TJAL - 0701067-71.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE SA CABRAL (OAB 61492/DF) - Processo 0701067-71.2024.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - EXEQUENTE: B1Adeval Pereira dos SantosB0 - EXECUTADO: B1União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - UnaspubB0 - Transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação. -
20/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:32
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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20/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:08
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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20/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:23
Evolução da Classe Processual
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE SA CABRAL (OAB 61492/DF), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0701067-71.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Adeval Pereira dos SantosB0 - RÉU: B1União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - UnaspubB0 - 1.
Altere-se a situação processual para 'transitado em julgado'. 2.
Evolua-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença às fls. 111/114, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido. 5.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação. 6.
Providencie-se os cálculos das custas. 7.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos para requererem o que entenderem de direito, o prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Após, intimem-se as partes que não sejam beneficiárias da gratuidade da justiça para pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Providências necessárias.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
11/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/06/2025 14:59
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 14:58
Recebimento de Processo no GECOF
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05/06/2025 14:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/04/2025 12:26
Remessa à CJU - Custas
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30/04/2025 12:25
Transitado em Julgado
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01/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Gabriel de Sa Cabral (OAB 61492/DF) Processo 0701067-71.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeval Pereira dos Santos - Réu: União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - Unaspub - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB"; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; e (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 04/04/2019.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; (d) CONDENAR a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
31/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 18:24
Conclusos para decisão
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08/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:33
Publicado ato_publicado em data.
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13/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 09:26
Expedição de Carta.
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09/09/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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