TJAL - 0801978-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 15:17
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801978-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcileide Soares da Silva - Agravado: Bradesco Saúde - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
21/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 08:28
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:28:26 local.
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 13:49
Ato Publicado
-
04/07/2025 18:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:27
Ciente
-
22/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 17:15
Certidão sem Prazo
-
01/04/2025 17:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/04/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 17:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801978-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcileide Soares da Silva - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, interposto por Marcileide Soares da Silva contra decisão (págs. 73/77 processo principal), originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível de Capital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais", sob n.º 0759124-96.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) No presente caso, após consulta ao NATJUS, há indícios de que o procedimento ostente caráter estético.
Assim, em análise perfunctória, o caso não se subsume à tese firmada no Tema 1069 do STJ.
De outro lado, inexiste perigo da demora, pois o procedimento não é tecnicamente urgente. (...) Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.." Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "encontra-se em estado delicado de saúde física e mental em decorrência do tratamento da doença OBESIDADE (CID E66)" (pág. 4).
Na ocasião, defende que "com a perda de peso decorrente da gastroplastia (= cirurgia bariátrica), a autora deu início ao seu tratamento da obesidade, e agora passa por situações extremamente delicadas devido ao excesso de pele que ficou por todo o seu corpo. " (pág. 4)." Assim, aduz que "as provas documentais nos autos são suficientes para compor toda a carteira de direito da autora, é de bom comento dizer que não é plausível que esteja sendo questionada a credibilidade da constatação de profissionais médicos e psicólogos acerca do estado de saúde física e emocional da autora. " (pág. 7) Por fim, requesta a atribuição da tutela antecipada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da"Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais", sob n.º 0759124-96.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar: se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico.
Ao apreciar parecer técnico do NATJUS carreado aos autos, in casu, verifica-se que "CONSIDERANDO QUE A CIRURGIA DE MAMOPLASTIA É DE CARÁTER PURAMENTE ESTÉTICO ESSE NATJUS CONSIDERA DESFAVORÁVEL A DEMANDA; CONSIDERANDO QUE ABDOMINOPLASTIA TEM COBERTURA PELA ANS EM CASOS DE ABDOME EM AVENTAL COMO NO CASO EM TELA O NATJUS CONSIDERA FAVORÁVEL A REALIZAÇÃO DESSE PROCEDIMENTO DE FORMA ISOLADA" (pág. 69 autos principais).
Por sua vez, o relatório médico acostado aos autos, firmado pelo profissional médico, Dr.
Pedro Lopes Gomes - CRM-AL nº 5189, comprovou que a paciente realizou cirurgia bariátrica com perda de 38Kg, no período de 3 anos e meio, refere também mastectomia de mama esquerda pós câncer de mama com reconstrução do implante mamário no plano submuscular e sinterização a direita com prótese há 14 anos.
Com queixas de grande flacidez abdominal apresentando infeccções fúngicas de repetição em dobras de abdômen, apresenta também gordura localizada na região dorsal, em flancos e abdômen necessitando de uma lipoaspiração.
Apresentando também dor em mama direita com sinais clínicos de contratura capsular.
Ao exame físico, observa-se lipodistrofia abdominal com abdômen em avental contratura capsular a direita confirmada pela RNM das mamas.
A mesma necessita com urgência de dermolipectomia abdominal, lipoaspiração de dorso flancos e abdome com uso de tecnologia (SAFER) + troca de implante de silicone com simetrização (pág. 47 autos originais).
Além disso, a parte demandante juntou relatório psicológico, atestando a necessidade dos procedimentos, nos seguintes termos: "Conforme o processo de avaliação e dos instrumentos aplicados, são evidentes os desconfortos em níveis psicológicos enfrentados por Marcileide Soares da Silva, devido ao excesso da derme após o emagrecimento.
Os sentimentos e emoções negativas em relação à sua insatisfação pessoal com o próprio corpo e os excessos de pele geram constrangimento social, prejuízo na qualidade de vida,baixa autoestima, sofrimento emocional e, consequentemente, tendências ao isolamento.
Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), questões estéticas contribuem significativamente para a insatisfação que reverbera na saúde mental dos pacientes.
A cirurgia plástica reparadora é o único procedimento que consegue remover o excesso de pele resultante de uma grande perda de peso, tem o potencial de otimizar os resultados da cirurgia bariátrica, além de incentivar o controle do peso e contribuir para a melhoria da autoestima e do bem-estar psicológico das pessoas(Martins et al, 2024.; Rosa et al , 2019).
Logo, as cirurgias reparadoras não possuem apenas finalidade estética, mas principalmente funcional, sendo vistas como continuidade do tratamentoclínico e pós-operatório dos pacientes bariátricos (SBCBM, 2019).
