TJAL - 0803616-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:29
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803616-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Valderez Ferreira da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valderez Ferreira da Silva, objetivando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca no bojo dos autos de nº 0711894-81.2024.8.02.0058 (fls. 30), que indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em síntese, afirma que buscou o judiciário com o intuito de suspender deduções recorrentes em seus proventos, por julgá-las ilegais.
Contudo, o magistrado a quo concluiu que a parte consumidora não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Em sendo assim, aduz que o juízo de origem teria incorrido em erro, pois suas despesas fixas consumiriam a maior parte seu salário líquido.
Considerando esse cenário, não poderia arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua familia.
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão recorrida.
Subsidiariamente, requer autorização para recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Visando uma maior instrução processual, o despacho de fls. 33/34 determinou a juntada da guia de custas processuais.
Em resposta, o recorrente apresentou documentos de fls. 39/40.
Contudo, o relatório apresentado pelo agravante não condiz com os dados elencados nos autos, de modo que a parte foi novamente notificada para sua retificação (vide fls. 41).
Em sendo assim, a parte agravante apresentou a guia de custas correta às fls. 46. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
Sobre isso, importa dissertar o que segue.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo.
Explica-se.
Ao compulsar os autos do presente recurso instrumental, bem como do processo de origem, vê-se que a parte recorrente aduz ter um custo recorrente de R$ 4.189,75 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), de forma que lhe restaria R$ 557,95 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco reais) de renda líquida, em atenção à manifestação de fls. 208/214 do processo principal e às fls. 6 deste agravo de instrumento.
Somado a isto, às fls. 18/21 do caderno principal originário consta extrato do INSS do benefício previdenciário da agravante, o qual informa que a sua pensão por morte é no importe de R$ 5.298,16 (cinco mil duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos).
Ocorre que, das despesas alegadas (prestação do seguro do carro, mensalidade da escola do filho, curso de inglês do filho, financiamento do automóvel, alimentação, energia elétrica, internet, gás e água, cf. fls. 215/230 dos autos originários), a consumidora só apresentou três comprovantes de pagamento em nome próprio.
Melhor dizendo, em que pese a documentação apresentada, somente três dispêndios estão, de fato, registrados em seu nome (escola, financiamento e cursinho de inglês), totalizando a quantia de R$ 1.743,63 (mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), vide fls. 219, 220 e 225/230 do processo de origem.
Nota-se que as custas processuais perfazem o montante de R$ 1.298,45 (mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com as fls. 47 destes autos, e pode ser parcelado, conforme consignado ainda em primeiro grau (fls. 231 do processo de nº 0711894-81.2024.8.02.0058).
Por conseguinte, apesar das teses ventiladas, não há conjunto probatório hábil a infirmar a decisão agravada.
Assim, considerando que a parte agravante não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, ampliação do parcelamento ou pagamento ao final do processo, notadamente por não comprovar sua hipossuficiência total ou parcial, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais nos termos firmados pelo juízo de origem.
Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Valéria Pereira Barbosa (OAB: 8677/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
28/05/2025 17:28
Certidão sem Prazo
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28/05/2025 17:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 17:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 16:32
Indeferimento
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19/05/2025 08:35
Ciente
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16/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803616-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Valderez Ferreira da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valderez Ferreira da Silva, objetivando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca no bojo dos autos de nº 0711894-81.2024.8.02.0058 (fls. 30), que indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi determinada a juntada da guia de custas processuais aos autos (fls. 33/34), o que acarretou na manifestação de fls. 39.
Contudo, o documento correlacionado às fls. 40 está completamente desassociado aos fatos narrados no processo, uma vez que apresenta partes e valor da causa diversos aos elencados em primeiro grau, portanto, o montante ali indicado não se coaduna com o direito ora discutido.
Ante ao exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos a guia de custas processuais referente ao processo de nº 0711894-81.2024.8.02.0058.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para a análise do pedido de efeito ativo.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Valéria Pereira Barbosa (OAB: 8677/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
05/05/2025 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:21
Ciente
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23/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803616-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Valderez Ferreira da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
No presente caso, a parte recorrente requer que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, nos autos de origem e nestes autos, não constam documentos suficientes à análise do pedido, mormente porque não houve a juntada aos autos da guia de recolhimento das custas.
Nessa trilha, assente-se que a Resolução nº 19/2007 TJAL designa que é indispensável que a parte anexe a guia de custas processuais para, somente assim, haver a distribuição e a regular tramitação do feito.
Nesse sentido, leia-se o art. 62 da resolução prefalada: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Portanto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos a guia de custas processuais.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para a análise do pedido de efeito ativo.
Maceió, 4 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Valéria Pereira Barbosa (OAB: 8677/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
04/04/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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