TJAL - 0803203-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:13
Conclusos
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25/04/2025 13:04
Expedição de
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24/04/2025 22:46
Juntada de Petição de
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02/04/2025 08:47
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 11:16
Confirmada
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01/04/2025 11:16
Expedição de
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01/04/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803203-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Maria Cícera Silva Santos - Agravada: Alessandra Ferreira Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CÍCERA SILVA SANTOS, contra a decisão interlocutória (fls. 81/84 - processo de primeiro grau), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, nos autos da ação de inventário, distribuídas sob o nº 0700327-98.2024.8.02.0000, decisão que julgou improcedente o pedido de constituição de direito real de habitação e não reconheceu a legitimidade sucessória da Agravante.
Alega a Agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa, visto que possui sentença transitada em julgado reconhecendo a união estável com o falecido José Vieira Lima, no período de 2009, até 02.10.2022, data do óbito.
Afirma que o casal residiu durante toda a união estável no imóvel objeto do litígio, localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL.
Argui que apesar de o bem ter sido adquirido pelo falecido antes da constituição da união familiar, possui direito real de habitação sobre o imóvel, conforme art. 1.831 do Código Civil, além de ser companheira sobrevivente, o que faz com que possua legitimidade sucessória sobre 50% do imóvel adquirido antes da união estável, com base no art. 1.829, I do Código Civil.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
E mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, por afronta ao disposto no art. 1.829, I e art. 1.831 do Código Civil, com a constituição do direito real de habitação e direito sucessório sobre o bem imóvel controvertido.
Junta cópia de peças do processo de origem, fls. 16/40.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se o art. 1015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, cabível o recurso, a teor do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC.
Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça em relação ao preparo, por ser requisito de admissibilidade recursal.
A ausência do preparo possui possuem amparo nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) A Agravante, no processo de primeiro grau, requereu a concessão da justiça gratuita, informando e declarando: [...] A Agravante deixa de recolher as custas e comprovar o preparo recursal vez que depende dos benefícios da justiça gratuita, conforme requerido no item 7 da petição de fls. 61/69 dos autos n. 0700327-98.2024.8.02.0030.
O pedido de gratuidade da justiça foi requerido no primeiro grau, acontece que ainda não apreciado pelo Juízo a quo.
Desta feita, Douto Relator, com base na nova reformulação dada à matéria por conduto do Código de Processo Civil, em conformidade com o art. 99, § 1º, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita.
Ainda sobre a gratuidade, o novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do mesmo diploma, por vez, define que o beneficiário da gratuidade de justiça seria aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e até mesmo honorários advocatícios.
A Agravante dispõe, como única fonte de renda, de uma pensão por morte equivalente a um salário mínimo. [...] Às fls. 61/69, no processo de primeiro grau, a Sra.
MARIA CÍCERA SANTOS requereu a gratuidade da justiça, pedido ainda não analisado.
Manifestando-se, fls. 39/2, a Autora, ora Agravante, informa que possui somente o benefício de aposentadoria, sendo ele sua renda única, e que depende deste benefício para arcar com o seu sustento e de sua família.
O art. 99 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) A meu sentir, o rendimento auferido pela Agravante, pensão por morte, no valor de um salário mínimo, traz indícios de que é parte economicamente hipossuficiente.
Ademais, nos autos da ação de reconhecimento da união estável proposta pela Agravante, processo nº 0701130-52.2022.8.02.0043, já foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, resta demonstrado pela Agravante que não possui condição de arcar com as custas processuais.
Registre-se que não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sinequa non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Sobre o que busca a Agravante, o Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento que lhe é favorável.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA É O BASTANTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806048-08.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) Por tudo isso, entendo presente a probabilidade do direito da Agravante de ter deferido o benefício da gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil dispõe sobre o pedido de efeito suspensivo.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Original sem grifos) Ademais, o art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pela Agravante.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A decisão recorrida, fls. 81/84, indeferiu o pedido de o reconhecimento de direito real de habitação sobre o imóvel urbano localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL.
