TJAL - 0803328-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:23
Volta da PGE
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26/05/2025 11:22
Volta da PGJ
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26/05/2025 11:05
Ciente
-
26/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:08
Ciente
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21/05/2025 07:07
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:20
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 17:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:40
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803328-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Juliana Rafael da Silva - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Juliana Rafael da Silva, contra despacho (pág.14 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, proferida nos autos do Cumprimento Provisória de Decisão, sob o n.º 0700647-09.2024.8.02.0057/00001, que postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: (...) Trata-se de cumprimento provisório de decisão ajuizada por Juliana Rafael daSilva em face do Estado de Alagoas, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Em petição de fls. 01/02, a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, ao tempo em que requer o bloqueio de verbas públicas para que seja fornecido a prótese pleiteada nesta demanda.Entretanto, antes de analisar o requerimento de bloqueio de contas, considerando que trata-se de vultosa quantia, determino a intimação pessoal do (a) gestor (a) da Secretaria Estadual de Saúde para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a decisão de fls. 87/98 dos autos principais, ou informe as providências que estão sendo tomadas para seu cumprimento.Concomitantemente, diligencie-se, ainda, contato com o Núcleo Interinstitucional de Judicialização (NIJUS), requisitando-lhe, no prazo acima, o fornecimento de informações acerca do cumprimento da decisão pela via administrativa. (...) 2.
Em suas razões (págs. 01/14), a parte autora/agravante, em apertada síntese, sustenta que "...A Decisão Interlocutória, objeto deste agravo, merece reforma, com o consequente deferimento do pedido de bloqueio, atribuindo efeito ativo a este recurso, eis que a agravante - acometido por amputação a nível 1/3 medial do fêmur direito devido a complicações com doença periférica crônica obstrutiva, proveniente de diagnóstico de lúpus (CID S78.1) - " (pág. 5). 3.
Prosseguindo, alega que "...Tendo em vista tratar-se de caso que requer urgência e brevidade em sua resolução, findo o prazo para o cumprimento da Decisão que deferiu a tutela antecipada recursal, foi apresentado Cumprimento Provisório de Decisão.
No entanto, o juízo a quo de início deixou de apreciar o pedido de bloqueio requerido, determinando a intimação do representante do ente estatal para que cumpra a referida decisão, ou informasse as providências que estão sendo tomadas para seu cumprimento, concedendo prazo de 10 (dez) dias para tanto.
Ainda assim, a obrigação de fazer não foi cumprida, tendo o prazo finalizado em 17 de março de 2025. ." (pág. 7). 4.
Ademais, argui que " ...Vale salientar que, após o deferimento da tutela antecipada recursal, o Estado de Alagoas, apesar de intimado, quedou-se inerte, descumprindo deliberadamente a Decisão e Acórdão da 1ª Câmara Cível deste tribunal de justiça. ".
Ainda, aduz que, "Mesmo diante disso, o juízo a quo entendeu pela concessão de novo prazo de 10 (dez) dias, através do despacho de fls. 31, requisitando, ainda informações acercado fornecimento da prótese requestada pela parte autora através da via administrativa pelo NIJUS, deixando o agravante totalmente sem perspectivas de ver seu direito - que foi declarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812233-28.2024.8.02.0000 bem como na sentença proferida - efetivado." (pág. 7). 5.
Na ocasião, pugna que seja "...reformada decisão interlocutória do juízo a quo, a fim de, como forma de cumprimento provisório: I) determinar o bloqueio nas contas do Estado de Alagoas no valor de R$174.600,00 (cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais), para seja efetivado o direito da agravante, nos termos da Decisão que deferiu a tutela antecipada recursal, do acórdão que a confirmou, bem como na sentença que julgou os pedidos procedentes em harmonia com o prescrito pelo laudo médico anexo às fls. 31-33 dos autos originais;" (pág. 15), com a confirmação no mérito recursal. 6.
Por fim, requesta o conhecimento e provimento do recurso. 7.
No essencial, é o relatório. 8.
Decido. 9.
De início, quanto à admissibilidade recursal, destaco que o ato judicial recorrido, proferido nos autos do Cumprimento Provisória de Decisão, sob o n.º 0700647-09.2024.8.02.0057/00001, que postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, para determinar a "...intimação pessoal do (a) gestor (a) da Secretaria Estadual de Saúde para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a decisão defls. 87/98 dos autos principais, ou informe as providências que estão sendo tomadas para seu cumprimento." 10.
Impende consignar que a dicção do art. 1015, inciso I, usque XIII; e parágrafo único, do Código de Processo Civil, conduz o julgador, a princípio, à interpretação de que não caberia agravo de instrumento contra decisum com teor distinto das hipóteses prevista expressamente no rol apontado pelo legislador. 19.
