TJAL - 0810463-97.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
07/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 17:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/05/2025 17:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/05/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810463-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daisy de Moura Castro Jatobá - Agravada: Espólio de Dilma de Moura Castro Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC_____/2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daisy de Moura Castro Jatobá, na condição de inventariante, em face da decisão interlocutória (fls. 2.007/2.008, complementada pelas decisões de fls. 2.038/2.040, 2.076/2.078 e 2.100-2.101- todas do SAJ 1° Grau) proferidas pelo Juízo de Direito da 20ª Vara da Capital, o qual, em sede de ação de arrolamento comum nº 0008690-92.1997.8.02.0001, proposta em face do Espólio de Dilma de Moura Castro Ferreira, proferiu a seguinte decisão: [...] O espólio da herdeira Dilma Moura Castro reiterou as impugnações já Reali zadas, aduzindo que se encontra na posse de apenas uma parte da Fazenda, requerendo que esta seja partilhada na proporção de 50% para a inventariante (ante a cessão realizada pelo herdeiro Rogério) e 50% para o espólio da herdeira Dilma, em razão da existência de testamento.
Visando a promoção da máxima igualdade possível dos quinhões e a prevenção de litígios, bem como com a finalidade de avaliação e partilha definitiva dos bens do espólio, DETERMINO a intimação do perito Valmir dos Santos Araújo, para que apresente proposta de honorários, com finalidade de avaliação, levantamento topográfico e divisão, com posterior demarcação das Fazendas Caxacumba e Pitomba, na proporção de 50% para o espólio de Dilma Moura Castro e 50% para a inventariante, tomando-se como parâmetro a ocupação já existente, ou seja, divisão de fls. 1999.
Ao fazê-lo, deverá ainda, o perito, indicar qual a proporção da exploração realizada pela empresa Origem na parte de cada herdeiro.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para ciência da determinação de Avaliação. (fls. 2007/2008). [...] Desta forma, CONHEÇO dos Embargos, para PROVÊ-LOS, em parte e: I -Quanto aos pedidos em relação à Origem Energia, por se tratar de pessoa que não faz parte deste processo, bem como em razão da questão da existência de servidão e pagamentos neste sentido serem questões que demandam a produção de provas distintas dos autos de inventário, REMETO às partes às vias ordinárias; II - Com relação aos pagamentos realizados pela Origem Energia, DETERMINO a expedição de ofício, para que realize os pagamentos em conta judicial em nome do espólio, sob pena de realizar os pagamentos à terceiro não autorizado, motivo pelo qual os pagamentos restarão controversos, bem como informe quem é o titular da conta que estão sendo depositados os valores destinados ao inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias; III Oficie-se à Petrobras, para prestar as informações solicitadas, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Demais questões, somente podem ser apreciadas após as informações.
Intimem-se.
Cumpra-se, ainda, a determinação de fls. 2007-2008. (fls. 2038/2078). [...] Não cabe à este juízo determinar que os valores de uma terceira pessoa sejam transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, sem que se tenha plena convicção de que todos os valores depositados nesta conta são UNICAMENTE do espólio.
Tal certeza não foi comprovada nos autos.
Ainda que a empresa tenha afirmado que realizou depósitos em uma "conta poupança", esta conta, criada em nome de um terceiro, deve ser movimentada por este terceiro.
Assim, sem que haja plena garantia do contraditório e ampla defesa, com as produções das provas cabíveis, não é possível a determinação de que haja transferência desses valores para a conta vinculada ao espólio e, portanto, tal pedido foi remetido às vias ordinárias.
Quanto à omissão, pela remessa dos autos à Contadoria, tal feito não é realizada por mera vontade da parte, mas sim no momento processual adequado, que não é o caso em tela, uma vez que o feito ainda se encontra em fase de avaliação (fls. 2007-2008). (fls. 2076/2078). [...] Conforme consta da decisão de fls. 2076-2078 - "Não cabe à este juízo determinar que os valores de uma terceira pessoa sejam transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, sem que se tenha plena convicção de que todos os valores depositados nesta conta são UNICAMENTE do Espólio." Caso a empresa queira transferir os valores para a conta judicial, nada impede que o faça.
A referida empresa NÃO É PARTE NESTE PROCESSO e, portanto, NÃO CABE A ESTE JUÍZO DETERMINAR que esta promova o cumprimento de atos.
Assim, caso a empresa tenha o interesse em realizar o pagamento dos valores, pode fazê-lo, depositando os valores em conta judicial o que não pode ser realizado é que este juízo determine que pessoa estranha ao processo cumpra ato sem que haja a sua intimação e a oportunidade de que esta realize o contraditório e a ampla defesa.
Frise-se que, ainda que tenha juntado procuração nos autos, esta não é parte deste processo e os valores relativos ao contrato firmado entre as partes não é objeto desta ação.
Neste sentido, se as partes e a empresa querem realizar o ato e não havendo impedimento legal para que o ato seja realizado, bem como que o ato independe de autorização judicial, não vislumbro NENHUMA contradição na decisão de fls. 2076-2078, porquanto, repiso, não cabe a este juízo determinar que terceiro, estranho a sucessão e que não é parte deste autos, realizar pagamento.
Caso este pretenda pagar, pode fazê-lo, independente de determinação judicial.
Desta forma, CONHEÇO dos Embargos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. (fls. 2100/2101). [...] Em suas razões, a parte agravante defende que a decisão agravada equivocou-se ao indeferir o pedido de reconhecimento de partilha das áreas cedidas em vida pelo Des.
Moura Castro e esposa.
De acordo com ela, não há qualquer razão que fundamente o entendimento de que não haveria consenso entre as partes envolvidas a respeito da posse dos referidos bens.