Observe-se: [...] Em relação ao imóvel localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, cabe destacar que a parte autora alega que a união estável com o de cujus teve início em 2009, enquanto o imóvel foi adquirido em 2007, ou seja,antes do início da relação de fato, conforme consta no extrato do imóvel acostado aos autos.
Essa circunstância, conforme argumenta a autora, excluiria o imóvel da partilhado patrimônio adquirido durante a união estável, devendo ser considerado bem exclusivo do de cujus.
Com efeito, a decisão proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (Processo nº 0701130-52.2022.8.02.0043), que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/AL, reconheceu, de forma irrevogável, a união estável entre a parte ré e o de cujus, com início em 2009 e término em 02/02/2022.
A sentença transitou em julgado e a certidão correspondente foi juntada aos autos, consolidando o reconhecimento da união estável no período de 12 (doze) anos.
Nesse contexto, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.725, estabelece que,salvo disposição em contrário, o regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial de bens.
Esse regime dispõe que os bens adquiridos durante a convivência comum pertencem a ambos os companheiros, sendo sujeitos à partilha.
No entanto, os bens adquiridos antes do início da união estável são excluídos da comunicação, permanecendo como patrimônio exclusivo do companheiro que os adquiriu.
No presente caso, o imóvel foi adquirido pelo de cujus em 2007, ou seja, antes do início da união estável, que só foi reconhecida judicialmente em 2009.
O imóvel em questão, localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, conforme documentação acostada aos autos, foi adquirido em 2007, ou seja, antes do início da união estável reconhecida judicialmente entre aparte ré e o de cujus.
A alegação da parte autora é de que o bem foi adquirido quando os companheiros ainda não viviam em união estável, razão pela qual não há que se falarem comunicação de bens, conforme preceitua o regime de comunhão parcial de bens.Em que pese a argumentação da parte ré, que solicita o reconhecimento de seu direito real de habitação sobre o imóvel e sua qualificação como herdeira legítima, deve-se considerar o fato de que o imóvel foi adquirido antes do início da convivência do casal.
E m consonância com o regime de comunhão parcial de bens, estabelecido pelo Código Civil, os bens adquiridos antes da união estável são excluídos da partilha,mantendo-se como patrimônio exclusivo do adquirente.
Dessa forma, é incabível o pedido da parte ré de reconhecimento de direitos sobre o imóvel, uma vez que o bem foi adquirido em momento anterior ao início da convivência, sendo patrimônio exclusivo do de cujus, conforme estabelece a legislação vigente e o regime de comunhão parcial de bens.
No contexto da união estável, a partilha dos bens ocorre conforme o regime de bens adotado pelas partes.
No caso presente, o regime de comunhão parcial de bens rege a união estável, o que implica que apenas os bens adquiridos na constância da união serão objeto de comunicação e, consequentemente, de partilha.
Porém, no caso do imóvel localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, BairroNovo, Delmiro Gouveia/AL, trata-se de um bem adquirido pelo de cujus antes daunião estável, portanto, não há que se falar em partilha deste bem.
Este imóvel é excluído do rol de bens a serem partilhados entre a parte autora e a parte ré,permanecendo como patrimônio exclusivo do de cujus.
Diante do exposto, rejeito o pedido de Maria Cícera Silva Santos, por entender que o imóvel localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, foi adquirido antes do início da união estável, em 2007, e, portanto, não se comunica com o patrimônio do casal.
Assim, deve ser considerado bem exclusivo do decujus.
Portanto, não há direito da parte ré sobre o imóvel, e, consequentemente, não é devido o reconhecimento de direito real de habitação ou a qualificação como herdeira legítima da parte ré.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Cícera Silva Santos, declarando que o imóvel localizado na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, adquirido em 2007, não se comunica com o patrimônio da união estável, devendo ser considerado como bem exclusivo do de cujus; [...] A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, vislumbro preenchidas, por ora, as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada.
