TJAL - 0803732-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:50
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:50:32 local.
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22/05/2025 14:22
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803732-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE MANOEL DUARTE FILHO - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
21/05/2025 19:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:59
Ciente
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:19
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803732-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSE MANOEL DUARTE FILHO - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Manoel Duarte Filho, contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que nos autos da ação revisional de contratos bancários, indeferiu os pedidos liminares formulados na petição inicial.
Na origem, o agravante ajuizou ação revisional de contratos em desfavor do Banco Itaúcard S/A, oportunidade em que pleiteou, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a concessão das seguintes medidas liminares: a) que o agravado se abstenha de inserir, cancele ou suspenda a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, como SERASA, SCPC, REFIN e SISBACEN; b) autorização para abertura de conta judicial, com a finalidade de o autor efetuar o depósito integral das parcelas do contrato, nos termos do art. 330 do CPC e c) a manutenção da posse do bem objeto do contrato, impedindo, inclusive, a imposição de restrição no sistema Renajud.
Alega o agravante que, embora tenha apresentado documentação e fundamentos jurídicos em sua petição inicial, os pedidos liminares foram indeferidos pelo juízo de origem, conforme decisão de fls. 37-43 dos autos originários.
Insatisfeito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme exigido pelo art. 300 do CPC, uma vez que há probabilidade do direito alegado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Argumenta que o perigo de dano decorre da possibilidade de perder a posse do bem objeto do contrato, haja vista eventual propositura de ação de busca e apreensão pelo agravado, o que tornaria inócua a prestação jurisdicional ao final da demanda revisional.
Destaca ainda a possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que comprometeria sua imagem e credibilidade no mercado.
Quanto à probabilidade do direito, enfatiza a boa-fé do agravante, comprovada por sua iniciativa em depositar judicialmente o valor integral das parcelas contratadas, o que demonstra sua intenção de manter o adimplemento do contrato até o deslinde final da ação.
Afirma que o depósito judicial dos valores incontroversos é prática admitida e incentivada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, onde se reconhece a possibilidade de o consumidor continuar depositando os valores das prestações e, com isso, impedir a negativação e a busca e apreensão do bem.
Nesse contexto, aduz que a decisão agravada está em desconformidade com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça de Alagoas, os quais, segundo afirma, admitem a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação quando o consumidor demonstra intenção de adimplir a obrigação contratual mediante depósito judicial do valor integral das parcelas.
Ressalta, ainda, que a cognição exercida na análise da tutela antecipada é superficial, não exigindo das partes a exaustiva demonstração do direito invocado, sendo suficiente a aparência de bom direito e a existência de risco de dano.
Ao final, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, requer a atribuição de efeito ativo ao presente recurso para o fim de reformar a decisão de primeiro grau, autorizando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, garantir a manutenção da posse do bem objeto do contrato, mediante o depósito judicial do valor integral das parcelas e impedir eventual restrição no sistema Renajud.
Subsidiariamente, requer que o agravo de instrumento seja recebido e processado, com a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para deferir as liminares pleiteadas na petição inicial, com base na jurisprudência consolidada e na boa-fé demonstrada pelo agravante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura instituição financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O pedido da inversão do ônus da prova, assim, deve ser acolhido, tendo em vista a existência de relação contratual de consumo entre as partes.
In casu, nota-se que a agravante firmou, junto ao agravado, um contrato de financiamento para aquisição do bem descrito nos autos originários, na modalidade alienação fiduciária, porém, em momento posterior, entende que as prestações se tornaram excessivamente onerosas, o que a impossibilitou de dar continuidade ao pagamento do financiamento.
Ocorre que, o Juízo a quo deixou de deferir a liminar que pleiteava o depósito do valor integral das parcelas como condicionante para que o autor se mantenha na posse do bem e para que tenha seu nome retirado, ou não inscrito, dos órgãos de restrição ao crédito , conforme pactuado no contrato.
No entanto, entendo que, havendo o depósito das parcelas vencidas e vincendas, em seu valor integral, nos contornos contratuais firmados entre os litigantes, encontram-se presentes condições necessárias para a manutenção da parte agravante na posse do bem e obstáculo à inscrição de seu nome em cadastro de devedores, em relação ao contrato discutido, pois restariam afastados os efeitos da mora, o que ocorreria no caso posto, se deferido o pedido liminar nesse sentido.
Verifica-se a necessidade de reformar o entendimento do Juízo de primeira instância, a fim de deferir o pagamento, em juízo, do valor integral das parcelas, a posse do veículo e a abstenção de inscrição do nome da parte agravante nos Órgão de Proteção ao Crédito, ou a sua exclusão, caso já tenha sido inserido.
Desse modo, merece reforma a decisão do Magistrado a quo, a fim de permitir que a parte agravante deposite integralmente o valor de cada parcela como condição para a manutenção da posse do veículo, e como meio de impedir as medidas de cobrança da Instituição Financeira.
Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Sem grifos no original) Tem-se que o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
In casu, o valor que se entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos deve ser indicado pela parte agravante, não havendo impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrida julgar conveniente.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em ação revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045-RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006 (Sem grifos no original) Esta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica na manutenção da posse do veículo com o autor da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a reforma da decisão vergastada para autorizar o depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo.
Com isso, vislumbram-se elementos suficientes a corroborar, ainda que nos termos supracitados, a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, assim como do perigo do dano, ante a possibilidade de perda da posse do veículo e da inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, caso não seja deferida a liminar para autorizar o depósito integral das parcelas, mês a mês.
A probabilidade do direito, conforme preconiza o caput, do art. 300, do CPC, resta demonstrada, ao menos sob juízo de cognição sumária, tendo em vista a relevante fundamentação nas teses da parte agravante e nos elementos de prova carreados aos autos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também resta patente, na medida em que o decisum objurgado está obstando o direito da parte agravante de, depositando integralmente o valor de cada parcela, poder discutir os valores cobrados supostamente de forma abusiva em razão do contrato, com o veículo em sua posse e sem qualquer restrição em seu nome, nos termos da legislação aplicável ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo/ativo, no sentido de autorizar o depósito integral das parcelas, sendo que a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo, sendo o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente e, ainda, impedir o Banco, ora agravado, que venha inscrever o nome da parte agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ou excluí-lo, caso já tenha sido inserido, desde que comprovado nos autos o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais nos valores integrais, mantendo ainda a parte recorrente na posse do bem e sem restringir o veículo via sistema RENAJUD, uma vez cumpridos os comandos supracitados.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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