TJAL - 0803636-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:06
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803636-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: José Maurício dos Santos - Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
17/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:27
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:27:34 local.
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17/07/2025 11:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 02:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 15:01
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:55
Volta da PGE
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06/05/2025 09:10
Ciente
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 13:05
Intimação / Citação à PGE
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07/04/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:42
Certidão sem Prazo
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07/04/2025 12:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803636-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Intssado: JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por José Maurício dos Santos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da origem, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer, ajuizada em face do Município de Coruripe e do Estado de Alagoas, tendo se manifestado nos seguintes termos: [...] A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo o magistrado aferir a presença de elementos que mostrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa.
Em compasso, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
In casu, verifica-se a inexistência de um dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Conforme parecer do NATJUS (fls.25/30), a despeito de se mostrar favorável ao tratamento, informou que não existem elementos que evidenciem quadro de urgência/emergência.
Assim, ausente o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, a medida de rigor é o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. [...] (Trecho da decisão recorrida, fl. 41 destes autos) Na origem, pleiteou-se o fornecimento e custeio de procedimento médico necessário ao tratamento de "Retinopatia Diabética CID 10 H36.0", com fundamento no direito fundamental à saúde.
A parte agravante sustenta que a decisão de indeferimento da liminar baseou-se exclusivamente em parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), o qual, embora reconheça a existência de elementos técnicos que sustentam a indicação do procedimento, concluiu pela ausência de caracterização da urgência.
Segundo a agravante, tal decisão desconsiderou o conjunto probatório trazido com a petição inicial, especialmente o laudo médico circunstanciado elaborado pelo profissional que acompanha diretamente o paciente, cujo conteúdo apontaria não apenas a adequação, mas também a urgência do tratamento indicado.
Alega que o posicionamento do NATJUS não possui caráter vinculativo, conforme dispõe a Resolução nº 18/2016 do TJ/AL, e que, em regra, os pareceres técnicos são elaborados com base em padrões genéricos, desprovidos de avaliação clínica direta do paciente, o que comprometeria sua aderência às peculiaridades do caso concreto.
Destaca que, diferentemente dos pareceristas, o médico assistente reúne condições para avaliar individualmente o paciente, sendo o profissional mais qualificado para indicar o tratamento adequado, levando em conta as nuances clínicas e sociais do indivíduo.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios, tem reconhecido a prevalência da prescrição médica individualizada sobre os pareceres técnicos emitidos por órgãos auxiliares da administração ou do Judiciário.
No tocante ao direito aplicável, invoca o art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
A agravante alega que o indeferimento da medida liminar compromete, de forma concreta, o acesso à saúde e à vida digna do assistido, em momento de fragilidade decorrente de grave enfermidade, o que evidencia a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta que, no caso concreto, a natureza da enfermidade já é indicativa da urgência, sendo certo que a demora na realização do procedimento poderá agravar o quadro clínico do paciente, ensejando danos irreversíveis à saúde e, eventualmente, à sua integridade física.
Com base nesse cenário, requer a antecipação da tutela recursal para que os agravados (Município de Coruripe e Estado de Alagoas) forneçam ou custeiem imediatamente o tratamento indicado, conforme o laudo médico anexado aos autos.
Subsidiariamente, pugna pela imposição de bloqueio de valores nas contas dos entes públicos, a fim de assegurar o resultado prático equivalente.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; o conhecimento do recurso, por preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade; o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada; a consolidação dos efeitos da tutela provisória, caso deferida; a intimação das partes agravadas para apresentação de contraminuta; o reconhecimento das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, especialmente a contagem em dobro dos prazos, a intimação pessoal com vista dos autos e a dispensa de apresentação de procuração. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido na origem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o agravante é paciente com diagnóstico de Retinopatia Diabética Proliferativa com edema macular, CID H36.0, quadro que já provocou severa perda da acuidade visual e que, conforme evidenciado em laudo médico anexado aos autos, pode levar à cegueira irreversível caso o tratamento não seja iniciado com urgência.
