TJAL - 0803652-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:06
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803652-87.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Ré: KARIANE OMENA RAMOS CAVALCANTE, registrado civilmente como Kariane Omena Ramos Cavalcante - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
17/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:13
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:13:31 local.
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17/07/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 18:41
Conclusos
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29/04/2025 18:41
Expedição de
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29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de
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29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de
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25/04/2025 15:51
Ciente
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25/04/2025 15:50
Confirmada
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25/04/2025 15:49
Expedição de
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25/04/2025 15:02
Juntada de Documento
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de
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10/04/2025 15:03
Expedição de
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10/04/2025 00:00
Publicado
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09/04/2025 15:03
Expedição de
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09/04/2025 11:28
Expedição de
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09/04/2025 08:47
Certidão sem Prazo
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09/04/2025 08:47
Confirmada
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09/04/2025 08:47
Expedição de
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09/04/2025 08:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803652-87.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Ré: KARIANE OMENA RAMOS CAVALCANTE, registrado civilmente como Kariane Omena Ramos Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0750749-09.2024.8.02.0001, proposta por Kariane Omena Ramos Cavalcante.
O agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada, ao conceder tutela de urgência em favor da parte autora para determinar sua reintegração no certame público, desconsidera as regras editalícias previamente estabelecidas, contrariando a jurisprudência consolidada no sentido de que o edital é a lei do concurso.
Alega que a agravada, ao realizar a inscrição, teve pleno conhecimento de todos os critérios e normas do edital, aceitando-os integralmente sem qualquer impugnação prévia.
Argumenta que a decisão de primeiro grau implica indevida substituição do juízo técnico da Banca Examinadora pela autoridade judicial, especialmente no que diz respeito à avaliação biopsicossocial, cuja metodologia, critérios e parâmetros foram expressamente definidos no edital do certame.
Cita, em abono de suas razões, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, segundo a qual os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, segundo o agravante, não está caracterizado no caso concreto.
Destaca ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à impossibilidade de substituição do juízo técnico da Banca Examinadora por perícias unilaterais ou particulares produzidas pela parte interessada.
Nesse sentido, considera que a pretensão da agravada de utilizar laudo particular como fundamento para sua reintegração no concurso é juridicamente descabida.
Assinala que a decisão atacada viola o princípio da segurança jurídica e pode causar grave instabilidade à condução regular de concursos públicos, caso mantida.
Alega que o deferimento da tutela, da forma como proferido, subverte os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da supremacia do interesse público e da impessoalidade.
Aponta que a manutenção da decisão agravada poderá gerar prejuízos à Administração Pública, inclusive de ordem financeira, em decorrência da eventual necessidade de refazimento de etapas do certame ou de exclusão de outros candidatos, com efeitos que extrapolam o interesse individual da agravada.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão que concedeu a tutela de urgência à autora, ora agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de que sejam respeitadas as normas previstas no edital do concurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a exclusão da candidata agravada da condição de pessoa com deficiência no concurso regido pelo Edital nº 1-SESAU/AL, de 11 de junho de 2021, após a conclusão da avaliação biopsicossocial promovida pela banca examinadora, composta por equipe multiprofissional, conforme previsão expressa do instrumento convocatório.
Não se ignora, e se ressalta desde logo, o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, notadamente no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo nos casos excepcionais de ilegalidade flagrante, inconstitucionalidade ou erro material evidente.
Com efeito, também é pacífico o reconhecimento da discricionariedade técnica das bancas organizadoras quanto à avaliação de candidatos, sobretudo nas etapas de caráter subjetivo ou técnico, como é o caso da avaliação biopsicossocial.
Igualmente, deve-se guardar respeito ao princípio da vinculação ao edital, que é expressão do princípio da legalidade e garante a isonomia entre os participantes do certame.
Todavia, tais princípios e garantias não possuem caráter absoluto, devendo ceder diante de elementos robustos e verossímeis que apontem para a ocorrência de ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, sobretudo quando se trata de temas sensíveis, como o acesso de pessoas com deficiência a políticas públicas afirmativas.
No caso em exame, a decisão agravada foi proferida com base em provas documentais consistentes e contemporâneas que indicam, com razoável grau de certeza, que a candidata apresenta limitação funcional significativa e permanente, em razão de artrodese extensa da coluna toracolombar.
Dentre tais provas, destacam-se: Laudo emitido pelo DETRAN/AL, no qual se atesta a presença de deformidade tóraco-lombar com comprometimento de força e mobilidade de membros superiores, reconhecendo a candidata como pessoa com deficiência para fins de isenção tributária; Relatório médico especializado, firmado por ortopedista, que descreve a limitação funcional imposta pela artrodese e classifica a candidata como pessoa com deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/1999; Lista de aprovados no concurso, na qual a candidata foi inicialmente classificada como PCD e Portaria administrativa de nomeação, que também faz menção à sua condição de pessoa com deficiência.
Esses elementos não apenas confirmam a existência de patologia clínica e anatômica significativa, mas indicam que tal condição impacta objetivamente na realização de atividades da vida diária, o que é o critério jurídico-normativo para o reconhecimento da deficiência física à luz da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como do Decreto nº 3.298/1999. É certo que os laudos apresentados pela agravada não substituem, por si sós, a avaliação da banca organizadora.
No entanto, a densidade probatória das informações apresentadas, associada à ausência de fundamentação detalhada da decisão administrativa que a excluiu do grupo PCD, constitui elemento suficiente para justificar, ao menos em juízo de cognição sumária, a intervenção judicial.
Em situações como esta, o papel do Poder Judiciário não é substituir o juízo técnico da Administração, mas assegurar que esse juízo tenha sido exercido dentro dos limites da legalidade, da razoabilidade e da proteção constitucional aos direitos fundamentais.
A plausibilidade do direito da autora, nesta fase preliminar, revela-se presente, especialmente diante da presunção de legitimidade dos documentos médicos e administrativos apresentados e da omissão de fundamentos técnicos específicos por parte da banca examinadora para refutar tais evidências.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se igualmente presente, uma vez que a exclusão da candidata do grupo de cotas destinadas às pessoas com deficiência a impede de prosseguir validamente no certame ou de ser nomeada, mesmo após ter sido aprovada.
Tal circunstância compromete não apenas o direito individual ao trabalho e à igualdade de condições, mas também a efetivação de políticas públicas de inclusão social.
Portanto, sem prejuízo da análise mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito do recurso, a decisão de primeiro grau revela-se juridicamente fundada e socialmente legítima, devendo ser mantida até o julgamento definitivo do presente agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
08/04/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/04/2025 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 10:06
Conclusos
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02/04/2025 10:06
Expedição de
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02/04/2025 10:06
Distribuído por
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02/04/2025 10:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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