TJAL - 0802681-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:19
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802681-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Luiz Felcher de Moraes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) -
21/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:19
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:19:47 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:50
Ato Publicado
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04/07/2025 18:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 11:59
Conclusos
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29/04/2025 11:59
Ciente
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29/04/2025 11:36
Expedição de
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29/04/2025 00:00
Juntada de Documento
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29/04/2025 00:00
Juntada de Petição de
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05/04/2025 15:16
Certidão sem Prazo
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05/04/2025 15:16
Confirmada
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05/04/2025 15:16
Expedição de
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05/04/2025 15:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 09:48
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 12:16
Expedição de
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802681-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Luiz Felcher de Moraes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra decisão (págs. 598/599 processo principal), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Materiais", sob n.º 0727365-17.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) A parte autora requereu o reembolso do valor despendido com o exame PET-CT oncológico, no montante de R$ 4.050,00, sob o argumento de se tratar de exame fundamental para a continuidade do tratamento (fls. 506-508). [...] Logo, não se trata de exame desassociado dos pedidos e da causa de pedir do autor, de modo que determino que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial relativo ao reembolso no valor de R$ 4.050,00, conforme recibo de pagamento de fls. 510.
Por fim, com relação ao reembolso dos valores despendidos pelo autor com o procedimento terapêutico de RADIOTERAPIA DE IGRT 55,8 GYM 31 FRAÇÕES, QUIMIOTERAPIA E INJEÇÃO DE PEGFILGRASTIM, determino que a parte ré, no mesmo prazo, efetue o depósito judicial no valor de R$38.454,00, conforme comprovantes de fls. 337-346. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a decisão interlocutória proferida no processo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência autoral, mesmo na ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Acrescenta que "no curso processual originário, o Autor apresentou manifestação sobre suposto descumprimento da tutela de urgência diante do pedido da negativa administrativa ao pedido de custeio do exame PET CT [...] a Unimed Maceió destacou que a negativa do exame se deu em virtude do Autor não ter preenchido as diretrizes para o custeio contratual do mesmo e que inexiste pedido na petição inicial e decisão de tutela de urgência concedida no sentido do custeio do referido exame, apenas em relação ao tratamento hospitalar" (sic = págs. 6/7).
Não obstante, defende que "o Magistrado ampliou o conteúdo da tutela de urgência, determinando o reembolso do valor pago pelo referido exame sob pena de bloqueio, acrescentando uma obrigação contratual que sequer foi fruto da petição inicial, sendo portanto um julgamento extra petita" (sic = pág. 7) Na ocasião, defendeu teses acerca: a) do julgamento extra petita; b) do desequilíbrio econômico da operadora de plano de saúde; e, c) da necessidade de concessão do efeito suspensivo ativo.
Por fim, requesta a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a decisão agravada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Materiais", sob n.º 0727365-17.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido requestado pela parte autora, aqui agravada, de reembolso de valores despendidos em seu tratamento, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Assim, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
Ressalta-se que, em sede de antecipação da tutela, compete verificar a pertinência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência deferida; não cabendo, portanto, nesta estreita via recursal, o exaurimento da matéria deduzida na demanda de origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico.
No caso em análise, os exames e relatórios médicos acostados aos autos, apontam que o autor = agravado foi acometido por um tipo raro de câncer que se encontrava em grau 3, estadio IIIA, necessitando do tratamento de quimioterapia o mais rápido possível (pág. 244 - autos originais), iniciando-o de forma particular.
Ocorre que, ao solicitar o tratamento por meio do plano de saúde, houve negativa em autorizar a realização do procedimento solicitado, sob o fundamento de que plano do agravado seria de cobertura estadual e não nacional e, posteriormente, que seria necessário cumprir o período de carência de seis meses.
Pois bem.
Aqui, necessário destacar que é sabido que os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim sendo, como o plano de saúde = agravante, in casu, não se afigura como de autogestão, o contrato entabulado entre as partes deverá ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 do Código Consumerista, dado que é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir a manutenção contratual, equilibrando-se a relação negocial.
Posto isso, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
Deveras, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo o plano de saúde discutir o tratamento, mas, sim, custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Outrossim, registro que a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, todos insumos/eventos necessários para realização de procedimentos cobertos, imprescindíveis para sua execução (arts. 7º, parágrafo único, e 17 da Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Desta maneira, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva aquela que exclui o custeio dos meios e dos materiais necessários à melhor execução do tratamento de doença coberta pelo plano.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedentes da Corte Cidadã, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 4.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1799638 RJ 2020/0327137-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).(Grifos aditados) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado e de que possui rede credenciada para o atendimento do paciente, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.788.159/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)(Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.696/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022.)(Original sem grifos).
