TJAL - 0802902-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:46
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802902-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Jose Igor dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
17/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:18
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:18:24 local.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802902-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Jose Igor dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
09/07/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:36
Volta da PGJ
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19/05/2025 10:33
Ciente
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19/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:15
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:12
Ciente
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09/05/2025 07:11
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:03
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 17:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 08:34
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802902-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Jose Igor dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Igor dos Santos, em face da decisão interlocutória (fl. 239/SAJ 1º Grau), proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, nos autos da ação cominatória, em cumprimento provisório de decisão n° 0700010-92.2023.8.02.0057/01, em que litiga com o Estado de Alagoas, que assim decidiu: "(...) Considerando que o ente público tem buscado o cumprimento da decisão judicial, conforme processo administrativo anexado às fls. 218/235 que comprova as providências empreendidas, DEFIRO a concessão do prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Estado de Alagoas à fl. 217. (...)" (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante, impetra o presente recurso contra decisão que concedeu novo prazo de 30 dias ao Estado para cumprimento de obrigação de custear tratamento cirúrgico urgente, mesmo após comprovada a impossibilidade de cumprimento administrativo (Processo SEI E:02000.0000004988/2023).
Relata ser Portador de coxartrose bilateral com osteonecrose (CID M16 + M87), e sustenta que enfrenta quadro clínico gravíssimo, com dor crônica, perda de mobilidade e dependência de cadeira de rodas.
Frisa que o NATJUS já em 26/01/2023 atestou a urgência do procedimento, com prazo máximo de 45 dias para evitar danos irreversíveis.
Apesar disso, relata que após mais de 2 anos do deferimento inicial (01/02/2023) e diversas diligências infrutíferas (última em 25/04/2024), o tratamento não foi realizado.
Assim sendo, requer: (fls. 16-17) "[...] a) A tramitação prioritária do recurso, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, eis que o autor é portador de doença com agravamento; b) A dispensa do recolhimento do preparo recursal, diante da hipossuficiência econômica declarada pela parte nos autos principais, bem como da concessão do benefício em primeiro grau (decisão de fls.109-115); c) A concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de Vossa Excelência, possa determinar ao juiz singular que adote as providências para efetuar o imediato bloqueio do valor necessário ao tratamento do autor; d) o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo os efeitos da antecipação de tutela pleiteado para bloqueio de valores . [...]" (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que é beneficiário da justiça gratuita (fls. 59/63 - autos principais originários).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento revela situação de extrema gravidade, em que a mora estatal no cumprimento de obrigação de saúde coloca em risco iminente a integridade física e a própria dignidade do agravante.
Trata-se de caso em que a postura omissiva do Estado de Alagoas, aliada à concessão de sucessivos prazos pelo juízo a quo, transformou um direito fundamental em verdadeiro suplício prolongado.
A análise dos autos demonstra de forma cristalina que o agravante, portador de coxartrose bilateral decorrente de osteonecrose da cabeça do fêmur (CID M16 + M87), encontra-se em situação clínica gravíssima, com dor crônica incapacitante, perda progressiva da mobilidade e dependência de cadeira de rodas.
O parecer técnico do NATJUS, datado de 26/01/2023, já alertava para a necessidade imperiosa de realização do procedimento cirúrgico no prazo máximo de 45 dias, sob pena de agravamento irreversível do quadro.
Passados mais de dois anos do deferimento da tutela antecipada, o Estado não apenas descumpriu o prazo estabelecido como, em manifesto ato de má-fé processual, submeteu o paciente a um verdadeiro ritual de sofrimento, com sucessivas consultas e exames inócuos, sem qualquer perspectiva concreta de solução.
O processo administrativo (SEI E:02000.0000004988/2023) atesta de forma irrefutável a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela via ordinária, reconhecendo expressamente a necessidade de custeio via rede privada.
A decisão agravada, ao conceder novo prazo de 30 dias em evidente descompasso com a realidade dos autos, revelou-se absolutamente dissonante dos princípios que regem a jurisdição constitucional.
Ignorou solenemente que o direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, não se presta a meras promessas vazias, mas impõe ao Poder Público o dever concreto de garantir o acesso a tratamentos médicos essenciais, especialmente em situações de urgência como a presente.
A postura do juízo a quo, em última análise, acabou por chancelar a estratégia protelatória do Estado, que transformou a morosidade em política institucional.
Tal conduta não apenas viola a garantia fundamental à saúde como afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de descumprimento reiterado de obrigações de saúde, mostra-se cabível a medida excepcional de bloqueio de valores como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de descumprimento reiterado de obrigações de saúde, mostra-se cabível a medida excepcional de bloqueio de valores como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
O caso em tela configura situação-limite, em que a demora na prestação do tratamento médico já produziu danos irreparáveis à qualidade de vida do agravante, submetido a dores insuportáveis e progressiva perda de autonomia.
A cada dia que passa sem a realização da cirurgia, aumenta exponencialmente o risco de sequelas permanentes, com potencial comprometimento definitivo da capacidade de locomoção.
Este entendimento foi estabelecido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, que serviu como paradigma para casos semelhantes em todo o país, equilibrando o princípio da reserva do possível com a efetividade do direito fundamental à saúde.
A decisão representa importante marco na jurisprudência brasileira ao superar a mera discricionariedade administrativa em favor da proteção concreta da saúde do cidadão, confira o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - SENSORES FREE STYLE - RESP 1657156/RJ - REQUISITOS PREENCHIDOS. - O REsp 1.657.156 foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos"(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência" . (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). (TJ-MG - Apelação Cível: 50061072420238130521, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2024).
No caso em tela, o tratamento solicitado - cirurgia para correção de coxartrose bilateral decorrente de osteonecrose da cabeça do fêmur (CID M16 + M87), sob pena de configurar-se grave lesão a direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana - foi prescrito pelo médico que acompanha o paciente, e atestado pelo NATJUS, o qual detém as melhores condições de avaliar a real necessidade do procedimento.
A urgência do tratamento é evidente, conforme atestado pelo médico que acompanha o paciente.
Determina-se, portanto, o cumprimento imediato da obrigação, sob pena de responsabilidade funcional, assegurando-se ao agravante o direito à plena reabilitação física e social, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, determinando que o Juiz singular adote as medidas abaixo expostas, sem prejuízo do regular processamento do recurso: - Proceda com o imediato bloqueio de valores necessários ao custeio da cirurgia na rede privada, limitado ao estritamente necessário. - Determino, ainda, que o Estado de Alagoas cumpra a obrigação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade funcional e aplicação de multa diária, caso descumpra a determinação.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
31/03/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:34
Distribuído por dependência
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16/03/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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