TJAL - 0803144-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803144-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão monocrática de págs. 21/32.Ao fazê-lo, resta PREJUDICADO o Agravo Interno sob o nº. 0803144-44.2025.8.02.0000/50000, interposto pela parte agravante.
Assim sendo, TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EM FACE DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL.
INCAPACIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INCAPACIDADE TÉCNICA PARA CONDUÇÃO DA PERÍCIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O PERITO NOMEADO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE SUA SUPOSTA INCAPACIDADE TÉCNICA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PERITO JUDICIAL É AUXILIAR DO JUÍZO, NOMEADO NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPC, E GOZA DA PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE E CAPACIDADE TÉCNICA.4.
A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO SOMENTE É ADMITIDA EM CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO OU COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA INCAPACIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 157 E 158 DO CPC.5.
NÃO TENDO O AGRAVANTE APRESENTADO PROVA IDÔNEA DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.6.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA, POIS ADOTA INTEGRALMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.7.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.AGRAVO INTERNO DE Nº. 0803144-44.2025.8.02.0000/50000 PREJUDICADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 156, 157, 158, 489, § 1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00411017520248190000 202400260635, RELATOR.: DES(A) .
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 16/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/07/2024; TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011171-98.2022.8.08 .0000, RELATOR.: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJE 05/07/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Isabel Patrícia de Vasconcelos Carvalho Gama (OAB: 7441/AL) -
22/08/2025 20:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 20:35
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:57
Ato Publicado
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08/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:55
Incluído em pauta para 08/08/2025 14:55:29 local.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:29
Ato Publicado
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16/06/2025 18:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803144-44.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Tarciso Santiago Júnior (OAB: 101313/MG) - Isabel Patrícia de Vasconcelos Carvalho Gama (OAB: 7441/AL) -
06/05/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:16
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803144-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, contra decisão (págs. 560/561 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível daCapital, proferida nos autos dos "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Medida Liminar", sob o n.º 0705012-03.2012.8.02.0001, que determinou, o que segue: "[...] Por tais razões, entendo que a nomeação do perito deve ser mantida, sendo certo que eventual inconformismo quanto à qualidade do laudo deverá ser arguido no momento oportuno, mediante os meios processuais adequados, sem prejuízo da ampla produção de provas pelas partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação formulado pela parte ré, mantida a nomeação do perito designado por este juízo.
Na petição recursal (págs. 01/10), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, visto que "falece credibilidade ao expert, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e provido." (sic, pág. 07).
Sustenta que "referida presunção é meramente relativa e admite prova em contrário, para além de também não ser válida por tempo indefinido, razão pela qual os argumentos da agravante merecem ser conhecidos pelo Judiciário, até mesmo para que eventuais medidas administrativas possam ser tomadas." (sic, pág. 7) Na ocasião, argumenta que "nos autos n. 0722838-08.2013.8.02.0001, em que a ré também é parte, sobreveio decisão em que o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, onde o feito tramita, determinando a intimação do referido expert, então ali também nomeado, para que respondesse a impugnação apresentada por ambas as partes.
Dentre os pontos impugnados, estava a ausência de comprovação do perito nomeado para a realização das análises que viram a ser necessárias para a solução da lide.
Para a surpresa das partes, o referido expert atravessou manifestação com diversos certificados, somando horas de carga horária, de cursos que foram realizados de uma única vez e em um único dia, mais precisamente na véspera da manifestação."(sic, pág. 7).
Assim, aduz que "a documentação apresentada pelo expert não só comprova que inexiste a alegada habilitação, mas também inviabiliza sua atuação por aparente inobservância das regras de conduta processual acima elencadas, razão pela qual requer seja provido o presente agravo para que seja o perito destituído e designado novo, bem como que sejam adotadas as medidas cabíveis para exclusão do banco de dados." (sic, pág. 9).
Por fim, "requer a Agravante seja este AGRAVO DE INSTRUMENTO recebido e regularmente processado, concedendo-lhe desde já o EFEITO SUSPENSIVO." No mérito, pugna pelo provimento do recurso. (sic, pág. 10) No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, quanto à admissibilidade recursal, destaco que o ato judicial recorrido, proferido em Ação Revisional de Contrato com Pedido de Medida Liminar indeferiu a impugnação apresentada pela agravante, mantendo a nomeação do perito anteriormente designado.
Impende consignar que a dicção do artigo 1.015, incisos I usque XIII; e, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, conduz o julgador, a princípio, à interpretação de que não caberia agravo de instrumento contra decisões interlocutórias com teor distinto das hipóteses prevista expressamente no rol apontado pelo legislador.
