TJAL - 0803409-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:03
Vista / Intimação à PGJ
-
19/05/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 11:43
Ciente
-
30/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:09
Incidente Cadastrado
-
22/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 12:28
Certidão sem Prazo
-
07/04/2025 12:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 12:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803409-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: GILDA VERBENIA RODRIGUES DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, em face da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação de limitação de descontos com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela parte ora agravada, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, determinando que os bancos réus se limitem a realizar descontos em folha de pagamento da autora no percentual máximo de 30% sobre os seus vencimentos líquidos, nos termos do plano de pagamento apresentado nos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança excedente.
A parte agravante, inconformada com a decisão, sustenta que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
Alega que a autora não apresentou prova inequívoca do alegado superendividamento, tampouco comprovou a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Argumenta que a tutela antecipada tem natureza satisfativa, sendo medida de exceção, a ser concedida com extrema parcimônia.
Defende que a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento), conforme determinado na decisão agravada, não se aplica aos contratos de empréstimo na modalidade de crédito pessoal, a exemplo do BB Crédito 13º Salário contrato nº 928828020, que possui forma de pagamento via débito em conta e não se trata de empréstimo consignado.
Destaca que essa modalidade contratual não se submete à limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085 (REsp 1.586.910/SP).
Pontua que, entre os contratos discutidos, apenas seis são contratos consignados, sendo um na modalidade de crédito pessoal, inaplicável, portanto, a regra legal invocada pela autora.
A seu ver, o Juízo a quo incorreu em equívoco ao deferir tutela de urgência com base em fundamento jurídico inaplicável, ampliando indevidamente o alcance da norma especial.
O agravante cita trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, proferido no julgamento do recurso especial repetitivo, ressaltando que o empréstimo pessoal não pode ser confundido com consignação em folha, dado que o risco da operação é maior e as formas de quitação não são equivalentes.
Alega, ainda, que a imposição judicial de limitação de descontos sobre tais empréstimos promove um desequilíbrio contratual, implicando em amortização negativa da dívida, com a consequente perpetuação do débito, ferindo princípios como o da segurança jurídica e o do pacta sunt servanda.
Sustenta que os contratos foram regularmente firmados com a parte agravada, plenamente capaz, sendo as cláusulas conhecidas e aceitas.
Dessa forma, entende que o pedido de limitação dos descontos revela-se como tentativa de moratória judicial injustificada, o que gera desequilíbrio na relação obrigacional e risco de inadimplemento.
O Banco do Brasil também impugna a ausência de limitação máxima na imposição da multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 300,00 por cobrança que exceder o limite imposto.
Alega que tal valor, sem teto, pode se tornar excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, assim, a redução do valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por cobrança e a fixação de teto máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).
No tocante ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, alega que estão presentes os requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Defende que a decisão recorrida impõe à instituição financeira risco de grave prejuízo material, na medida em que suspende a execução de contratos regularmente firmados e prejudica a saúde financeira da instituição, que atua com recursos públicos e privados.
Ao final, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC, com a concessão de efeito suspensivo; a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória deferida e, ainda, a redução da multa cominatória para R$ 100,00 por cobrança, com fixação de teto em R$ 1.000,00, ou sua exclusão, caso se entenda como excessiva e desproporcional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao apreciar cuidadosamente o pleito autoral e os autos de primeiro grau, verifica-se que, por ocasião da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0803295-10.2025.8.02.0000, o objetivo pretendido liminarmente pelo ora recorrente já foi atendido, pois houve comando judicial, já comunicado no primeiro grau (fls. 417-426), no sentido de suspender a decisão ora recorrida, que é justamente o que também se pede, em caráter antecipado, neste agravo.
Deveras, neste caso, a decisão supracitada também alcança ao interesse da parte ora recorrente.
Ademais, emitir duas decisões no mesmo sentido poderia gerar tumulto processual.
Assim, tenho que resta prejudicada a análise do pedido liminar, sem prejuízo de prosseguimento do feito em relação ao pedido principal.
Isto posto, deixo de conceder o pedido liminar por ausência de interesse-utilidade.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
05/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
27/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 13:18
Distribuído por dependência
-
27/03/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803593-02.2025.8.02.0000
David Inacio dos Santos Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Roberta Gisbert de Mendonca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 12:34
Processo nº 0700040-57.2025.8.02.0090
Marcilio Neto Lopes Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Gustavo Ferro Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 21:30
Processo nº 0803590-47.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Maria Helena Rocha Filha Vieira
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 10:22
Processo nº 0803469-19.2025.8.02.0000
Wellington Marinho de Oliveira
Braskem S.A
Advogado: Nicolle Januzi de Almeida Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 12:49
Processo nº 0700513-40.2023.8.02.0049
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Penedo
Advogado: Alik Silva de Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2023 19:55