TJAL - 0803704-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 03:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 13:01
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
-
22/05/2025 10:27
Vista / Intimação à PGJ
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803704-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Lurdes Pereira de Araújo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a Decisão objurgada proferida na origem, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS.
PARTE INCONTROVERSA E CONTROVÉRSIA.
AFASTAMENTO DA MORA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, PLEITEANDO A AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATADAS, COM AFASTAMENTO DA MORA E DOS EFEITOS DELA DECORRENTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL AUTORIZAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO IMPUGNADO EM AÇÃO REVISIONAL, COM DISTINÇÃO ENTRE VALOR INCONTROVERSO E CONTROVERSO, DE MODO A AFASTAR A MORA E SEUS EFEITOS, COMO A NEGATIVAÇÃO E EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS, EM AÇÃO REVISIONAL, COM EFEITOS DE AFASTAMENTO DA MORA.4.
O TJAL IGUALMENTE ADMITE A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E A SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO, DESDE QUE OS VALORES SEJAM INTEGRALMENTE DEPOSITADOS.5.
CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA BOA-FÉ, É CABÍVEL A DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO DIRETO À INSTITUIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO, GARANTINDO SEGURANÇA ÀS PARTES E AO JUDICIÁRIO.6.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É ADMISSÍVEL, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O DEPÓSITO DAS PARCELAS MENSAIS DE FORMA FRACIONADA ENTRE VALOR INCONTROVERSO (PAGAMENTO DIRETO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) E VALOR CONTROVERSO (DEPÓSITO JUDICIAL), COM AFASTAMENTO DA MORA E SEUS EFEITOS, DESDE QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES FIXADAS NA DECISÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 788.045/RS, REL.
MINISTRO CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 10/04/2006; TJAL, AI Nº. 0804127-48.2022.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/09/2022; TJAL, AI Nº. 0808302-85.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 07/06/2023; TJAL, AI Nº. 0800511-31.2023.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/03/2023; TJAL, AI Nº. 0803278-76.2022.8.02.0000; REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/09/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
21/05/2025 18:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/05/2025 18:43
Conhecido o recurso de
-
21/05/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803704-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Lurdes Pereira de Araújo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
13/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 15:08
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:08:45 local.
-
08/05/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 08:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803704-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria de Lurdes Pereira de Araújo - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA DE ARAUJO, objetivando reformar a Decisão (fls. 92/97 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0760144-25.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Além do mais, caso reste demonstrada a abusividade do contrato com aconsequente redução do valor das parcelas, entendo inexistir risco ao devidoressarcimento, tendo em vista a reconhecida solidez das instituições financeiras quefiguram no polo passivo das demandas desse jaez.
Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e dedireito já declinadas, recepciono, para INDEFERIR, em sede de tutela de urgência, apretensão assestada pela requerente, nos termos do art.300 do CPC. [] (Original com grifos) Em suas razões recusais, o Agravante sustentou que enfrenta dificuldades para adimplir as parcelas do contrato em discussão, em razão da incidência de juros supostamente abusivos, os quais teriam onerado excessivamente a obrigação assumida, a ponto de comprometer o equilíbrio contratual e inviabilizar o cumprimento regular do ajuste.
Nesse contexto, o Agravante requereu a autorização para o depósito judicial mensal do valor incontroverso, com o consequente afastamento da mora, conforme demonstrado na planilha de cálculos acostada à inicial.
Subsidiariamente, caso esse pedido não seja acolhido, postulou a possibilidade de depósito integral das parcelas, nos termos do pedido alternativo formulado na petição inicial da liminar, com a desconstituição da mora, a suspensão de eventual ação de busca e apreensão ou reintegração de posse que venha a ser ajuizada em seu desfavor, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro em parte a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
In casu, observa-se que a Agravante aduziu ter firmado com o Agravado um Contrato de Financiamento n.º 2003889282 para aquisição de veículo descrito nos autos originários, na modalidade alienação fiduciária, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.187,83 (mil, cento e oitenta e setereais e oitenta e três centavos).
Entre essas, foram pagas 13 parcelas, acrescidas de juros de mora.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em Ação Revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045- RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006) (Sem grifos no original).
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica a manutenção da posse do veículo com a parte Autora da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em Juízo, entende-se pela necessidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e dos Princípios da Efetividade e Eficiência, faz-se necessário a reforma da Decisão vergastada para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo.
Nessa linha, o depósito integral do débito, conforme exposto, tem como efeito o afastamento da mora do devedor, garantindo a manutenção da posse do veículo pela parte autora da ação revisional, além de obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nessa toada, revela-se razoável impor multa à parte Agravante, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, entende-se pela aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão Agravada, para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
08/04/2025 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/04/2025 13:59
Deferimento em Parte
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
02/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700151-84.2025.8.02.0205
Nailton dos Santos Guedes
Jl Veiculos Mcz LTDA.
Advogado: Daniely de Lima Soares Melro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 11:43
Processo nº 0701067-71.2024.8.02.0038
Adeval Pereira dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 14:35
Processo nº 0723196-21.2023.8.02.0001
Jose Carlos Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 16:11
Processo nº 0803715-15.2025.8.02.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maira Liane Palmeira Amaral
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 10:44
Processo nº 0700227-11.2025.8.02.0205
Marcos Cezar Sona
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Luciano Isaias da Silva Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 13:41