Verbera que, à época, o Des.
Moura Castro também cedeu partes determinadas da Fazenda Caxacumba às herdeiras filhas Daisy, ora Agravante, e Dilma de Moura Castro Ferreira (Dilma).
E que, desde então, os herdeiros-filhos vêm usufruindo das suas respectivas áreas de forma mansa e pacífica, sem que nenhum dos irmãos tenha manifestado qualquer oposição à divisão realizada pelos de cujus.
Defende ser prova cabal disso o fato de os herdeiros terem celebrado, em nome próprio, contratos de arrendamento destinados a permitir que partes da Fazenda Caxacumba sejam exploradas pelo Sr.
Luiz Antônio de Moura Castro Jatobá ("Luiz Antônio") para o cultivo de cana-de-açúcar e atividades pecuárias (Docs. 3-5).
Aduz que não existe no processo de origem qualquer manifestação dos herdeiros-filhos questionando essa divisão de terras.
Assevera que a recente oposição apresentada pelo Espólio Agravado também caracteriza conduta que constitui claro venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
E que ocorreu a preclusão consumativa.
Ademais disso, relata que a empresa Origem de Energia assumiu a exploração dos royalties em fevereiro/2022 e que estava depositando o valor mensal relacionado à exploração dos royalties em conta poupança específica.
E que esse valor pertence aos inventariados, razão pela qual devem ser depositados em juízo.
Assim, requer: Diante do exposto, a Agravante requer seja antecipada a tutela pretendida neste recurso para que seja suspenso o processo e não se realize a perícia das terras inventariadas até o julgamento final deste agravo de instrumento. 74.
Ao final, a Agravante requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, integralmente provido, com a consequente reforma da r. decisão agravada a fim de que seja devidamente reconhecida a partilha das partes certas da Fazenda Caxacumba e a determinação da transferência dos valores já disponíveis na conta poupança do Banco Bradesco para a conta judicial vinculada ao Inventário.
Decisão interlocutória proferida, às fls. 73/77, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida até o julgamento final pelo Órgão Colegiado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, às fls. 79/97, nas quais rechaça as alegações da parte recorrente e requer o não provimento do feito. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que o presente feito é um incidente decorrente da Ação de Inventário nº 0008690-92.1997.8.02.0001 que, a seu turno, também originou a Ação Incidental de prestação de Contas de nº 0710881-44.2012.8.02.0001, no qual fora interposto Agravo de Instrumento nº 0802911-33.2014.8.02.0000, distribuído em 25/08/2014 à 3ª Câmara Cível, sob a Relatoria, à época, do Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, julgado por aquele Órgão Jurisdicional em 21/06/2017.
Após houve permuta entre o Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly e o Des.
Sebastião Costa Filho e, em seguida, aposentadoria deste último, com a consequente promoção do Des.
Paulo Zacarias da Silva.
Nessa esteira, cumpre trazer a lume o disposto pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 98, caput, in verbis: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou em seu Art. 930, parágrafo único, senão vejamos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Sem grifos no original).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído a esta Relatoria o fluente Recurso de Apelação, é sabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Outrossim, a teor do disposto no Art. 2º, §2º, da Resolução TJAL n.º 15/2021, ad litteram: Art. 2º A distribuição e redistribuição de feitos para os gabinetes de Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ocorrerão a partir da designação do primeiro Desembargador que atuará no correspondente Órgão Jurisdicional. [...] §2º O procedimento de redistribuição de feitos será efetivado a partir de relação confeccionada e remetida por cada gabinete, concernente a 600 (seiscentos) processos dos respectivos acervos - físicos e eletrônicos - que versem sobre matéria jurisdicional cível, desde que não exista qualquer prevenção ou vinculação, isto é, não tenha sido proferida decisão interlocutória; solicitação da designação de dia para julgamento e nem tampouco se encontre a demanda pendente do julgamento de agravo interno, embargos de declaração ou qualquer incidente atrativo. (Sem grifos no original).
Assim, considerando a orientação disposta no art. 98 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, "distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo" e, sobretudo, com o fim de evitar futura alegação de nulidade, a redistribuição do presente cumprimento de acórdão é medida que se impõe.
Forte nessas considerações, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO do presente recurso ao Desembargador Paulo Zacarias da Silva, com supedâneo no 98, caput do RITJ/AL.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Julia Abe Quagliato (OAB: 427500/SP) -
29/04/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:51
Redistribuição por prevenção
-
24/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810463-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daisy de Moura Castro Jatobá - Agravada: Espólio de Dilma de Moura Castro Ferreira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Julia Abe Quagliato (OAB: 427500/SP) -
07/04/2025 17:34
Incluído em pauta para 07/04/2025 17:34:05 local.
-
07/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:06
Ciente
-
27/11/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/10/2024 14:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 15:00
Processo Transferido
-
21/10/2024 12:42
Pedido de Transferência de Processos
-
09/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 09:47
Distribuído por dependência
-
08/10/2024 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056156-28.2010.8.02.0001
Banco Triangulo S/A
Comercial Lessa e Silva LTDA
Advogado: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2010 10:43
Processo nº 0811064-06.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Edvania Bezerra da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 14:35
Processo nº 0810893-49.2024.8.02.0000
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Maria Helena Bastos Albuquerque
Advogado: Marcio Louzada Carpena
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 12:44
Processo nº 0033884-06.2011.8.02.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Aberaldo Artur Alencar Ribeiro
Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2011 08:59
Processo nº 0810781-80.2024.8.02.0000
Snf do Brasil LTDA
Pratense Quimica Industrial LTDA
Advogado: Murilo Gomes Mattos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 19:05