TJAL - 0801806-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:10
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 09:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801806-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravado: Dionatan Silva Meira - Agravada: Talita Gonçalves dos Reis Meira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Queiroz Ramiro Costa em face decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0722241-58.2021.8.02.0001, cuja parte dispositiva consistiu no indeferimento da liminar de desocupação do imóvel (pág. 335/337, origem), figurando, como parte recorrida, Dionatan Silva Meira. 2.
Em decisão de págs. 426/428, o então relator Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 3.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, não obstante intimada para tanto (pág. 434). 4.
No dia 27 de março de 2025 as partes juntaram, às pags. 437/438, a homologação de acordo pelo Juízo de origem, bem assim certidão do trânsito em julgado da predita sentença com resolução de mérito (pág. 440). 5. É, no que interessa, o relatório. 6.
O art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 7.
Como visto, as parte fizeram a juntada do sentença homologatória de acordo pondo fim a demanda, fato este a ensejar a perda superveniente do interesse recursal e consequente prejudicialidade do presente recurso. 8.Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade pela perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 10.
Por fim, proceda-se o arquivamento dos autos, visto que na instância de origem já foi certificado o trânsito em julgado. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP) -
31/03/2025 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 14:13
Não Conhecimento de recurso
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27/03/2025 11:42
Ciente
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27/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 09:29
Distribuído por dependência
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14/02/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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