Chamamos atenção no caso emtela de que assim como a reconstrução mamária (RM) melhora a auto-imagem, o senso de feminilidade e o relacionamento sexual (Viana, 2004) a intervenção reparadora dessa região promoverá o resgate da autoestima atrelado ao símbolo de feminilidade e significado de ser mulher associado as mamas.
Concluímos que a continuação do seu tratamento da obesidade através das intervenções reparadoras indubitavelmente viabiliza a melhora do quadro emocional da paciente, visto que há fortes indícios de que os excessos de pele corroboram diretamente na sua baixa autoestima e sofrimento emocional, sendo o procedimento cirúrgico um benefício para as suas questões psicológica relacionadas ao corpo" (págs. 48/50 - autos de origem) Interessante observar que a negativa do tratamento cirúrgico poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravante, haja vista a necessidade do procedimento cirúrgico complementar à cirurgia bariátrica, por tratar-se de continuidade do tratamento de obesidade, e não de cirurgia estética, como alega o parecer técnico do NATJUS.
Pois bem.
Na linha desse raciocínio, visualizo a probabilidade do direito da parte agravante, bem assim a presença do periculum in mora, posto que sua condição vem afetando sua saúde física e mental, além de sua dignidade, o que revela a necessidade de urgência na realização do procedimento requerido.
Ademais, em que pese a questão estar sendo analisada por meio do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, há de se reconhecer o caráter funcional e reparador das cirurgias plásticas pós bariátrica.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1782946 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0285748-1, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 21/02/2022, DJe 02/03/2022) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7. (...) 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1434014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)(Grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor".(REsp 1757938/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 2.
Em relação aos danos morais, a Corte de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência do prejuízo moral, sendo inviável a revisão desse entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1444751/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019)(Grifado) Em verdade, a Corte Superior, enquanto intérprete da Lei Federal, orienta que a cobertura do plano de saúde não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos reparadores posteriores, que decorram da intervenção redutiva; e, que, no caso, devolverão à parte agravante a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades, principalmente, quando a cirurgia é expressamente recomendada pelo médico que acompanha a parte agravante.
Outrossim, a intervenção cirúrgica para retirada do excesso de pele e reconstrução, após a cirurgia bariátrica, não pode ser considerada estética, mas uma continuidade ao tratamento da obesidade do segurado, de modo que, eventual disposição contratual para a não cobertura desse tipo de tratamento, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei 8.078/90.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente recente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ABDOMINOPLASTIA E MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE SILICONE (RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA).
PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
REEMBOLSO NO LIMITE DA TABELA OU UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CLÍNICA CREDENCIADA.
FORNECIMENTO E CUSTEIO DE MEDICAMENTOS.
USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES ATUALIZADOS DAS DUAS TURMAS DO STJ DE DIREITO PRIVADO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJAL; Número do Processo: 0807364-27.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2023; Data de registro: 01/06/2023)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS PÓS BARIÁTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
TESE DE AFETAÇÃO DO TEMA 1.069.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PARA COMBATE À OBESIDADE.
FIRME POSICIONAMENTO DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AOS EFEITOS COLATERAIS DA DOENÇA DA OBESIDADE.
CASO DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0805250-47.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 14/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS DE ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA E MAMOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA COM IMPLANTES MAMÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
TESE DE AFETAÇÃO DO TEMA 1.069.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PARA COMBATE À OBESIDADE.
FIRME POSICIONAMENTO DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AOS EFEITOS COLATERAIS DA DOENÇA DA OBESIDADE.
CASO DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0803097-75.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/06/2022; Data de registro: 22/06/2022)(Grifos aditados) É o caso dos autos.
Nesse viés, caracterizado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente é medida que se impõe.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois, na hipótese de improcedência do pedido inicial, a parte agravada poderá cobrar da agravante as despesas relacionadas ao tratamento indicado.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino à parte agravada autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora = agravante, na rede credenciada da seguradora de saúde, mediante a indicação de profissionais com as qualificações necessárias à realização dos tratamentos reparatórios pleiteados.
Contudo, caso o agravado não disponibilize profissionais credenciados, deverá custear integralmente o tratamento na rede particular com profissionais capacitados.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
31/03/2025 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
19/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802902-85.2025.8.02.0000
Jose Igor dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Fabio Ribeiro Machado Lisboa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 11:34
Processo nº 0725830-53.2024.8.02.0001
Augusto Cesar Brito Raposo Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 10:35
Processo nº 0809506-96.2024.8.02.0000
Edmilson Santos Silvs
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 14:05
Processo nº 0802681-05.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Luiz Felcher de Moraes
Advogado: Camila de Magalhaes Machado
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 12:45
Processo nº 0728779-84.2023.8.02.0001
Consorcio Al Ambiental Energia
Hosp Laver Servicos de Higienizacao de R...
Advogado: Victor Lucas Santos Guimaraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2023 10:05