TJAL - 0803469-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803469-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wellington Marinho de Oliveira - Agravado: Braskem S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para, na parte conhecida, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA SER PESCADORA/MARISQUEIRA E QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE TRABALHAR, TENDO EM VISTA RESTRIÇÕES DE NAVEGABILIDADE EM TRECHO DA LAGOA MUNDAÚ, CAUSADA PELO PREJUÍZO AMBIENTAL ORIGINADO DA ATIVIDADE DA EMPRESA DEMANDADA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) EXAMINAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL; (III) ANALISAR SE A PARTE RECORRENTE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA NA ORIGEM, QUE VISAVA COMPELIR A PARTE AGRAVADA A ARCAR COM UM VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A R$ 1.518,00 (UM MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS), ENQUANTO DURAR A SUPOSTA PROIBIÇÃO DA PESCA; E (IV) AFERIR SE A CONDUTA DA PARTE RECORRENTE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM SE ESTENDE A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HAVENDO INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, VERIFICA-SE O INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PRÁTICA COM A DECISÃO.4.
DECRETO N. 9.643/2023, NO QUAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ DECLAROU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PELO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS, EM VIRTUDE DA IMINÊNCIA DE COLAPSO DA MINA 18 DA MINERADORA BRAKEM NA REGIÃO DA LAGOA MUNDAÚ.
LOGO APÓS, FOI EXPEDIDA A PORTARIA N. 77, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023, DA CAPITANIA DOS PORTOS DE ALAGOAS, DE 30/11/2023, NA QUAL RESTOU PROIBIDO O TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NA LAGOA MUNDAÚ NA REGIÃO.
POSTERIORMENTE, HOUVE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A BRASKEM, A FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DE ALAGOAS -FEPEAL, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES - CNPA E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO DOS PESCADORES E MARISQUEIROS AFETADOS PELA PROIBIÇÃO DA NAVEGAÇÃO NA LAGOA MUNDAÚ.5.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUE A PARTE RECORRENTE PREENCHIA OS CRITÉRIOS CUMULATIVOS REGISTRAL E TERRITORIAL PREVISTOS NO MENCIONADO ACORDO PARA FAZER JUS AO AUXÍLIO INDENIZATÓRIO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COLACIONOU A PROVA MÍNIMA DE QUE É PESCADORA/MARISQUEIRA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE QUE HAVERIA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CASO NÃO DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, TENDO EM VISTA QUE A RESTRIÇÃO PROMOVIDA PELA PORTARIA N. 77 DA CAPITANIA DOS PORTOS DE ALAGOAS OCORREU PELO PERÍODO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS, PORÉM, A AÇÃO DE ORIGEM SOMENTE FOI PROPOSTA EM FEVEREIRO DE 2025, MOMENTO EM QUE JÁ NÃO HAVIA MAIS QUALQUER DETERMINAÇÃO QUE PROIBISSE A RECORRENTE DE EXERCER AS ATIVIDADES QUE ALEGA EXERCER.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO PRIMEIRO GRAU.6.
O ART. 80 DO CPC EXIGE A PRESENÇA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ NA LITIGÂNCIA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA, SENDO ESSA REQUISITO INDISPENSÁVEL, SEM O QUAL NÃO SE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 80 E ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NA HDE 6563/EX 2022/0071871-0, MIN.
REL.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 22.11.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
23/07/2025 14:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:17
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803469-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wellington Marinho de Oliveira - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:28
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:28:00 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803469-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wellington Marinho de Oliveira - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
09/07/2025 11:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:56
Ciente
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09/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:36
Ciente
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06/05/2025 14:35
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:18
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803469-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wellington Marinho de Oliveira - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora agravante, pescador artesanal, em face da empresa Braskem S.A., ora agravada.
A parte agravante alega, na petição inicial e nas razões recursais, que atua como pescador artesanal na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, tendo na pesca sua única fonte de sustento.
Sustenta que referida região foi diretamente afetada por abalos sísmicos e pelo risco de afundamento do solo, ocasionados por exploração mineral irregular atribuída à empresa agravada.
Em razão dessa situação de emergência ambiental, afirma que o Município de Maceió editou o Decreto Municipal nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais e impondo restrições de acesso e navegabilidade na área atingida, o que culminou na proibição do tráfego de embarcações e da atividade pesqueira, inviabilizando por completo sua atividade laboral.
Relata que a agravada instituiu programa de compensação emergencial aos atingidos, no entanto, negou ao agravante o recebimento de tal indenização, sob o argumento de que este não atenderia aos critérios formais previstos no acordo.
