TJAL - 0700952-86.2022.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA CALDEIRA PAIVA FINOTTI (OAB 430826/SP), ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700952-86.2022.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Ilhas VivenceB0 - EXECUTADA: B1Nathalia Louise Barros da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica INTIMADA a parte exequente, através de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do débito, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse no desenvolvimento processual. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA CALDEIRA PAIVA FINOTTI (OAB 430826/SP), ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700952-86.2022.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Ilhas VivenceB0 - EXECUTADA: B1Nathalia Louise Barros da SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (se aplicável).
Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular prosseguimento da execução, observando-se eventuais requerimentos pendentes da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL), Gabriela Caldeira Paiva Finotti (OAB 430826/SP) Processo 0700952-86.2022.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condomínio Ilhas Vivence - Executada: Nathalia Louise Barros da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte exequente, através de seu(sua) advogado(a), para requerer o que entender de direito, referente ao requerimento de página(s) 40/44 e documentos diversos seguintes dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700952-86.2022.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condomínio Ilhas Vivence - Autos nº: 0700952-86.2022.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condomínio Ilhas Vivence Executado: Nathalia Louise Barros da Silva Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de imóvel alienado à Caixa Econômica Federal, como demonstra a certidão de ônus juntada às fls. 58/61 dos autos principais.
Desse modo, considerando que o imóvel, objeto do pedido de penhora, não integra o patrimônio do executado, indefiro o pedido de penhora do bem.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/10/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
PENHORA DE BEM GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Seção Especializada em Execução, não é passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o mesmo.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71.
Agravo de petição provido em parte. (TRT-4 - AP: 00201325220155040831, Data de Julgamento: 26/04/2021, Seção Especializada em Execução).
No entanto, considerando o fato desta execução se protrair no tempo, sem sucesso, na busca de bens passíveis de penhora por intermédio das ferramentas tradicionalmente utilizadas por este Juizado, considerando também o princípio da menor onerosidade, instituído no art. 805 do CPC, determino a adoção da reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias, na tentativa de satisfação do crédito.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700952-86.2022.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condomínio Ilhas Vivence - Autos nº: 0700952-86.2022.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condomínio Ilhas Vivence Executado: Nathalia Louise Barros da Silva DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 10:18
Expedição de Carta.
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13/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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