No entanto, a enumeração apresentada na Lei Adjetiva Civil não tem o condão de obstaculizar a interpretação extensiva da norma, de maneira que se afigura razoável admitir a interposição de agravo de instrumento em situações diversas das estabelecidas. 20.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.º 988, reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 21.
Na hipótese, verifico que, no despacho de pág. 14 da origem, lançado nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão, consoante alhures transcrito, constata-se que, ao receber o pleito da parte exequente/recorrente, o Juízo singular postergou a análise do pedido de bloqueio de verbas públicas, no valor de R$ 174.600,00 (cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais), condicionando antes a ouvir à parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do andamento do cumprimento da ordem judicial (págs. 87/98 dos autos do processo principal), que tem por objeto custear o fornecimento de uma "PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL DIREITA". 22.
No mais, sobreleva ressaltar, à luz do relatório médico de págs. 31/33, que, devido as complicações com doença periférica crônica obstrutiva, proveniente do diagnóstico de lúpus, a parte autora/recorrente sofreu amputação no fêmur direito, com necessidades de reabilitação, objetivando assim sua locomoção através de prótese, para finalmente, por se tratar de pessoa ativa, ser reinserida no mercado de trabalho, senão vejamos: 29.
Ocorre que, não obstante decisão liminar em favor da parte, exarada por esta relatoria, no Agravo de Instrumento sob nº 0812233-28.2024.8.02.0000, às págs. 89/98, aqui, em verdade, da análise detalhada do processo principal, destaque-se que após a juntada naqueles autos da dessa decisão, no dia 04.12.2024, constata-se que, as partes, não foram intimadas, especificamente, o Estado de Alagoas para dar o efetivo cumprimento da ordem judicial susomencionada. 30.
Na sequência dos atos processuais, daqueles autos sobreditos, sobreveio sentença de mérito (págs. 121/133), exarada no dia 14.03.2025, julgando pela procedência do pleito autoral, com interposição do recurso de apelação pelo ente federativo estadual, ainda na pendência de subir os autos principais a essa Corte de Justiça. 31.
Sendo assim, não obstante a ausência de previsão normativa expressa, estreme de dúvidas, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 32.
A certeza dessa convicção também se firma no fiel cumprimento do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição - CF/88, artigo 5º, inciso XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" -, a demonstrar a urgência e a necessidade de recorribilidade imediata. 33.
Com efeito, tratando-se de despacho (pág.14 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, proferida nos autos do Cumprimento Provisória de Decisão, sob o n.º 0700647-09.2024.8.02.0057/00001, que postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 34.
Superada a admissibilidade recursal, resumidamente, a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 35.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 36.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de efeito suspensivo/atribuição de antecipação da tutela recursal na alegação de que o Estado de Alagoas não cumpriu a ordem judicial de págs. 87/98, dos autos principais, que por sua vez determinou à parte ré, consoante alhures transcrito, o fornecimento de uma "PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL DIREITA". 37.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do pedido de antecipação como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 38.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com o pedido de reforma do despacho (pág. 14 da origem) que, em sede do Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória, postergou o pedido de bloqueio de valores nas contas públicas do Estado de Alagoas, verbis: Em petição de fls. 01/02, a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, ao tempo em que requer o bloqueio de verbas públicas para que seja fornecido a prótese pleiteada nesta demanda.Entretanto, antes de analisar o requerimento de bloqueio de contas, considerando que trata-se de vultosa quantia, determino a intimação pessoal do (a) gestor (a) da Secretaria Estadual de Saúde para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a decisão defls. 87/98 dos autos principais, ou informe as providências que estão sendo tomadas para seu cumprimento.Concomitantemente, diligencie-se, ainda, contato com o Núcleo Interinstitucional de Judicialização (NIJUS), requisitando-lhe, no prazo acima, o fornecimento de informações acerca do cumprimento da decisão pela via administrativa. (grifos aditados). 39.
Traçadas essas considerações, é importante enfatizar que a Magistrada de origem ao postergar a análise do pedido de bloqueio das verbas do Estado de Alagoas naquele instante processual (decisum combatido, pág. 14 da origem), assim o fez por se tratar de "vultosa quantia" e, em razão disso, entendeu pela intimação da parte demandada/agravada, na pessoa do Sr.
Secretário Estadual de Saúde, para que, "...informe as providências que estão sendo tomadas" para o cumprimento da liminar de págs. 87/98 dos autos principais. 40.
Pois bem.
