenda Pública que a Agravante usufruía após seu descredenciamento do benefício.
Assim, a Fazenda Estadual, ante sua inércia, não adotou no momento devido os meios de fazer cessar a situação irregular.
Nessa senda, há indícios de que deve ser reconhecido como devido não o valor cobrado, mas o valor de R$ 2.664.958,00 (dois milhões seiscentos e sessenta e quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais).
No caso, entendo que se deve ser priorizada a função social Empresa, a fim de preservar os empregos de seus colaboradores, pois a falta do incentivo poderá levar ao seu fechamento ou contenção de gastos com a possível demissão de trabalhadores.
Registre-se que de acordo com o Decreto Estadual nº 20.747/2012, o qual dispõe sobre o Regime de Tributação Favorecida do ICMS para operações realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista, para fins de credenciamento de empresa no regime tributário especial, faz-se necessário: Seção I Das Condições Exigidas Para o Credenciamento Art. 3º.
A adoção do regime tributário previsto neste Decreto depende de credenciamento do contribuinte atacadista.Parágrafo único.
O credenciamento se dará mediante ato de credenciamento, emitido pela Superintendência da Receita Estadual, a pedido do contribuinte. (Redação doparágrafo dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017) Art. 4º.
O credenciamento somente será concedido ao contribuinte: I - com atividade principal em um dos códigos de Classificação Nacional deAtividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados: a) 4623-1/09, comércio atacadista de alimentos para animais, exceto ração paraanimais domésticos; (Revogado pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014):b) 4631-1/00, comércio atacadista de leite e laticínios; c) 4632-0/01, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, exceto farinha de trigo e trigo beneficiado; d) 4637-1/99, comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente nos CNAE (s) 4637-1/01 ao 4637-1/07; e) 4639-7/01, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; f) 4689-3/02, comércio atacadista de fios e fibras beneficiados; g) 4641-9/01, comércio atacadista de tecidos; h) 4641-9/03, comércio atacadista de artigos de armarinho; i) 4642-7/01, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; j) 4643-5/01, comércio atacadista de calçados; k) 4649-4/01, comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; l) 4649-4/02, comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; m) 4646-0/01, comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; n) 4646-0/02, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; o) 4647-8/01, comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; p) 4649-4/08, comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; q) 4649-4/04, comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria; r) 4672-9/00, comércio atacadista de ferragens e ferramentas; s) 4673-7/2000, comércio atacadista de material elétrico;(Redação dada pelo Decreto Nº 21573 DE 01/08/2012) t) 4679-6/04, comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente; u) 4679-6/1999, comércio atacadista de materiais de construção em geral; (Redaçãodada pelo Decreto Nº 21573 DE 01/08/2012) v) 4686-9/02, comércio atacadista de embalagens; e x) 4693-1/00, comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.
II - com capital integralizado não inferior a 4% (quatro por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos 06 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), observado o disposto nos §§ 2º, 3ºe 4º deste artigo e nos arts. 11 e 12 deste Decreto; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015): III - com, no mínimo, 12 (doze) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias, exceto em relação às seguintes situações, caso em que será exigido apenas o mínimo de 12empregados:a) os primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento; b) em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderante mentepara outras unidades da Federação;IV - regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;V - que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo deGarantia por Tempo de Serviço - FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade; Nos termos do Decreto Estadual: Art. 23º.
O contribuinte excluído do regime tributário previsto neste Decretopoderá obter recredenciamento, desde que atendidas as condições para ocredenciamento e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte: I - quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação prevista no inciso I do caput do art. 18, o recredenciamento condiciona-se a não constatação de irregularidade em auditoria realizada; e II - quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação distinta da prevista no inciso I, o recredenciamento condiciona-se: a) ao pagamento do débito em parcela única e sem utilização de qualquer benefício, antes do pedido de recredenciamento; e (Redação da alínea dada peloDecreto Nº 35962 DE 30/09/2014). b) à apresentação de garantia do débito, quando optar por discuti-lo administrativamente.
III - a contar da segunda exclusão deverá ser observado o decurso do prazo mínimode 12 (doze) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014).IV - com a terceira exclusão ficará vedado o reingresso previsto no caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014).
Parágrafo único.
A condição para o recredenciamento previsto no caput alcança, inclusive, os titulares, os sócios, quer sejam pessoas naturais ou jurídicas, os diretores e gerentes do contribuinte excluído do regime.
Assim, em sede de cognição sumária da matéria, caracterizada a probabilidade do direito da Agravante de ter restabelecido o incentivo fiscal, com o seu recredenciamento.
Sobre o perigo da demora, resta evidenciado, considerando que caso não retorne o credenciamento da Agravante, com o favorecimento do regime de tributação especial contido no Decreto Estadual nº 20.747/2012, implicará na possibilidade de demissão de empregados, fazendo com a Empresa não cumpra sua função social.
Com relação aos demais pedidos liminares, a meu sentir, demandam melhor instrução, não sendo cabível em sede do presente recurso dilação probatória.Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal,por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para determinar ao Agravado o recredenciamento da Agravante ao regime atacadista (Decreto nº 20.747/2012. [,,,] (Original sem grifos) Para fins de concessão de efeito suspensivo à Apelação, necessário reconhecer a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse viés, inconteste que, em sede da decisão monocrática proferida por esta relatoria, foi reconhecido o direito do recredenciamento da Empresa ao Regime Atacadista ante o que consta no processo administrativo, no qual foi reconhecido pela Fazenda Pública que a Agravante usufruía dos benefícios fiscais após seu descredenciamento do benefício.
Assim, a Fazenda Estadual, ante sua inércia, não adotou no momento devido os meios de fazer cessar a situação que entendia irregular.
Junto a isso, a Empresa encontra-se na iminência de ser descredenciada da sistemática de tributação decorrente do Decreto Estadual nº 20.747/2012, o que resulta em risco de dano grave ou de difícil reparação, visto que terá valores a pagar bem superiores ao que entende devido.
Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação.
Proceda a Secretaria à correção da classe processual para Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação.
Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - José Feliphe Lima Santos (OAB: 15772/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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