TJAL - 0701001-40.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:56
Decisão Proferida
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14/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701001-40.2023.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - Ré: Maria Jose Almeida de Lima - O pedido de homologação de acordo formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, havendo, nos autos, documentos que confirmam a anuência da parte requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, celebrado entre as partes - fls.148/153 formulado pela parte exequente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se imediatamente o transito em julgado e arquivem-se os autos.
Santa Luzia do Norte, data da assinatura digital.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
02/02/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 22:43
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:50
Homologada a Transação
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30/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701001-40.2023.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - Ré: Maria Jose Almeida de Lima - Fls. 121/122: A requerida sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, mas não demonstrou, documentalmente, a natureza da verba.
Assim, concedo o prazo de 48h para a comprovação, sob pena de transferência do valor bloqueado para as contas do Condomínio autor.
Int.
Santa Luzia do Norte(AL), 20 de janeiro de 2025.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
20/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 07:45
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701001-40.2023.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - 1.Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo. 2.Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). 3.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4.Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias.
Int.
Santa Luzia do Norte , 06 de janeiro de 2025.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
06/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 13:53
Decisão Proferida
-
12/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 16:04
Expedição de Carta.
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01/04/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2024 12:37
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2024 07:29
Decisão Proferida
-
21/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 15:57
Decisão Proferida
-
18/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2023 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 10:13
Decisão Proferida
-
28/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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