Consoante aqui já narrado, não passou despercebido por este Relator, que, em sede do Agravo de Instrumento sob nº 0812233-28.2024.8.02.0000, decisão monocrática juntada às págs. 89/98, do processo principal sob nº 0700647-09.2024.8.02.0057, foi concedida liminar em favor da parte autora/exequente, ora recorrente, no sentido de compelir o Estado de Alagoas custear/fornecer uma "PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL DIREITA", com prazo de cumprimento a partir da publicação, sob pena de multa coercitiva, vejamos: DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Ao fazê-lo, determino que o Estado de Alagoas = agravado forneça uma "PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL DIREITA ", com as especificações contidas do relatório médico (págs. 31/33 da origem), no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. 41.
Ocorre o seguinte, a decisão supramencionada em favor da parte autora foi juntada naqueles autos, no dia 04.12.2024, porém, as partes não foram intimadas, especificamente, o Estado de Alagoas para dar o efetivo cumprimento da ordem judicial susomencionada. 41.
Quando então sobreveio sentença de mérito (págs. 121/133), exarada no dia 14.03.2025, julgando pela procedência do pleito autoral, com interposição do recurso de apelação pelo ente federativo estadual, ainda na pendência de subir os autos principais a essa Corte de Justiça. 42.
Por sua vez, a parte autora/exequente, aqui agravante inaugura o incidente = Cumprimento Provisória de Decisão sob nº 0812233-28.2024.8.02.0000/01, sob alegação de descumprimento da ordem exarada por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 0812233-28.2024.8.02.0000, pelo Estado de Alagoas, executado, aqui agravado. 43.
Ad argumentandum tantum, ao menos à luz do caso concreto, constata-se que da decisão liminar, sequer o Estado de Alagoas foi intimado para dar o efetivo cumprimento. 44.
Aqui, impende consignar que o bloqueio de verbas públicas é uma medida coercitiva para o devido cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos/procedimentos cirúrgicos ou de insumos/próteses, sendo esta medida extrema e derradeira, em virtude do manejo cauteloso do erário público. 45.
Nesse sentido, o sequestro das verbas públicas é possível, desde que antes tenha se esgotado outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência, por ser a ultima ratio.
E, no caso concreto, sequer o Estado de Alagoas foi intimado de decisão liminar no juízo de origem. 46.
Nesse sentido, cabe enfatizar que este Tribunal de Justiça, em outras ocasiões, já decidiu que o bloqueio de verbas públicas deve ser a ultima ratio, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, SEM A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES SOB ALEGAÇÃO DE MAIOR EFICÁCIA DE EVENTUAL E FUTURO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS (PERICULUM IN MORA) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA EM RAZÃO DO PERIGO DE VIDA DA AGRAVANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA DECISÃO VERGASTADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DE VERBAS DEVE SER A ÚLTIMA RATIO ADOTADA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA COM LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0802711-89.2015.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Maurício César Brêda Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2016; Data de registro: 12/02/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, SEM A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES ANTE A MAIOR EFICÁCIA DE EVENTUAL E FUTURO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS (PERICULUM IN MORA) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA EM RAZÃO DO PERIGO DE VIDA DA AGRAVANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA DECISÃO VERGASTADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
EVENTUAL E FUTURO BLOQUEIO DE VERBAS (ULTIMA RATIO) QUE NÃO INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA FIXADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0801671-72.2015.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2015; Data de registro: 18/12/2015) (grifei) 47.
Assim sendo, considerando que o bloqueio de verbas públicas é a ultima ratio, e considerando a boa-fé do Estado de Alagoas, uma vez que sequer foi intimada, no juízo de origem, para dar o efetivo cumprimento a ordem judicial, isto posto, entendo que não há probabilidade do direito da agravante para que seja concedido o bloqueio dos recursos da agravada, neste momento processual.
Assim, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente quanto ao pleito de bloqueio. 48.
O que importa dizer o seguinte: que da leitura dos autos e, ratificado nesta decisão, corrobora-se que o Estado de Alagoas, não foi intimado para dar o efetivo cumprimento da ordem judicial e, portanto, não há que se falar em descumprimento de ordem judicial pelo ente federativo estadual. 49.
No caso concreto, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 50.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 51.
Assim, ausente o fumus boni iuris, torna-se dispiciendo a análise do requisito do periculum in mora. 52.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 53.
Dessa forma, ausentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, imperativo se faz, no caso dos autos, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado. 54.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. 55.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem = Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento. 56.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 57.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 58.
Após, Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, ofertar o seu pronunciamento. 59.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 60.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 61.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
31/03/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
26/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 11:27
Distribuído por dependência
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25/03/2025 17:27
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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