TJAL - 0802945-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 18:17
Intimação / Citação à PGE
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 17:57
Ato Publicado
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07/06/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 15:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:22
Incluído em pauta para 23/05/2025 12:22:44 local.
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07/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802945-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Carlos Henrique da Silva - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
05/05/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 21:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:16
Volta da PGE
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23/04/2025 14:15
Ciente
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23/04/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:00
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 18:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 08:24
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802945-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Carlos Henrique da Silva - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Henrique da Silva, em face da decisão interlocutória (fls. 93-95/SAJ 1º Grau), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Único Ofício de Junqueiro, nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela de urgência antecipada n° 0700798-35.2023.8.02.0016/0001, em que litiga com o Estado de Alagoas, que assim decidiu: "(...) SUSPENDO, por ora, a análise do pedido de bloqueio de valores nas contas do Estado, aguardando o relatório técnico da SESAU.
O bloqueio de valores, embora possível, deve ser evitado ao máximo, priorizando a busca por soluções administrativas para o cumprimento da ordem judicial.Intime-se o requerente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o relatório técnico da SESAU, podendo apresentar suas considerações e questionamentos. (...)" (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante, portador de amputação em terço médio do fêmur esquerdo (CID S78.1) decorrente de acidente automobilístico, já obteve em primeira instância o deferimento de tutela antecipada para fornecimento de prótese modular transfemural, conforme laudo médico juntado aos autos (fls. 33).
Contudo, relata que o Estado de Alagoas, mesmo intimado, permanece em descumprimento deliberado da decisão, o que levou ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença com pedido de bloqueio de valores.
Frisa que a decisão agravada, ao indeferir o bloqueio e suspender a execução para aguardar "relatório técnico da SESAU", ignorou que: (i) a obrigação de fazer não está sujeita ao regime de precatórios (RE 573.872/STF); (ii) o laudo do médico assistente já atestou a necessidade e especificações técnicas do equipamento (Resolução CFM 2.318/2022); e (iii) o agravante já utiliza prótese similar há cinco anos, sendo mera renovação de tratamento, sem necessidade de nova perícia.
Assim sendo, requer: (fls. 15-16) "[...] a) O conhecimento deste Agravo de Instrumento; b) A reformada decisão interlocutória do juízo a quo, a fim de, como forma de cumprimento provisório: I) determinar o bloqueio nas contas do Estado de Alagoas no valor de R$174.850,00 (cento e setenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais), para seja efetivado o direito do agravante, nos termos da Decisão que deferiu a tutela antecipada, em harmonia com o prescrito pelo laudo médico anexo às fls. 33 dos autos originais; c) O provimento do presente recurso, reformando a decisão interlocutória agravada para deferir a tutela de urgência antecipada, a fim de, como forma de cumprimento provisório: I) determinar o bloqueio nas contas do Estado de Alagoas no valor de R$174.850,00 (cento e setenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais), para seja efetivado o direito do agravante, nos termos da Decisão que deferiu a tutela antecipada (fls. 93-95), em harmonia com o prescrito pelo laudo médico anexo às fls. 32 dos autos originais; [...]" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, conforme decisão de fls, 41/43 (autos originários).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da inadmissibilidade da suspensão da execução e a urgência no bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da decisão, evitando a perpetuação de danos irreparáveis à saúde do autor.
A tese central é que, em casos de direitos fundamentais à saúde, a máquina estatal não pode se esconder em formalismos para postergar obrigações já definidas em juízo.
Pois bem.
A decisão ora combatida, desconsiderou elementos essenciais que fundamentam o direito à prestação do tratamento médico reclamado.
Ademais, a decisão agravada não atribuiu o devido peso ao laudo médico apresentado, documento este que, nos termos da Resolução CFM 2.318/2022, deve ser considerado como elemento primordial para aferição da necessidade do tratamento, por emanar justamente do profissional que acompanha diretamente o caso e conhece a fundo a condição clínica do paciente.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
A jurisprudência dominante neste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a primazia da avaliação do médico assistente em casos desta natureza.
O direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir o acesso a tratamentos médicos essenciais, especialmente em situações de urgência como a presente, onde a demora na prestação do serviço pode resultar em danos irreparáveis à integridade física do paciente.
A omissão estatal em fornecer o tratamento prescrito configura flagrante violação não apenas ao direito à saúde, mas também ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, são considerados direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados.
Já o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiterado que o direito à saúde é um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Diante do exposto, mostra-se cabível a reforma da decisão agravada para assegurar o imediato cumprimento da obrigação de fornecer a prótese modular transfemural prescrita, sob pena de configurar-se grave lesão a direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos constitucionalmente (CF, arts. 6º e 196).
A mora do Estado de Alagoas no fornecimento da prótese caracteriza inequívoco periculum in mora, expondo o agravante a risco concreto de dano irreparável à sua reabilitação física e qualidade de vida.
A ausência do equipamento protético compromete sua mobilidade, autonomia e reinserção social, agravando as sequelas decorrentes da amputação em terço médio do fêmur esquerdo (CID S78.1).
Tais circunstâncias justificam plenamente a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de viabilizar o imediato bloqueio de R$ 174.850,00 nas contas do Estado, valor necessário para a aquisição da prótese modular transfemural com encaixe em fibra de carbono, liner de silicone, joelho monocêntrico hidráulico e pé em fibra de carbono com capa cosmética, conforme especificado no laudo médico (fls. 33) e determinado na decisão de fls. 93-95.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fundamental sobre a obrigação do Estado em fornecer tratamentos médicos não padronizados pelo SUS, estabelecendo parâmetros objetivos para estes casos.
Em matéria de repercussão geral (Tema 106), o STJ fixou a tese de que a Administração Pública pode ser compelida judicialmente a custear medicamentos e procedimentos não incluídos em protocolos oficiais, desde que preenchidos três requisitos essenciais: 1.Comprovação técnica da necessidade médica por profissional qualificado; 2.Demonstração da impossibilidade financeira do paciente arcar com as despesas; 3.Existência de registro do produto ou procedimento na ANVISA.
Este entendimento foi estabelecido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, que serviu como paradigma para casos semelhantes em todo o país, equilibrando o princípio da reserva do possível com a efetividade do direito fundamental à saúde.
A decisão representa importante marco na jurisprudência brasileira ao superar a mera discricionariedade administrativa em favor da proteção concreta da saúde do cidadão, confira o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - SENSORES FREE STYLE - RESP 1657156/RJ - REQUISITOS PREENCHIDOS. - O REsp 1.657.156 foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos"(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência" . (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). (TJ-MG - Apelação Cível: 50061072420238130521, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2024) No caso em tela, o tratamento solicitado - imediato cumprimento da obrigação de fornecer a prótese modular transfemural prescrita, sob pena de configurar-se grave lesão a direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana - foi prescrito pelo médico que acompanha o paciente, o qual detém as melhores condições de avaliar a real necessidade do procedimento.
A urgência do tratamento é evidente, conforme atestado pelo médico que acompanha o paciente.
Determina-se, portanto, o cumprimento imediato da obrigação, sob pena de responsabilidade funcional, assegurando-se ao agravante o direito à plena reabilitação física e social, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar o imediato bloqueio do valor de R$ 174.850,00 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) nas contas do Estado de Alagoas, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer a prótese modular transfemural com encaixe em fibra de carbono, liner de silicone, joelho monocêntrico hidráulico e pé em fibra de carbono com capa cosmética, conforme prescrito no laudo médico (fls. 33) e determinado na decisão de fls. 93-95.
Determino ainda que o Estado de Alagoas cumpra a obrigação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade funcional e aplicação de multa diária, caso descumpra a determinação.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
31/03/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 16:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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