TJAL - 0803593-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:25
Volta da PGJ
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27/05/2025 16:25
Ciente
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27/05/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:33
Volta da PGE
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12/05/2025 14:31
Ciente
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12/05/2025 14:30
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 13:44
Intimação / Citação à PGE
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07/04/2025 12:46
Certidão sem Prazo
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07/04/2025 12:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803593-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: David Inacio dos Santos Junior (Representado(a) por sua Mãe) Sueli dos Santos Inacio - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Uneal - Universidade Estadual de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por David Inácio dos Santos Júnior, representado por sua genitora Sueli dos Santos Inácio, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema/AL, que, nos autos da ação de obrigação de fazer de n.º 0700422-58.2025.8.02.0055, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo ora recorrente, nos seguintes termos: [...] No caso em tela, narra-se que a Escola Estadual de Ensino Padre Francisco Correia não providenciou a expedição do histórico escolar solicitado pelo autor no exíguo prazo fixado pela Universidade Estadual- UNEAL, com o objetivo de instruir a matrícula do autor, após aprovação no SISU, embora ele tenha concluído regularmente a 3ª série do ensino médio.
Pois bem.
A análise do pedido liminar exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O fumus boni iuris se configura pela probabilidade do direito alegado, ou seja, a plausibilidade da pretensão jurídica do autor.
Em outras palavras, é necessário que os elementos apresentados na inicial indiquem uma razoável chance de que o direito invocado exista e seja reconhecido ao final do processo.
Na hipótese, ao menos por ora, tenho que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Isso porque, o documento acostado à pág. 38, oriundo da Escola Estadual Padre Francisco Correia não esclarece que o Histórico Escolar só será entregue no prazo de 90 dias, com afirmado pela autora.
Assim, considerando que a questão demanda maior aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária da liminar, e, com efeito, diante da ausência dos requisitos legais, em especial a não comprovação do fumus boni iuris, e considerando que cabe à parte autora comprovar a veracidade de suas alegações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...] (Trecho da decisão recorrida) Nas razões recursais, inicialmente o agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como que sejam observadas as prerrogativas processuais da Defensoria Pública, com destaque para a intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos (art. 186 do CPC), além da dispensa de juntada de procuração, com fulcro no artigo 128, incisos I, IX e XI, da LC nº 80/94 e artigo 287, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Sustenta a tempestividade do recurso, salientando que a decisão agravada foi encaminhada para intimação pessoal em 25/02/2025, conforme certidão de fls. 43 dos autos originários, aplicando-se ao caso o §4º do artigo 218 do CPC/2015.
Argumenta que o recurso é cabível na modalidade de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC, por impugnar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
No mérito, alega que o agravante concluiu regularmente o 3º ano do ensino médio na Escola Estadual Padre Francisco Correia e foi aprovado, por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU), para o curso de Ciências Biológicas da Universidade Estadual de Alagoas UNEAL.
Para a efetivação da matrícula, foi exigida a apresentação do histórico escolar, documento que não foi fornecido pela instituição de ensino, tendo sido entregue apenas declaração de conclusão, a qual não foi aceita pela universidade.
A UNEAL teria estabelecido prazo entre os dias 10 e 11 de fevereiro de 2025 para entrega do referido documento, mas, em 12 de fevereiro de 2025, indeferiu a pré-matrícula do agravante por ausência do histórico escolar.
Diante da situação, foi proposta ação judicial, com pedido de tutela de urgência, para que fosse determinada a reserva de vaga na UNEAL e a imediata entrega do histórico escolar por parte da Escola Estadual Padre Francisco Correia.
O Juízo de origem, contudo, indeferiu a liminar por ausência de elementos que demonstrassem o fumus boni iuris.
A parte recorrente sustenta que o indeferimento foi equivocado, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015.
Segundo afirma, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam a aprovação do agravante no curso da UNEAL e a negativa de matrícula por ausência do histórico.
O perigo de dano restaria caracterizado pela possibilidade de perda da vaga e, consequentemente, do direito constitucional à educação.
Invoca os artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, destacando que a educação é direito fundamental de todos, cabendo ao Estado assegurar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade do estudante, a qual foi demonstrada pela aprovação no SISU.
