TJAL - 0717302-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:24
Decisão Proferida
-
03/06/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0717302-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jerse James Silva de Almeida - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 27 não basta para comprovar tal condição..
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 18:59
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803692-69.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Ricardo Batista Tavares
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 16:22
Processo nº 0803687-47.2025.8.02.0000
Lucas Barbosa Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Laryssa Sena da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 15:53
Processo nº 0803652-87.2025.8.02.0000
Diretor de Operacoes em Eventos do Cespe...
Kariane Omena Ramos Cavalcante
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 10:06
Processo nº 0745035-68.2024.8.02.0001
Vanda Figueredo Cardoso
Municipio de Maceio
Advogado: Fernando Antonio Reale Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 17:42
Processo nº 0803538-51.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Luiz Miguel de Maura Fontes
Advogado: Vitoria Sineide Mendonca Gomes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 12:51