No entanto, a enumeração apresentada na Lei Adjetiva Civil não tem o condão de obstaculizar a interpretação extensiva da norma, de maneira que se afigura razoável admitir a interposição de agravo de instrumento em situações diversas das estabelecidas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.º 988, reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Na hipótese, verifico que, na decisão de págs. 560/561, o Juízo singular indeferiu o pedido de impugnação formulado pela ré, aqui agravante, mantendo a nomeação do perito anteriormente designado pelo juízo.
Com efeito, discutir-se a substituição do perito somente em sede de apelação pode gerar a anulação da prova técnica por ele produzida ou até mesmo da sentença, em prejuízo ao curso processual.
E ainda que seja possível preservar os atos processuais, convertendo-se o julgamento em diligência, o tempo despendido para nomeação do perito, discussão sobre honorários, apresentação de quesitos, elaboração de laudo, impugnação, esclarecimentos etc. terá sido inútil.
Dessa forma, não obstante a ausência de previsão normativa expressa, estreme de dúvidas, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
A certeza dessa convicção, também se firma no fiel cumprimento do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição - CF/88, artigo 5º, inciso XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" -, a demonstrar a urgência e a necessidade de recorribilidade imediata.
Resumidamente: - diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer, dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob a alegação de que a documentação apresentada pelo expert comprova que inexiste habilitação, como também inviabiliza sua atuação por aparente inobservância das regras de conduta processual.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
O cerne da impugnação recursal versa sobre a manutenção da nomeação do perito anteriormente designado.
A prova pericial é meio de elucidação de determinado fato com auxílio deexpertnomeado pelo Juízo.
Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico.
Desse modo, reveste-se o perito no papel de avaliador de determinada prova, emitindo no exercício de seu mister, juízo de valor, que pode ser considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento.
Consoante a lição deLuiz Rodrigues Wambier,Flávio Renato Correia de AlmeidaeEduardo Talamini: "O perito é um especialista em determinado ramo do saber, técnico ou científico, convocado como auxiliar da justiça para atuar no processo onde este meio de prova é admissível."(Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v.
I. p. 443) Uma vez que a prova pericial atua justamente nos casos em que os fatos relevantes somente podem ser conhecidos mediante premissas técnico- científicas, a imparcialidade do perito, tanto quanto sua capacidade técnica especializada são imprescindíveis para o desempenho adequado de sua função.
Assim, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é fundamental que o magistrado se atente para a necessidade de o profissional ter formação técnica e experiência compatível com a complexidade da perícia: "Ao nomear o perito, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa". (REsp 130790/RS, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 05.08.1999, DJ 13.09.1999, p. 67) O Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Nesse sentido, o próprio legislador estabelece o poder-dever do juiz de substituir o perito por ele nomeado sempre que for contestável sua idoneidade técnica ou científica, mesmo porque seu conhecimento sobre a matéria envolvida na perícia é a própria essência dessa espécie probatória, nos termos do art. 468, I, do CPC.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: "o perito deve ser substituído, ainda que sem requerimento do interessado, quando carecer de conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
A primeira das hipóteses é inquestionavelmente caso de substituição do perito.
A essência da prova pericial está exatamente no conhecimento técnico especializado.
Se ele não possui conhecimento sobre a matéria que envolverá a perícia, não há sentido em se permitir a sua participação no processo".
Acerca do perito, o Código de Ritos, ainda prevê que: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. (...) No caso dos autos, o agravante fundamenta seu pedido de substituição do perito judicial, sob a alegação de que em outro processo judicial, autos de nº. 0722838-08.2013.8.02.0001, em que também figura como ré, o perito acostou diversos certificados, com incongruências, que não comprovam a sua real habilitação técnica.
Sendo assim, alega que houve o comprometimento da qualificação profissional e a credibilidade para atuar no feito.
Todavia, analisando o processo acima transcrito, pude verificar que o elevado grau de complexidade da prova a ser realizada, diferentemente do que ocorre na hipótese em questão, razão pela qual não se pode comparar as provas por ventura realizadas.
Aqui, não é demais enfatizar que, o perito nomeado possui cadastro perante este Tribunal, graduação em Engenharia Elétrica com atividades profissionais, formação acadêmica que atende aos requisitos exigidos para a produção da perícia, ou seja, está legalmente habilitado para realizar perícias, possuindo conhecimento técnico e idoneidade profissional.
Daí que o reconhecimento da incapacidade técnica do avaliador judicial depende da inequívoca demonstração de sua inabilidade profissional para a execução do serviço pericial, conforme as peculiaridades de cada caso concreto.
Dessa forma, o mero descontentamento da parte com um dos aspectos da qualificação profissional não basta para a substituição do auxiliar nomeado pelo Juízo que, nessa condição, é o especialista de sua confiança.
