TJAL - 0803317-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803317-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Manoel Leandro dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0803317-68.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Manoel Leandro dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 67/75, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR EM DEMANDA QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE BANCO E CLIENTE CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SEUS INSTITUTOS PROTETIVOS. 4.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, REQUISITOS EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. 5.
DEMONSTRA-SE A HIPERSUFICIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA. 6.
O CONTRATO E DOCUMENTOS QUE O INTEGRAM CONSTITUEM DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, NÃO HAVENDO ÓBICE À SUA APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DETENTORA NATURAL DESSES ELEMENTOS PROBATÓRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "EM RELAÇÃO DE CONSUMO ENVOLVENDO CONTRATO BANCÁRIO, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EM FACE DA HIPERSUFICIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ESPECIALMENTE QUANDO O CONSUMIDOR PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E OS DOCUMENTOS CONTRATUAIS ENCONTRAM-SE SOB A GUARDA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS." 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; ART. 43; CPC, ART. 373.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, 2ª CÂMARA CÍVEL, AI Nº 0800232-16.2021.8.02.0000; TJAL, 1ª CÂMARA CÍVEL, AI Nº 0802185-15.2021.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB: 18572/AL) -
13/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 11:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803317-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: MANOEL LEANDRO DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, às fls. 1/11, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0701460-27.2024.8.02.0060, em decisão proferida às fls. 32-34, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impropriedade da inversão do ônus da prova.
Alega que não se verifica hipossuficiência técnica do agravado, tampouco a verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial.
Aduz que a decisão agravada, ao inverter o ônus probatório de maneira genérica, induz à produção de prova negativa, prática não admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Afirma que a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma automática, sendo imprescindível a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações, requisitos não evidenciados no caso em tela.
Dessa forma, requer seja reformada a decisão agravada para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, determinar a observância da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de inversão do ônus da prova.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A controvérsia diz respeito à insatisfação da parte recorrente com a decisão interlocutória que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
A Agravada juntou aos autos originários comprovante (fls. 13/19) de que estão sendo descontados em seu benefício, em favor do ora Agravante, valores decorrentes de contratos (154132176 e 148066718).
Ocorre que a Agravada busca a declaração judicial da inexistência do negócio jurídico (empréstimo consignado convencional), alegando a ausência dos seus pressupostos básicos, quais sejam: manifestação de vontade (instrumento contratual) e comprovante de tradição (comprovação da disponibilização do dinheiro ao autor).
Vejo, portanto, que se está a tratar de relação de consumo e que o pedido do Autor/Agravado encontra respaldo no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como pressuposto e limite a real possibilidade de o réu fazer prova de que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros.
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: [] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Grifei) Contudo, conforme leitura do supradito artigo, a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CPC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo.
Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal.
Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova. (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª edição, vol.
I, p. 464).
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova, há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hipersuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outro, analisando ainda a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, versando a lide sobre uma relação de consumo entre um prestador de serviços e um consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e estando clarividente a hipersuficiência da parte ré, ora Agravante, em detrimento da hipossuficiência técnica do Autor, aqui Agravado, deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do respectivo diploma.
Aliás, vale destacar que também o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante a todos o direito de acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Ademais, inexistem dúvidas acerca do fato de que o contrato celebrado entre as partes é documento comum às partes.
Tendo o Autor pleiteado a inversão do ônus da prova, não vislumbro óbice que impeça ou dificulte o Agravante em juntar os contratos mencionados aos autos.
Corroborando esse posicionamento, vejamos os recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACOLHIDO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DOCUMENTOS QUE O INTEGREM.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800232-16.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 20/08/2021) (Grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DO ART. 99, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
NO CASO SUB JUDICE, A PARTE RECORRENTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS BASTANTES E SUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIMINAR, NO SENTIDO DO DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS, LIMITANDO-SE A DEFENDER A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
AUTORIZAÇÃO TÃO SOMENTE DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, PERFEITAMENTE CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802185-15.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 17/08/2021) (Grifamos) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA JUNTASSE O INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA, CONSIDERADO QUE O CONTRATO É DOCUMENTO FUNDAMENTAL À PROPOSITURA DA DEMANDA, BEM COMO QUE A PARTE AUTORA ESPECIFIQUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENTENDE SER CORROMPIDA DE ILEGALIDADE E/OU INIQUIDADE E/OU ABUSIVIDADE, ESPECIFICANDO TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER, DETALHANDO O ALCANCE DOS PEDIDOS COM BASE NAS SUAS RESPECTIVAS CAUSAS DE PEDIR, CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALÉM DE DETERMINAR O REAJUSTE DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO CONTRA ITEM "G" DA DECISÃO.
ITEM INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA DO ART.6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DE COLACIONAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA, NESSE MOMENTO, AJUSTAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA POR DEPÓSITO JUDICIAL, A FIM DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.
EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE RISCAR EXPRESSÕES QUE CONSIDERA OFENSIVAS, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE VISUALIZAR, NESTE JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO, A INTENÇÃO DO MAGISTRADO EM OFENDER O ADVOGADO E A PARTE AUTORA.
AFASTAMENTO DO PLEITO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0801787-68.2021.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2021; Data de registro: 13/08/2021) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE AINDA NÃO APRECIOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, LIMITANDO-SE A CONFERIR PRAZO PARA QUE A PARTE JUNTE PROVA DE SUA CONDIÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
EXIGIBILIDADE QUE SOMENTE SE DARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS.
PLEITO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NA SÚMULA 530 DO STJ.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE ACESSO AOS TERMOS DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS ORDENS CONTIDAS NAS LETRAS "A", "C", "D", "E" e "F" DO DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA JUSTAMENTE POR NÃO POSSUIR ACESSO AO REFERIDO CONTRATO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE EVITAR A EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM EXAME DE MÉRITO, MOTIVADO PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Número do Processo: 0809755-86.2020.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/08/2021; Data de registro: 06/08/2021) (Original sem grifos) Destarte, a inversão do ônus da prova mostra-se razoável, de forma a se dar continuidade à ação em comento, devendo, então, o contrato e os documentos que o integrem sejam juntados pelo Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB: 18572/AL) -
31/03/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
25/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 15:38
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803330-67.2025.8.02.0000
Inaldo Luiz dos Santos
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 11:31
Processo nº 0717397-26.2025.8.02.0001
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Larissa Roberta Montanari
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 17:26
Processo nº 0803323-75.2025.8.02.0000
Fundacao Hospital da Agroindustria do Ac...
Apl Cardio LTDA.
Advogado: Marcus Lacet
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 11:08
Processo nº 0717802-62.2025.8.02.0001
Gilvan Oliveira dos Santos
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Limerges Lino de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 13:25
Processo nº 0803322-90.2025.8.02.0000
Genusa dos Santos
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 17:26