TJAL - 0809506-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 19:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809506-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: EDMILSON SANTOS SILVS - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
Por sua vez, o Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando a divergência. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, relator designado - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO RELEVANTE COM A COMARCA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EDMILSON SANTOS SILVA CONTRA DECISÃO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO, DOMICÍLIO DO AUTOR.02.
O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE AJUIZOU A AÇÃO EM MACEIÓ/AL DADA A PRESENÇA DE UMA FILIAL DO BANCO AGRAVADO NA CAPITAL, ARGUMENTANDO QUE A ESCOLHA DO FORO CABE AO CONSUMIDOR.03.
PLEITEOU A REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ, INVOCANDO A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO DO RÉU NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO04.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM MACEIÓ/AL, SEM OUTRO VÍNCULO RELEVANTE COM A RELAÇÃO JURÍDICA, JUSTIFICA A ESCOLHA DESSE FORO PELO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR05.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ASSEGURA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, NO DO RÉU, OU NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DESDE QUE ESSA ESCOLHA TENHA FUNDAMENTO IDÔNEO.06.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A ELEIÇÃO DE FORO PELO CONSUMIDOR DEVE ESTAR VINCULADA À FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA, SENDO VEDADA A ESCOLHA ALEATÓRIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.07.
O ARTIGO 63, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERA ABUSIVO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM JUÍZO SEM CONEXÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO.08.
NO CASO CONCRETO, O AUTOR RESIDE EM GIRAU DO PONCIANO/AL E NÃO DEMONSTROU QUE A ESCOLHA DE MACEIÓ/AL FACILITARIA SUA DEFESA, NEM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO NA FILIAL LOCALIZADA NA CAPITAL.09.
A PRESENÇA DE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CAPITAL, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI CRITÉRIO SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10. "A OPÇÃO DO FORO, DENTRE OS QUE FOREM POSSÍVEIS, PELO CONSUMIDOR DEVE SER FUNDAMENTADA E VINCULADA À FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA, NÃO SENDO ADMITIDA A ELEIÇÃO ALEATÓRIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL, UM DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA UMA DEMANDA SE DESENVOLVER VALIDAMENTE. 11.
A MERA EXISTÊNCIA DE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COMARCA ESCOLHIDA NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUANDO AUSENTE VÍNCULO RELEVANTE COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 101, I; CPC, ART. 63, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2337653/SE, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 13/05/2024; STJ, AGINT NO RESP 1.893.976/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 08/04/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) -
10/04/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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08/04/2025 13:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de
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20/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:00
Processo Julgado
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15/03/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:30
Adiado
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:23
Incluído em pauta para 26/02/2025 11:23:40 local.
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26/02/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 04:12
Decisão Monocrática cadastrada
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26/09/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 16:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/09/2024 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 09:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/09/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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