Diante desse quadro, em que o conhecimento técnico do perito é condizente com os fatos cuja elucidação se busca, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ademais, registro ainda, que, para a realização de perícia judicial, as partes podem indicar assistentes técnicos para acompanhar as diligências que serão empreendidas, formular quesitos, bem como impugnar o laudo pericial, mediante a garantia do exercício regular do contraditório, não subsistindo potencial prejuízo.
Nesse sentido, é como já foi decidido pelos Tribunais Pátrios e por esta E.
Corte de Justiça, no julgamento de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO.
CABIMENTO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1-O cabimento do recurso, que se traduz na possibilidade de impugnação do ato por este meio, tem a natureza de requisito intrínseco para sua admissibilidade . 2-O art. 1.015 e seu parágrafo único, do CPC/2015, estabelece um rol taxativo de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento. 3- Mas em decisão proferida pelo E .
STJ, ficou sedimentado que esse rol tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. 4- Matéria devolvida a este Tribunal que apesar de não prevista no dispositivo legal, se reveste de urgência necessária a permitir o cabimento do agravo. 5- Currículo apresentado pelo perito que demonstra ser detentor de conhecimento técnico condizente com os fatos cuja elucidação se busca. 6- Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00411017520248190000 202400260635, Relator.: Des(a) .
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PERÍCIA IMOBILIÁRIA.
DESIGNAÇÃO DE PERITO ENGENHEIRO CIVIL .
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO PARA NOMEAÇÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A nomeação de perito é precedida da habilitação e inscrição do profissional no cadastro disponibilizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 1º, do art. 156, do CPC. 2.
A legislação que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, qual seja, a Lei nº 5 .194/66, em seu art. 7º, alínea c, inclui a avaliação de imóveis como prerrogativa de tais categorias profissionais. 3.
A avaliação de imóvel consiste em uma das competências do engenheiro civil, de modo que não se justifica a substituição do profissional sem a devida comprovação de que é indispensável a qualificação específica de corretor na realização da avaliação pretendida . 4.
Ademais, inexistem elementos que possam desabonar a idoneidade profissional e/ou a qualificação técnica do perito nomeado para a realização da avaliação designada. 5.
Considerando que o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial são desprovidos de efeitos suspensivos, a interposição destes não tem o condão, por si só, de obstar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Decisão mantida . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011171-98.2022.8.08 .0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe 05/07/2023) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DUPLICAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL AL-110 SUL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA JUDICIAL, CORRETORA DE IMÓVEIS.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N.º 988 DO STJ.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PERITA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941; E, DO ART. 465 DO CPC/2015.
NA HIPÓTESE, O IMÓVEL EXPROPRIADO É URBANO, NÃO APRESENTANDO QUALQUER PECULIARIDADE A EXIGIR A DESIGNAÇÃO DE UM ENGENHEIRO CIVIL E/OU ARQUITETO COMO AVALIADOR JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 9000071-51.2019.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 29/09/2022) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUBSTITUIÇÃO DE PERITO.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE .
Nos termos do art. 468 do CPC, a substituição do perito tem lugar apenas quando (a) faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou (b) sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
A discordância da parte interessada na produção da prova frente à proposta de honorários pericias apresentada não se enquadra nas hipóteses que autorizam a substituição por outro expert.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*34-86, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*34-86 CANOAS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL .
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.
INCABÍVEL.
O mero descontentamento da parte autora com a designação do perito nomeado não constitui fundamento suficiente a justificar a sua substituição, mormente porque a escolha do expert compete ao juiz da causa, destinatário do respectivo laudo. (TRF-4 - AG: 50182380820154040000 5018238-08 .2015.4.04.0000, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/07/2015, SEXTA TURMA) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JUSTIFICÁVEL - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 424 DO CPC - PRETENSÃO QUE, NA VERDADE, DECORRE DE MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM A NOMEAÇÃO EFETUADA - DECISÃO MANTIDA.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22135580220158260000 SP 2213558-02 .2015.8.26.0000, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 27/10/2015, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2015) (grifos nossos). É o caso dos autos.
Sendo assim, não vislumbro dos documentos colacionados ao presente instrumento, elementos que possam desabonar a idoneidade profissional e/ou a qualificação técnica do perito nomeado para a realização da prova pericial a ser realizada.
Destarte, o que se tem por ora é um mero descontentamento da parte ré, aqui agravante, com a nomeação efetivada em primeiro grau, o que não pode servir, de per se, de fundamento plausível para a pretendida substituição do vistor oficial, o qual, por seu turno, goza de confiança do Juízo que o escolheu.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz do preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Ao fazê-lo, mantenho em todos os termos a decisão recorrida, de págs. 560/561 dos autos principais.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV-; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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