TJAL - 0803715-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 11:26
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803715-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravada: Maíra Liane Palmeira Amaral - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR À EMPRESA AGRAVANTE QUE AUTORIZASSE, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, O TRATAMENTO MÉDICO OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE GLOBAL DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO À PARTE AUTORA, DIANTE DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA PELA EMPRESA RECORRENTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE QUE IMPÕE A CONSIDERAÇÃO DE QUE A DISCUSSÃO DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA AD QUEM SE RESTRINGE AO EXAME DA EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO CASO. 5.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RECORRENTE QUE, POR DUAS VEZES, NEGOU O TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA, O QUE IMPÕE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTO NA TESE AVENTADA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 6º, ART. 196; CDC, ART. 2º, ART. 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - João Felipe Litrenta (OAB: 11031/AL) -
29/05/2025 20:00
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:52
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:49
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:49:22 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803715-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravada: Maíra Liane Palmeira Amaral - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - João Felipe Litrenta (OAB: 11031/AL) -
13/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803715-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravada: Maíra Liane Palmeira Amaral - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que deferiu a tutela de urgência requestada pela parte autora, ora agravada, para determinar que a parte ré autorizasse o procedimento cirúrgico objeto da lide no prazo de 72 (setenta e duas), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto máximo de incidência de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte agravante inicialmente afirma que a urgência para concessão do efeito suspensivo pleiteado seria evidente, em razão do grave risco gerado pela ordem judicial às finanças da empresa e ao equilíbrio na prestação de serviços da recorrente.
Na sequência, argumenta que não teria havido qualquer negativa por parte da agravante, pois o fato narrado teria ocorrido, estritamente, por parte da Operadora de Saúde, vez que o processo de fornecimento do material é de sua responsabilidade, ressaltando que sua atuação figura como mero prestador de serviços (fls. 8).
Nesse contexto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para, reconhecendo a legalidade da conduta praticada, revogar a tutela de urgência deferida na origem.
Ao final, requer o provimento do recurso interposto, afastando a obrigação imposta. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido de tutela antecipada recursal. É cediço que, para a atribuição do efeito suspensivo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que a saúde é verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Adota-se, portanto, a premissa de que, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
Decerto, a concretização dos direitos fundamentais, seja pelo Estado ou pela iniciativa privada, envolve custos, sem os quais será impossível a sua efetivação.
Flávio Galdino, em seu Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores, deixou clara essa correlação entre a fruição do direito e os seus custos.
Apesar de se referir ao Estado, suas conclusões se aplicam perfeitamente à iniciativa privada: Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos direitos, e considerando que o Estado somente funciona em razão das contingências de recursos econômico-financeiros captadas junto aos indivíduos singularmente considerados, chega-se à conclusão de que os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita. (...) Verificando-se que os custos serão, então, indispensáveis à caracterização dos direitos entendidos como situações a que o Direito concede determinados remédios (jurídicos, portanto), os autores afirmam que TODOS OS DIREITOS SÃO POSITIVOS. (sem grifos no original) Dentro dessas balizas, compete ao aplicador do direito estar atento para salvaguardar os direitos fundamentais, conferindo-lhes máxima efetividade e concretude, sem desbordar dos aspectos materiais inerentes a sua realização.
Em outras palavras, deve-se garantir a maior concretização possível dos direitos fundamentais, dentro dos limites financeiros e materiais cabíveis, sob pena de se incorrer em abstracionismos pouco reais e irresponsáveis.
No caso em espécie, a relação estabelecida entre os litigantes tem cunho consumerista: a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (cf. art. 2º, do CDC) e, o plano de saúde, no de fornecedor (art. 3º, CDC).
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, observa-se que os contratos de seguro de saúde estão regulados pela disciplina consumerista, de modo que suas cláusulas devem observar o referido diploma normativo, respeitando-se as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente à evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
No caso, a parte autora afirmou em sua peça exordial ser portadora de patologias cardíacas graves, as quais lhe tornam dependente de terceiros para atividades básicas da vida diária.
Seguiu aduzindo ter sido diagnosticada com Tetralogia de Fallot, tendo evoluído para um quadro de insuficiência severa da válvula pulmonar (CID10: I37.1), em virtude do qual lhe foram prescritos implante de válvula percutânea ao nível da válvula pulmonar e tratamento de estenose em artéria pulmonar esquerda com angioplastia com stent.
Assim, segundo narra, realizou o requerimento administrativo para autorização do procedimento cirúrgico em 04.12.2024, mas, até o momento do ajuizamento da ação, o procedimento administrativo de autorização ainda não havia sido concluído, o que configuraria o indeferimento tácito do tratamento pleiteado.
O juízo de origem deferiu a tutela de urgência requestada pela parte autora, concluindo pela existência de negativa tácita, nos seguintes termos: A probabilidade do direito da autora, em juízo de cognição sumária, encontra embasamento nos documentos acostados aos autos, em especial: relatório médico e exames (fls. 32/33 e 36/50), os quais relatam e comprovam o diagnóstico da mesma, e a solicitação do procedimento indicado, assim como o espelho do pedido de autorização, indicado em 04 de dezembro de 2024, não tendo até a presente data qualquer resposta (fls. 34/35) (...) Registre-se, ainda, que a inércia de 3 meses da operadora de plano de saúde em apresentar resposta para a solicitação de autorização de procedimento cirúrgico, configura negativa tácita e, ainda, falha no serviço, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Em face da referida decisão, foi interposto o agravo de instrumento ora sob análise.
Nesse ponto, convém destacar que o cerne da insurgência recursal diz respeito à alegada inexistência de negativa por parte da operadora de plano de saúde recorrente.
Conforme esposado pelo princípio da devolutividade, somente pode ser reapreciada pelo juízo ad quem a matéria especificada no bojo das razões recursais - tantum devolutum quantum appellatum -, nos termos do art. 1002 c/c1013, caput, do Código de Processo Civil.
Art. 1.002.
A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
A discussão devolvida a esta instância ad quem restringe-se, portanto, ao exame da existência de negativa de realização do procedimento cirúrgico no caso.
Nesse contexto, do exame dos autos originários em especial do documento de fls. 34/35 daquele caderno processual , percebe-se, em sentido contrário àquele adotado na fundamentação do recurso interposto, que houve negativa do procedimento cirúrgico em discussão, inclusive por duas vezes.
A primeira delas, em 09.12.2024, foi quatro dias após o requerimento inicial de autorização administrativa.
A segunda, em 08.01.2025, após pedido de reanálise formulado pela parte autora.
Dessa forma, não há como acolher-se a tese recursal formulada pela empresa recorrente no sentido da inexistência de negativa do tratamento objeto da lide.
Por tal razão, não se mostra cabível, com fundamento na tese apresentada, a modificação da decisão recorrida.
Assim, conclui-se não estar demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante.
Desnecessária, portanto, a análise acerca do perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - João Felipe Litrenta (OAB: 11031/AL) -
08/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 08:58
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 08:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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