Com efeito, é necessário considerar todo o conjunto probatório exposto nos autos e não apenas uma das provas juntadas.
Ora, se existe indicação do médico que atendeu o paciente, analisando sua situação individualizada e ainda, consultando-o pessoalmente, deve ser realizado o tratamento indicado por ele, incluindo os exames que visem o monitoramento do estado de saúde do paciente.
Ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que inexistem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de acolhimento ao pleito, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravada.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado ao paciente.
Desta feita, conclui-se que a negativa dos exames e tratamentos recomendados pelos médicos que acompanham o agravado, poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis, haja vista a necessidade de recuperar a sua saúde física.
Assim sendo, o tratamento prescrito é essencial para a melhora da qualidade de vida da autora e, no caso de negativa, deverá o plano de saúde reembolsar a parte autora quando forem feitos exames e tratamentos pela via particular.
Na casuística, restou demonstrado no caderno processual que a parte agravada aderiu aoplanodesaúdefomentado pela agravante e, após, a verificação da necessidade de um procedimento específico, o médico solicitou o exame PET- CT ONCOLÓGICO, o qual atesta ser imprescindível à paciente (págs. 509 - autos originais), que fora negado, conforme se observa no termo de indeferimento às págs. 545 - autos principais.
Aqui, no ponto, urge evidenciar que o referido exame tem caráter urgente, pois o agravado foi diagnosticada com câncer, tendo se submetido a diversos tratamentos oncológicos.
Diante dessa condição e das indicações médicas de que o procedimento é primordial para a definição da melhor conduta clínica, especialmente considerando que, no caso em questão, o autor enfrenta um diagnóstico de câncer, uma doença que exige intervenções rápidas e precisas para evitar a progressão e o agravamento do quadro clínico.
Diante disso, afirma a Unimed Maceió que não há obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde em razão de ausência de preenchimentos dos requisitos para a realização do exame e que inexiste pedido na petição inicial, apontando que a decisão agravada é extra petita, merecendo reforma para indeferir o pedido de ampliação da tutela de urgência do autor, todavia, razão não lhe assiste.
Nesse ponto, necessário destacar que julgamento extra petita é aquele diverso do que se pleiteou ou alegou nos autos, implicando em nulidade da decisão, pois incumbe ao julgador solucionar a controvérsia de acordo com os pedidos formulados na petição inicial, pelo que lhe é vedado decidir fora, além ou aquém dos contornos indicados pelas partes, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil.
E, conforme entendeu o Juízo de origem, o exame de PET CT ONCOLÓGICO solicitado (pág. 509) não se trata de exame desassociado dos pedidos e da causa de pedir do autor, por ser parte do monitoramento periódico do quadro clínico do paciente, não importando em violação ao art. 492, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO VERIFICAÇÃO.
Incumbe ao julgador, consoante a regra da congruência, a resolução da demanda nos estritos contornos indicados pelas partes, pelo que lhe é vedado decidir fora, além ou aquém dos pedidos formulados.
Não se divisa o julgamento "extra petita" na hipótese em que o órgão julgador empenha a sua prestação jurisdicional de forma condizente com o que fora delimitado pelas partes no processo, em atenção aos brocardos latinos "iura novit curia" (o juiz sabe o Direito) e "da mihi factum dabo tibi jus" (dá-me os fatos e eu te darei o direito). (TJ-MG - Apelação Cível: 00263076220198130074 1 .0000.24.221091-2/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS.
INSTALAÇÃO .
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1396682 SP 2018/0296440-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019) Assim, não assiste razão à agravante no que se refere à decisão ser extra petita por determinar o reembolso dos valores gastos pelo autor com o exame de PET CT, isso porque o procedimento realizado pelo agravado é fundamental para a continuidade do tratamento oncológico, sendo relacionado com os procedimentos de quimioterapia, o qual era o pedido da petição inicial.
Com efeito, ao determinar o reembolso dos valores despendidos pelo autor com o referido exame, o juiz agiu em conformidade com os dispositivos legais, em razão da abusividade na recusa de cobertura do exame PET-CT Oncológico, essencial para diagnosticar e monitorar o câncer, não merecendo reparos a decisão recorrida.
Aqui, imperioso salientar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, pois caso ao final seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na inicial, poderá a parte agravante postular em juízo o recebimento dos valores devidos pela parte agravada, devendo neste momento, porém, ser priorizado o seu direito à saúde e à vida, prevalecendo o princípio da dignidade humana sobre o risco de irreversibilidade estritamente patrimonial.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO, o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão e, ao fazê-lo, mantenho a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
31/03/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 12:45
Conclusos
-
11/03/2025 12:45
Expedição de
-
11/03/2025 12:45
Distribuído por
-
11/03/2025 12:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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