O documento médico subscrito pelo oftalmologista responsável pelo acompanhamento clínico do paciente profissional que efetivamente detém conhecimento direto do caso detalha o histórico terapêutico do agravante, aponta a ineficácia de tentativas anteriores de tratamento com Avastin e justifica, de maneira clara e fundamentada, a necessidade de substituição por Aflibercept (Eylia), medicamento registrado na ANVISA e previsto no PCDT/SUS para o tratamento da condição apresentada.
Leia-se: Laudo Declaro que o paciente acima eltado está em acompanhamento nesta clínica devido à edema macular diabético com baixa de visão.
Este edema causa baixa de visão irreversível quando o início do tratamento é adiado devido à degeneração dos fotorreceptores, células retinianas responsáveis por iniciar a resposta visual.
Quadro clinico atual do paciente: Acuidade Visual com correção: OD: 20/80 OE: percepção luminosa OCT macular: edema macular diabético em ambos os olhos Tratamento já relizados Panfotocoagulação AO Avastin 5 em OD e 4 em OE com pouca resposta.
Inidicamos por isso o tratamento com Eylia, 6 aplicações em cada olho com intervalo mensal, devido a pouca resposta aos tratamentos anteriores.
A principal substância responsável pelo edema macular é o fator de crescimento vascular endotelial (VEGF).
O procedimento de aplicação da injeção da Aflibercept é intravítrea (dentro do olho) e, por este motivo, somente pode ser realizado em ambiente de centro cirúrgico hospitalar, até por que essa não é comercializada em farmácia, como também não pode ser utilizada em ambiente domiciliar.
Para acompanhamento da evolução do quadro clinico do paciente durante o tratamento é necessário realização de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) mensal.
Solicito, portanto, tratamento mensal de Aflibercept (Eylia) e Tomografia de Coerência Óptica (OCT) mensal no olho direito/esquerdo até controle da doença.
A demora no início do tratamento pode comprometer severamente a visão do paciente.
CID.
H36.0 (Trecho do laudo do médico que acompanha o paciente, ora agravante, grifo nosso) Além disso, há explícita menção à urgência clínica do início do tratamento, diante do risco de progressão para perda visual permanente.
As justificativas médicas não se limitam a expressões genéricas, mas descrevem com rigor técnico a degeneração dos fotorreceptores e a necessidade de iniciar injeções intravítreas mensais com controle por OCT, sob pena de dano irreparável à visão do paciente.
Por outro lado, embora o parecer técnico emitido pelo NATJUS reconheça a adequação terapêutica do medicamento Aflibercept e se manifeste de forma favorável ao pleito, faz consideração genérica quanto à ausência de urgência, sem analisar concretamente o quadro clínico do paciente, tampouco confrontar os elementos contidos no laudo do médico assistente.
Veja-se: Conclusão: Trata-se paciente de 65 anos, com diagnóstico de Retinopatia diabética proliferativa com edema macular, com indicação de tratamento com medicação quimioterápica anti-angiogênica (Anti VEGF) com Eylia (Aflibercept) - Considerando que o paciente é portador de retinopatia diabética proliferativa com edema macular, com baixa acuidade visual bilateralmente; Considerando tratamentos prévio realizados, como Panfotocoagulação e uso de medicação quimioterápica anti-angiogênica (Anti VEGF) com Avastin (Bevacizumabe), com pouca resposta clínica; Considerando que as diretrizes indicam que o tratamento com agentes anti-VEGF1 são considerados de primeira linha para o tratamento da retinopatia diabética com edema macular que envolve o centro da fóvea e que, neste caso, estariam indicados ou aflibercepte ou ranizumabe, segundo o PCDT de 2021; Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda pela medicação Aflibercept para o caso em questão, considerando que o PCDT do SUS para o tratamento de Retinopatia diabética proliferativa com edema macular referendou o uso dos medicamentos quimioterápicos anti-angiogênicos (Anti VEGF) aflibercept ou Ranibizumabe.
