TJAL - 0717064-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0717064-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Vasconcelos de Macedo - Denota-se, então, a impossibilidade da concreção da medida requestada, por não preencher, o caso em questão, ao menos neste momento, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil vigente, pelo que INDEFIRO a liminar requerida.
Por fim, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, a serem pagas até o dia 30 de cada mês, conforme requisitado às fls.33.
Considerando a possibilidade de composição do conflito ora apresentado, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processual - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
30/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:05
Decisão Proferida
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09/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0717064-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Vasconcelos de Macedo - Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, emende a inicial juntando comprovação do respectivo pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
09/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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