TJAL - 0807309-71.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807309-71.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Deusdete Leonardo da Silva - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Embargos de Declaração Cível nº 0807309-71.2024.8.02.0000/50001 Embargante: Deusdete Leonardo da Silva.
Advogado: Gabriel Freitas França (OAB: 43769/PE).
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Deusdete Leonardo da Silva, em face de Banco do Brasil S/A, objetivando sanar supostos vícios da decisão que suspendeu o recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil1.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduziu que o decisum incorreu em erro material, "ao consignar que o Recurso Especial foi interposto pela Embargante, Sra.
Deusdete Leonardo da Silva.
Todavia, consta dos autos as fls. 76/86 que o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil." (sic, fl. 2).
Por fim, requereu "que Vossa Excelência se digne a DAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado, retificando a decisão de fls. 161/162 a fim de que conste o Banco do Brasil como Recorrente no Recurso Especial, pelas razões de fato e direito acima aduzidas." (sic, fl. 5).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 9/10, oportunidade na qual argumentou que "nada se opõe o Banco Embargado quanto ao acolhimento dos embargos, exclusivamente para correção do erro material apontado" (sic, fl. 10) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o réu/embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em erro material, "ao consignar que o Recurso Especial foi interposto pela Embargante, Sra.
Deusdete Leonardo da Silva.
Todavia, consta dos autos as fls. 76/86 que o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil." (sic, fl. 2).
De pronto, é possível constatar que o acórdão incorreu em erro material no tocante ao nome das partes, de modo que passe a constar como parte recorrente, "Banco do Brasil S/A", e como parte recorrida "Deusdete Leonardo da Silva".
Diante do exposto, voto por CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir erro material relativo aos nomes das partes.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 161/162.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Freitas França (OAB: 43769/PE) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
21/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 11:20
Ciente
-
29/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:17
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807309-71.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Deusdete Leonardo da Silva - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Embargos de Declaração Cível nº 0807309-71.2024.8.02.0000/50001 Embargante: Deusdete Leonardo da Silva.
Advogado: Gabriel Freitas França (OAB: 43769/PE).
Embargado: Banco do Brasil S.a.
Advogados: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Freitas França (OAB: 43769/PE) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
18/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 18:10
Incidente Cadastrado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807309-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Deusdete Leonardo da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807309-71.2024.8.02.0000 Recorrente: Deusdete Leonardo da Silva.
Advogado: Gabriel Freitas França (OAB: 43769/PE).
Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Deusdete Leonardo da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Freitas França (OAB: 43769/PE) -
30/05/2025 11:31
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807309-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Deusdete Leonardo da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807309-71.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
Recorrida : Deusdete Leonardo da Silva.
Advogado : Gabriel Freitas França (OAB: 43769/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Freitas França (OAB: 43769/PE) -
28/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 15:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 15:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:44
Ciente
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26/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:44
Juntada de tipo_de_documento
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807309-71.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Deusdete Leonardo da Silva - Des.
Klever Rêgo Loureiro - por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, em face da inocorrência do vício elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA CONSTATAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO EMBARGADA SE ALINHA Á JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME SUSTENTADO PELO EMBARGANTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVOCONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS OS REJEITO, POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 1.022, 1.025, 1.037)CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII)JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULA 297TJRJ, AI 0074454-48.2020.8.19.0000STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 2.009.567/SP ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807309-71.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Deusdete Leonardo da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
31/10/2024 12:47
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/10/2024 15:31
Ciente
-
30/10/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:09
Incidente Cadastrado
-
21/10/2024 12:21
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 14:42
Acórdãocadastrado
-
18/10/2024 12:07
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/10/2024 12:07
Conhecido o recurso de
-
17/10/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
09/10/2024 19:23
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/10/2024 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 15:50
Incluído em pauta para 03/10/2024 15:50:46 local.
-
02/10/2024 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:18
Ciente
-
28/08/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:00
Retificado o movimento
-
05/08/2024 13:32
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 11:32
Certidão sem Prazo
-
05/08/2024 11:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/08/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2024 11:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/08/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 22:43
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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