TJAL - 0701033-79.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0701033-79.2022.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das ÁguasB0 - Assim, autue-se em apartado/apenso o referido pedido de cumprimento de sentença, trasladando-se as peças de folhas 150 em diante.
Certifique-se.
Após, arquivem-se, com baixa, os autos do processo principal, na hipótese de não restarem mais custas a serem pagas.
Caso haja custas a serem pagas, que sejam devidamente cobradas.
Em seguida, venham-me conclusos os autos formados em cumprimento a esta decisão.
Publico.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:44
Despacho de Mero Expediente
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23/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701033-79.2022.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Águas - O pedido de homologação de acordo formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, havendo, nos autos, documentos que confirmam a anuência da parte requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, celebrado entre as partes - fls.137/138 formulado pela parte exequente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando que o valor do bloqueio já foi transferido, expeça-se alvará para transferência de valores em favor da devedora.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se imediatamente o transito em julgado e arquivem-se os autos.
Santa Luzia do Norte, data da assinatura digital.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
31/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:00
Transitado em Julgado
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31/01/2025 12:44
Homologada a Transação
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23/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701033-79.2022.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Águas - 1.Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo. 2.Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). 3.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4.Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias.
Int.
Santa Luzia do Norte , 06 de janeiro de 2025.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
06/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 13:53
Decisão Proferida
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12/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 07:26
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2023 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:46
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 19:43
Decisão Proferida
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28/12/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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