TJAL - 0701153-78.2022.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 04:40
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 04:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0701153-78.2022.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio Residencial Iracema - Autos nº: 0701153-78.2022.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Residencial Iracema Executado: Rogério Daniel Pereira Costa DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 12:59
Decisão Proferida
-
04/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:49
Evolução da Classe Processual
-
24/01/2024 08:49
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
22/01/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 13:12
Homologada a Transação
-
21/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 08:45
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:51
Decisão Proferida
-
10/04/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2022 22:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001737-19.2014.8.02.0001
Justica Publica
Adalberto Dias de Jesus
Advogado: Ronald de Melo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2014 12:49
Processo nº 0701188-64.2024.8.02.0082
Maria Jose Silvestre Abdalla da Silva
Solarys Engenharia Eirelli
Advogado: Diogo dos Santos Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 13:52
Processo nº 0700285-62.2024.8.02.0071
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Emerson dos Santos Ferreira
Advogado: Karilane Santana Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 14:28
Processo nº 0700952-86.2022.8.02.0081
Condominio Ilhas Vivence
Nathalia Louise Barros da Silva
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2022 15:20
Processo nº 0700914-41.2024.8.02.0037
Laura da Silva Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Maria Camila de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2024 19:35