TJAL - 0803807-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:34
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 17:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:11
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803807-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antônio Almeida de Oliveira - Agravado: CICERO FRANCISCO DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Antônio Almeida de Oliveira, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital (fls. 36/37 dos autos de nº 0705934-87.2025.8.02.0001), que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em decisão às fls. 42/49, indeferi o pedido de efeito ativo formulado e determinei a intimação do recorrente para efetuar o pagamento do preparo recursal em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em seguida, o recorrente atravessou pedido de desistência do presente recurso, informando que requereu, ao juízo de 1º grau, o parcelamento das custas processuais.
Pois bem.
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência recursal configura-se como direito potestativo do recorrente, podendo ser manifestada a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante transcrição abaixo colacionada: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Assim, não havendo qualquer impedimento ao pleito formulado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.
Publique-se, intime-se e arquive-se, de imediato.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
27/05/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 07:11
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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15/05/2025 07:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:09
Ciente
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14/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:09
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 18:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 10:09
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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06/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803807-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antônio Almeida de Oliveira - Agravado: CICERO FRANCISCO DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Antônio Almeida de Oliveira, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital (fls. 36/37 dos autos de nº 0705934-87.2025.8.02.0001), que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 1/19), a parte agravante narra que se encontra em situação de hipossuficiência, conforme documentos correlacionados nos autos originários.
Informa que teria apresentado vasto conjunto probatório quanto à esta situação, no entanto, o magistrado a quo não teria realizado sua devida apreciação.
A partir desse cenário, defende que o decisum agravado violaria o seu direito constitucional de acesso à justiça, dado que os requisitos descritos no art. 98, do Código de Processo Civil estariam devidamente preenchidos.
Com base nesses argumentos, pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
Ao final, pede pela reforma do ato judicial atacado, com a confirmação da tutela recursal liminar.
Visando uma maior dilação probatória, determinou-se a intimação do recorrente para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, conforme despacho de fls. 21/22.
Em nova oportunidade (fls. 26/28), o recorrente reiterou que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua renda própria e de sua familia.
Para subsidiar seu pedido, apresentou os documentos de fls. 29/40. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
Sobre isso, importa dissertar o que segue.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo.
Explica-se.
Ao compulsar os autos do presente recurso instrumental, bem como do processo de origem, vê-se que a parte autora, ora recorrente, narra ser "advogado idoso", que "atua de forma limitada e pontual" (fls. 26).
Contudo, tal argumentação não encontra amparo no conjunto probatório apresentado até o presente momento.
Isso, porque em breve consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ), observa-se que o agravante possui 42 (quarenta e dois) processos em andamento.
Alguns, inclusive, com vultoso valor da causa, como, por exemplo, os processos de nº 0713931-63.2021.8.02.000 (R$ 69.771,72), 0730311-30.2022.8.02.0001 (R$ 541.690,33), dentre outros. É consabido que o valor da causa pode influenciar diretamente no montante a ser recebido pelo patrono a título de honorários sucumbenciais.
Em mesmo sentido, observa-se que o recorrente apresentou extratos bancários, impressão de tela do sítio oficial do governo federal e boleto de pagamento da anuidade da OAB/AL (fls. 12/15 e 35 dos autos originários).
Ocorre que tais documentos nada esclarecem acerca das custas fixas mensais do agravante.
A mera consulta do CPF em plataforma oficial do governo não aponta para a sua situação de hipossuficiência, porquanto limita-se a informar que o particular não tem valores a receber a título de restituição de imposto de renda.
De mesmo modo, o extrato de uma única conta corrente não indica, com certeza, a renda mensal auferida pelo agravante.
Por conseguinte, apesar das teses ventiladas, não há conjunto probatório hábil a infirmar a decisão agravada neste tópico.
Assim, considerando que a parte agravante não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, ampliação do parcelamento ou pagamento ao final do processo, notadamente por não comprovar sua hipossuficiência total ou parcial, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais nos termos firmados pelo juízo de origem.
Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
05/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 12:16
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 12:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:19
Indeferimento
-
22/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803807-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antônio Almeida de Oliveira - Agravado: CICERO FRANCISCO DOS SANTOS - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Por exigência do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
No presente caso, a parte recorrente requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, mas não colaciona aos autos a guia de custas processuais e elementos conclusivos e atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, especialmente ao levar em consideração a própria afirmação do recorrente, às fls. 4, de que "sua renda mensal não aufere sequer 2 salários (vide valor liquido dos extratos)".
Ao compulsar os autos principais, mais precisamente às fls. 35, verifica-se que o agravante é advogado; igualmente, em breve consulta ao Cadastro de Nacional de Advogados (CNA) é possível observar que o damandante encontra-se em regularidade com a OAB/AL.
Acrescenta-se que em detida análise dos extratos correlacionados no processo originário (às fls. 12/14), infere-se pouca movimentação bancária, com mínimas compras com a utilização de cartão de crédito/débito.
Isto, porque os valores ali depositados são imediatamente sacados, a maioria no mesmo dia, de modo que não se pode concluir que esta seria a única fonte de renda do recorrente.
Além disso, a impressão de tela carreada às fls. 15 do processo principal não atesta a condição de hipossuficiente alegada.
Noutro giro, verifica-se que o magistrado a quo não determinou a intimação da parte para sanar eventuais questionamentos de sua condição de hipossuficiente nos termos da Lei.
O despacho de fls. 26 dos autos principais determinou a emenda à inicial, mas não adentrou minuciosamente na questão da justiça gratuita.
Assim, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido.
Após o prazo acima indicado, e não havendo resposta, fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 14:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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