Diante da impossibilidade de exercer a pesca e a coleta de mariscos, e diante da ausência de alternativa econômica imediata, a parte agravante propôs a presente ação judicial, buscando a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Na petição inicial, requereu tutela de urgência para compelir a agravada ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), valor que corresponderia à média de sua renda mensal como pescador artesanal.
O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de perigo de dano imediato e de irreversibilidade da medida.
Irresignada, a parte autora interpõe o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorre em grave equívoco ao não reconhecer a urgência e a probabilidade do direito invocado.
Aduz que a responsabilidade da agravada decorre de norma constitucional (art. 225, § 3º da Constituição Federal) e do Código Civil (art. 927, parágrafo único), sendo objetiva, por se tratar de atividade de risco e por haver nexo entre a conduta empresarial e o dano ambiental.
Alega que a exploração mineral desordenada realizada pela Braskem resultou em degradação ambiental severa e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, como é o caso do agravante, colocando o mesmo em situação de vulnerabilidade extrema.
Reforça que os prejuízos sofridos decorrem de fato público e notório, inclusive reconhecido em nota pública pela própria empresa ré, além de ser objeto de cobertura da imprensa nacional.
Pontua que, embora outros pescadores tenham sido contemplados com compensações emergenciais, o autor teve seu pedido indeferido de forma arbitrária e sem justificativa plausível, mesmo tendo comprovado, por meio de vasta documentação, sua atuação como pescador profissional.
Destaca o caráter alimentar da indenização pleiteada, tendo em vista que a atividade pesqueira representava sua única fonte de renda, e que sua paralisação compromete a dignidade e a subsistência do autor e de sua família.
Invoca jurisprudência de tribunais pátrios que reconhecem a concessão de lucros cessantes em casos semelhantes, nos quais a degradação ambiental inviabilizou a atividade econômica de comunidades vulneráveis, inclusive com condenações ao pagamento de valores mensais equivalentes a um salário mínimo.
Aduz ainda que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, na medida em que desconsiderou as provas produzidas e não analisou os documentos juntados aos autos.
Argumenta que preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, requerendo, portanto, a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal.
Requer, ao final, a concessão da assistência judiciária gratuita, a dispensa do preparo recursal, a concessão de tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00, enquanto perdurar a impossibilidade de exercício da atividade pesqueira e, no mérito, o provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão agravada para deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido na origem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão de primeiro grau não ostenta erro manifesto ou evidente, motivo pelo qual deve ser mantida nesta fase preliminar.
O indeferimento da tutela de urgência na origem decorreu da ausência de comprovação robusta da condição do agravante como pescador e do não preenchimento dos critérios estabelecidos para a concessão da indenização emergencial.
Ademais, não há nos autos documentação suficiente que ateste, de forma incontestável, que o agravante exercia a atividade pesqueira na área afetada antes da interdição.
A simples menção ao Decreto nº 9.643/2023, por si só, não comprova que o autor preenchia os requisitos necessários para ser beneficiário da compensação financeira concedida a outros trabalhadores da região.
A plausibilidade do direito invocado não pode se sustentar unicamente na alegação de que terceiros obtiveram a indenização emergencial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e, até o momento, não há elementos suficientes que demonstrem que a negativa da indenização pela agravada foi arbitrária ou contrária aos critérios pactuados.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além da ausência de probabilidade do direito, também não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada.
O juízo de origem destacou que a própria parte ré já realizou pagamentos indenizatórios a determinados pescadores, mediante critérios objetivos de elegibilidade, como a exigência de Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos até 30 de novembro de 2023, sem que o autor tenha demonstrado, de plano, sua inclusão nesses parâmetros.
O tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indica que o agravante não se encontrava em situação de risco extremo que demandasse a concessão da medida de imediato.
Adicionalmente, o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto nº 9.643/2023 já transcorreu, afastando a justificativa de um cenário emergencial que fundamentasse a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando há comprovação concreta da necessidade iminente da medida, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada em favor do agravante, pois o cenário emergencial mencionado na inicial não está devidamente demonstrado e os documentos apresentados não afastam a razoabilidade da decisão recorrida.
A decisão do juízo de origem fundamentou-se em critérios objetivos e razoáveis, sem qualquer indício de erro evidente ou flagrante ilegalidade.
O Magistrado avaliou os documentos apresentados e concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos critérios necessários à concessão da indenização emergencial.
Diante disso, deve ser observado o princípio da deferência às decisões do juízo de primeiro grau, que detém maior proximidade com os fatos e provas do caso concreto.
O controle jurisdicional em sede recursal deve ser exercido com prudência, evitando interferências desnecessárias em decisões que não apresentam erro manifesto ou flagrante contrariedade à legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
05/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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