Em resposta aos questionamentos formulados no despacho, o opina que: MEDICAMENTOS: QUESITO a) Sim, Aflibercept registrado pela ANVISA e autorizado para o tratameto de Retinopatia diabética com edema macular.
QUESITO b) Sim, Aflibercept faz parte do PCDT de retinopatia diabética proliferativa com edema macular do SUS.
QUESITO c) Sim, Aflibercept é necessário e indispensável para o tratamento da patologia que acomete o paciente na situação clínica atual, considerando a ausência de resposta efetiva aos tratamento previamente realizados, como a Panfotocoagulação e uso de medicação quimioterápica anti-angiogênica (Anti VEGF) com Avastin (Bevacizumabe), propiciando diminuição da formação de vasos sanguineos para evitar as complicações como hemorragia retiniana, descolamento de retina, glaucoma e risco de cegueira.
QUESITO d) Não se aplica, porque Aflibercet é fornecido pelo SUS para o tratamento de Retinopatia diabética com edema macular.
QUESITO e) Não se aplica, porque Aflibercet é fornecido pelo SUS para o tratamento de Retinopatia diabética com edema macular.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (Trecho do parecer do NATJUS, fls. 25-30, grifo nosso) Tal constatação reforça o entendimento firmado nesta Corte de que, ainda que úteis ao processo decisório, os pareceres do NATJUS não vinculam o julgador, nem podem se sobrepor à prescrição médica individualizada, sob pena de se comprometer a efetividade do direito fundamental à saúde.
Nesse sentido é o entendimento da 4ª Câmara Cível.
Leia-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
PACIENTE PORTADORA DE BAIXA ACUIDADE VISUAL DECORRENTE DE EDEMA MACULAR E OCLUSÃO DE VIA CENTRAL DA RETINA (CID 10 H36.8 E H34.8).
CONSTATAÇÃO DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DO PRAZO PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO FARMÁCO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Palmeira dos Indios, que deferiu o pedido Liminar, para determinar o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercepte), no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a urgência/emergência capaz de ensejar a redução do prazo para o custeio/fornecimento do farmáco Eylia (Aflibercepte) ante o risco de cegueira definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Relatório médico, que atesta acerca da urgência dada, visando à cura ou melhora do quadro clínico, uma vez que o médico possui melhores condições de conhecer e atestar a situação de saúde do paciente.
Pacciente com risco de cegueira definitiva.
A jurisprudência reforça a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde. 4.
Decisão parcialmente reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300, caput e § 3º, Arts. 297 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Agravo de Instrumento nº 0807555-43.2019.8.02.0000; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0810181-98.2020.8.02.0000; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0802588-91.2015.8.02.0000. (Número do Processo: 0813110-65.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025, grifo nosso) Na hipótese, o laudo do médico assistente reúne elementos técnicos, individualizados e concretos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, que se ancora no art. 196 da Constituição Federal o qual assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado e na jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos de alto custo a pacientes hipossuficientes.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente e de natureza grave: a demora na realização do tratamento poderá comprometer irremediavelmente a visão do paciente, circunstância que torna inócua eventual decisão favorável ao final da demanda.
Não se pode ignorar que o Poder Judiciário não pode compactuar com a letargia do Estado na prestação de um direito fundamental, mormente quando os elementos dos autos, analisados sob o princípio do livre convencimento motivado, revelam que o paciente, idoso e em estado de vulnerabilidade, não pode aguardar a tramitação regular do processo sem grave risco à sua integridade física e dignidade.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, defiro, em parte, o pedido liminar para determinar que os entes públicos demandados Estado de Alagoas e Município de Coruripe providenciem imediatamente o custeio e o fornecimento do medicamento Aflibercept (Eylia), conforme posologia e controle indicados no laudo médico, bem como a realização das tomografias de coerência óptica (OCT) mensais, conforme prescrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem e aos entes públicos demandados, inclusive por e-mail ou outro meio eletrônico adequado, para cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
05/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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