TJAL - 0803771-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 13:58
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803771-48.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Gabriel Xavier de Lima - Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, DO CPC.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AVERIGUAR EVENTUAL OMISSÃO DA DECISÃO AO DEIXAR DE ANALISAR A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES; O FATO DE JÁ EXISTIR NOS AUTOS LAUDO PERICIAL OFICIAL EMITIDO PELO PRÓPRIO INSS, RECONHECENDO A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, ALÉM DO NEXO ACIDENTÁRIO; E, AINDA, A EXISTÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA; E (II) SABER SE O JULGADO FOI CONTRADITÓRIO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA NO RESP Nº 1.704.520/MT (TEMA 988/STJ).III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO SE MANIFESTOU DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE CLARA, COERENTE E ÍNTEGRA QUANTO À DISCUSSÃO TRAZIDA A ESTA CORTE, DEMONSTRANDO, EXPRESSAMENTE, OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE ENTENDEU POR NÃO CONHECER DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE, ANTE SUA MANIFESTA AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO._________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NA RCL 3.487/DF, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, J. 08.11.2017; STJ, EDCL NO MS N. 21315/DF, REL.
MIN.
DIVA MALERBI - CONVOCADA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 08.06.2016.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jhonata Matheus Ferreira da Silva (OAB: 19902/AL) -
14/05/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803771-48.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Gabriel Xavier de Lima - Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jhonata Matheus Ferreira da Silva (OAB: 19902/AL) -
29/04/2025 14:33
Incluído em pauta para 29/04/2025 14:33:45 local.
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29/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 06:43
Incidente Cadastrado
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803771-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gabriel Xavier de Lima - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Xavier de Lima, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca que, nos autos da ação de concessão de benefício acidentário - aposentadoria por incapacidade permanente - B92 sob n.º 702711-52.2025.8.02.0058, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de conceder o benefício acidentário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao passo em que determinou a realização de prova pericial.
Em suas razões recursais (fls. 1/7), a parte agravante impugna apenas a determinação de realização de prova pericial, ao argumento de que constitui medida protelatória e ofensiva aos princípios da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, tendo em vista que a negativa administrativa fundou-se na perda da qualidade de segurado, não havendo discussão acerca da incapacidade laborativa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com vistas a determinar a sustação da determinação de perícia judicial.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação do pedido liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/2015 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência, como requisito de admissibilidade do recurso.
Conforme relatado, o juízo a quo determinou a produção de prova pericial, razão pela qual houve a interposição do presente agravo pela parte recorrente, alegando que ela seria desnecessária, pois não teria havido insurgência do INSS acerca da incapacidade laborativa no âmbito administrativo.
Cumpre registrar, conforme entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o recurso cabível da decisão que verse sobre instrução probatória é a apelação, como regra.
Isso, porque não há previsão expressa no art. 1.015 do CPC, além de tipicamente não restar caracterizada a urgência na apreciação da decisão, sob pena de risco de inutilidade do julgamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) (sem grifos originários) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1.
Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2.
Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (sem grifos originários)
Por outro lado, entende-se possível que a insurgência acerca da produção probatória demande apreciação pela instância recursal pela via do agravo de instrumento, pois seu enfrentamento somente quando da apelação se revelaria inútil, como, por exemplo, em se vislumbrando o risco de perecimento do objeto de uma perícia.
Em tais hipóteses, embora não haja previsão no rol do art. 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do recurso a partir de uma análise casuística, que demonstre evidente risco caso a decisão sobre a imprescindibilidade da prova seja postergada para o julgamento da apelação.
Havendo isso, aplica-se o entendimento da Corte de Justiça no tocante à taxatividade mitigada.
No caso dos autos, embora a parte autora requeira a sustação da produção de provas, não traz aos autos justificativa apta a ensejar a aplicação do entendimento fixado na Tese 988/STJ, notadamente porque o pedido de concessão liminar do benefício acidentário foi deferido, não se verificando, desse modo, prejuízos ao demandante.
Outrossim, ao determinar a prova pericial logo no início da demanda, o juízo de primeiro grau está a privilegiar a economia processual e a razoável duração do processo e, especialmente, a formar o seu convencimento sobre o objeto controvertido na ação.
Ou seja, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo no sentido de demonstrar que as peculiaridades do caso concreto autorizariam o reconhecimento da urgência necessária ao conhecimento do presente agravo de instrumento.
Com base no exposto, vê-se que a parte agravante deixou de atender a um requisito essencial ao conhecimento do presente agravo, qual seja, o cabimento.
Assim, diante de sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso em análise é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Diante do exposto, ante a ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Erlane Soares da Silva (OAB: 14554/AL) - Jhonata Matheus Ferreira da Silva (OAB: 19902/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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