Explico.
No caso dos autos, na ação de reconhecimento de união estável após a morte, o qual tramita sob o nº 0701130-52.2022.8.02.0043, por sentença foi reconhecido e declarado: [...] RECONHEÇO E DECLARO A EXISTÊNCIA DE UNIÃOESTÁVEL entre Maria Cicera Silva Santos e José Vieira Lima, compreendendo o período dos últimos 12 (doze)anos, com início em 2009 e fim em 02/10/2022, em razão do falecimento do de cujos.
Assim, JULGO EXTINTO OPROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 1.723, do CC.
Porconseguinte, Custas pela parte autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco)anos, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça outrora concedida, nostermos do §3º, do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de praxe,expeça-se os documentos necessários e arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] (Original sem grifos) A Sentença já transitou em julgado.
Pelo documento de fls. 19 do processo de origem, desde 2007 o bem se encontra no nome do falecido, o que demonstra que foi adquirido antes da união estável, não possuindo a Agravante direito sobre tal bem.
Sobre o direito à habitação defendido pela Agravante, protegido pelo art. 1.806 do Código Civil.
Veja-se: Art. 1.806.
Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. (Original sem grifos) O bem a partilhar é uma casa, localizada na Rua Graciliano Ramos, nº 594, Bairro Novo, Delmiro Gouveia/AL, no valor venal de R$ 25.181,05 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais e cinco centavos.
Conforme se depreende dos autos, a Agravante reside nesse imóvel.
Assim, considerando que o cônjuge sobrevivente possui direito a habitar o bem objeto do inventário, independentemente do regime de bens, a medida de urgência deve ser deferida, visto que, assim, sresguarda o direito constitucional à moradia, previsto no art. 6º.
Observe-se: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Original sem grifos) Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO .
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A solução adotada pelo colegiado estadual está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão .
Ressalte-se que "a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente" (AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020) . 3.
A revisão da conclusão alcançada (quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092480 RJ 2022/0080389-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Outrossim, a jurisprudência pátria é favorável ao que busca a Agravante: Direito Civil.
Recurso de Apelação Cível.
Ação de reintegração de posse.
Bem imóvel de herança .
Sentença de procedência.
União estável post mortem reconhecida.
Bem imóvel que era utilizado como moradia do casal.
Ausência de posse injusta da ré .
Esbulho não caracterizado.
Direito real de habitação da companheira sobrevivente que se assegura.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada integralmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00502319020218060086 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito de Habitação - Agravante alega ter convivido em união estável com o cônjuge falecido, de modo que do relacionamento amoroso adquiriram o imóvel em que residiam.
O direito é líquido e certo de seu titular, que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
Ação de União Estável post mortem em tramite, pendente de julgamento, o que de fato deslanchará todas as questões pendentes sobre os bens deixados pelo de cujus.
Inventário suspenso aguardando o deslinde da causa .
Não há que se falar em imissão de posse no presente momento.
Direito conferido à agravante na qual, no momento, deve permanecer ao bem.
Inteligência do artigo 1831 do CC.
Precedentes do STJ .
Decisão que deverá se manter suspensa.
Requisitos autorizadores da tutela configurados.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21573629420248260000 São Carlos, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Original sem grifos) Sendo assim, presente a probabilidade do direito da Agravante.
Também evidenciado o perigo da demora, no momento em que corre o risco de ter que sair do bem em que reside na constância da união estável.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por se encontrarem presentes todos os requisitos legais para o seu deferimento, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Anderson Afonso Fernandes de Oliveira (OAB: 11160/AL) - Renato David Torres de Oliveira (OAB: 8025/AL) - Gabriely Gouveia Costa (OAB: 11137/AL) -
31/03/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
22/03/2025 01:51
Conclusos
-
22/03/2025 01:51
Expedição de
-
22/03/2025 01:50
Distribuído por
-
22/03/2025 01:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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