Afirma que a responsabilidade pela não entrega do histórico escolar é da instituição de ensino médio, não podendo o estudante ser penalizado por falha administrativa alheia à sua vontade.
Ressalta que a excessiva burocracia e a exigência formal, sem razoabilidade, ofendem o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Aponta precedentes jurisprudenciais que admitem a concessão de liminar para matrícula em curso superior, ainda que o histórico escolar esteja pendente de expedição por motivo alheio ao aluno, desde que comprovada a conclusão do ensino médio.
Ao final, requer a distribuição e o recebimento do agravo de instrumento, com o reconhecimento da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à UNEAL que proceda à reserva da vaga no curso de Ciências Biológicas e que a Escola Estadual Padre Francisco Correia forneça o histórico escolar do terceiro ano do ensino médio e, por fim, o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido, ainda que de forma tácita, no primeiro grau.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
A pretensão recursal merece acolhimento em sede de cognição sumária.
Consta dos autos que o agravante concluiu regularmente o ensino médio (fls. 35-36) e foi aprovado no curso de Ciências Biológicas da UNEAL por meio do SISU.
Para fins de matrícula, a universidade exigiu a apresentação do histórico escolar, documento este que não foi entregue pela escola onde estudou, a qual forneceu apenas declarações de conclusão, não aceitas pela instituição de ensino superior.
A matrícula foi indeferida em razão da ausência do documento.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que não restou comprovada, documentalmente, a negativa da escola quanto ao prazo para entrega do histórico, entendendo ausente, por isso, o fumus boni iuris.
Com a devida vênia, a fundamentação da decisão agravada incorre em formalismo excessivo, incompatível com a função da tutela provisória de urgência, que não exige certeza, mas probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, a aprovação do agravante no SISU está demonstrada.
A exigência de histórico escolar como requisito para matrícula é pública e notória.
A negativa de matrícula pela UNEAL, por ausência desse documento, também está comprovada (fls. 22-24).
Exigir, nesse contexto, que a parte apresente documento formal da escola reconhecendo a negativa ou admitindo que o prazo seria de 90 dias, é impor ao jurisdicionado a produção de prova diabólica, especialmente quando se trata de jovem em situação de vulnerabilidade social, representado por sua mãe e assistido pela Defensoria Pública.
Não é incomum que determinados órgãos públicos, especialmente em regiões mais afastadas, não formalizem recusas, forneçam informações apenas de forma verbal, ou imponham à parte leiga o ônus de exigir declarações que sequer têm obrigação de expedir por escrito.
De toda sorte, consta o pedido de histórico feito à Instituição (fl. 38), de modo que não há como provar, de forma contundente, um fato negativo, conforme será esmiuçado adiante.
Além disso, não haveria utilidade para a parte autora acionar a justiça, se não estivesse realmente com seu direito subjetivo deveras comprometido.
Nesse cenário, penalizar o aluno pela ausência de documentação que escapa ao seu controle e cuja obtenção depende da eficiência alheia é desarrazoado.
O direito à educação é fundamental e indisponível (CF, art. 205), cabendo ao Estado, inclusive, assegurar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade do estudante (CF, art. 208, V), o que se verifica no presente caso, em que o agravante logrou aprovação por meio do SISU.
O perigo de dano é evidente e gravíssimo: trata-se de perda de vaga em universidade pública, oportunidade obtida mediante mérito e esforço pessoal.
A ausência de tutela imediata poderá causar prejuízo irreversível, comprometendo um ciclo letivo e violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, exige do Judiciário uma atuação célere e proporcional frente a situações urgentes.
Impor ao estudante que aguarde a tramitação ordinária da ação, sujeitando-se à burocracia e à inércia da Administração, é negar o próprio acesso à justiça em sua dimensão substancial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a Universidade Estadual de Alagoas UNEAL proceda, de imediato, à reserva da vaga do agravante no curso de Ciências Biológicas, assegurando-lhe a matrícula assim que regularizada a documentação; bem como determinar que a Escola Estadual Padre Francisco Correia forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico escolar do 3º ano do ensino médio do agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se com urgência ao juízo de origem, à UNEAL e à direção da Escola Estadual Padre Francisco Correia, inclusive por e-mail institucional, telefone ou outro meio idôneo, se necessário, para cumprimento da medida.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
05/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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