TJAL - 0803538-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803538-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Luiz Miguel de Maura Fontes - Representante: Leandro Fontes Pereira - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Presente a advogada Raphaella Miranda Damásio, inscrita pela parte Agravada - EMENTA: DIREITO À SAÚDE E CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
INSULINA E BOMBA DE INFUSÃO.
NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISÕES DE EXCLUSÃO DA LEI 9.656/1998.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE PLANO DE SAÚDE CUSTEASSE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E RESPECTIVOS INSUMOS, PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR MEDICAMENTO E DISPOSITIVOS MÉDICOS DE USO DOMICILIAR, À LUZ DA LEI 9.656/98, DO CONTRATO FIRMADO E DA JURISPRUDÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA É CLASSIFICADO COMO DISPOSITIVO MÉDICO E NÃO COMO MEDICAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO, ASSIM, NAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ART. 10, VI, DA LEI N. 9.656/1998.4.
A COBERTURA DO TRATAMENTO É OBRIGATÓRIA, MESMO NÃO ESTANDO NO ROL DA ANS, DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA E PELA LEI 14.544/2022.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA NÃO É CONSIDERADO MEDICAMENTO, MAS SIM, UM DISPOSITIVO MÉDICO, NÃO PODE SER EXCLUÍDO DA COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE OU SER ENQUADRADO NAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA LEI 9.656/1998 "DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 10, VI, E 12, I, C, II, G; CPC/2015, ART. 300, CDC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ SÚMULA Nº. 608; STJ, ERESP N. 1.886.929/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA TURMA, J. 08/06/2022; RESP 1692938/SP, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 27/04/2021; RESP N. 2.163.631/DF, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 17/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Raphaella Miranda Damásio (OAB: 13573/AL) -
14/05/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Adiado
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02/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803538-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Luiz Miguel de Maura Fontes - Representante: Leandro Fontes Pereira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Raphaella Miranda Damásio (OAB: 13573/AL) -
29/04/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:46
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:46:40 local.
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29/04/2025 10:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 08:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803538-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Luiz Miguel de Maura Fontes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED MACEIÓ, em face de L.
M. de M.
F., representado por seu genitor L.
F.
P., com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital (fls. 152/164 processo de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer/Dar com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência, sob o n.° 0706978-44.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Réu - UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize a LUIZ MIGUELDE MOURA FONTES, o tratamento necessário à patologia apresentada, qual seja,bomba de infusão de insulina MINIMED 780G e seus respectivos insumos para 6 meses, sendo necessário o uso contínuo por tempo indeterminado, contendo: 1 -MMT-1896BP - Sistema Minimed 780G (Bomba de insulina) - Uso contínuo 1un -Compra única; 2 - MMT 305QS - Aplicador Quick Serter - 1un - Compra única; 3 -MMT-7910W1 - Transmissor Guardian Link3 - 1 unidade por ano (deve ser trocado anualmente); 4 - MMT 7020C1 - Sensor Enlite 3 - Caixa com uso de 5 unidades -mensal. - 7un para 6 meses; 5 - MMT-397 - Cateter Quick-Set 9mm cânula / 60cm -Caixa com 15 unidades - mensal - 9un para 6 meses; 6 - MMT-332A -MiniMed Reservoir 3.0ml Caixa com 15 unidades - mensal - 9un para 6 meses; 7 -ACC-1003911F - CARE link Usb Blue - 1un - Compra única; 8 - Insulina FasterAspart- FIASP 10ml - 25 frascos para 6 meses; 9 - Fitas de teste AccucheckGuide - 200 testespara 6 meses; 10 - Lancetas para lancetadorfasclick (accucheckguide) - 200 lancetaspara 6 meses, bem como todos os quaisquer matérias necessários, seguindo-se o prescrito por sua médica, de maneira contínua, por tempo indeterminado.
Frise-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou a ausência de obrigatoriedade de custear o medicamento em questão, por ser de ultilização domiciliar, em amparo na Lei Federal 9.656/98, e Resolução Normativa nº 310/2012 e 465/2021.
Alegou que o medicamento pleiteado, Insulina, é fornecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, considerando que está listado na Relação de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Defendeu que o Plano de Saúde do Agravado abrange Serviços de assistência médica ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, arguindo que não houve contratação de assistência farmacêutica.
Por fim, sustentou a ausência do preenchimento dos requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, ante a ausência da probabilidade do direito, tendo em vista que a Operadora de Saúde Agravante não possuir o dever de fornecer medicação de uso domiciliar.
Ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo a decisão objurgada.
No mérito pugnou pela reforma da Decisão, afastando a obrigação de cobertura do medicamento de uso domiciliar.
Juntou documentos de fls. 29/446.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 129) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Do exame dos autos, verifica-se que o pleito recursal visa a reforma da Decisão que determinou que a Operadora de Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça ao Agravado, o tratamento necessário à patologia apresentada, qual seja, bomba de infusão de insulina MINIMED 780G e seus respectivos insumos para 6 meses, sendo necessário o uso contínuo por tempo indeterminado, contendo: 1 -MMT-1896BP - Sistema Minimed 780G (Bomba de insulina) - Uso contínuo 1un - Compra única; 2 - MMT 305QS - Aplicador Quick Serter - 1un - Compra única; 3 -MMT-7910W1 - Transmissor Guardian Link3 - 1 unidade por ano (deve ser trocado anualmente); 4 - MMT 7020C1 - Sensor Enlite 3 - Caixa com uso de 5 unidades -mensal. - 7un para 6 meses; 5 - MMT-397 - Cateter Quick-Set 9mm cânula / 60cm -Caixa com 15 unidades - mensal - 9un para 6 meses; 6 - MMT-332A -MiniMed Reservoir 3.0ml Caixa com 15 unidades - mensal - 9un para 6 meses; 7 -ACC-1003911F - CARE link Usb Blue - 1un - Compra única; 8 - Insulina FasterAspart- FIASP 10ml - 25 frascos para 6 meses; 9 - Fitas de teste AccucheckGuide - 200 testespara 6 meses; 10 - Lancetas para lancetadorfasclick (accucheckguide) - 200 lancetaspara 6 meses, bem como todos os quaisquer matérias necessários, seguindo-se o prescrito por sua médica, de maneira contínua, por tempo indeterminado.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
In casu, de acordo com os documentos carreados aos autos denota-se que a parte Agravada é portadora de Diabetes Mellitius tipo 1 (CID10: E-10), ocasionando deficiência na produção de insulina.
Nesse ponto, a especialista que acompanha o tratamento da parte Agravada, Dra.
Yasmin C. de Oliveira (CRM 6652), prescreveu o uso da bomba de infusão de insulina MINIMED 780G e seus respectivos insumos para 6 meses, sendo necessário o uso contínuo por tempo indeterminado, em Laudo Médico de fls. 35/39, dos autos de origem.
Destarte, tem-se, de um lado, o direito do Agravado, portador de Diabetes Mellitius tipo 1 (CID10: E-10), de buscar o melhor resultado possível ao seu tratamento, o que pretende através do uso do tratamento supramencionado e, de outro, o direito do Plano de Saúde demandado, ora Agravante, em disponibilizar o tratamento na forma pactuada no contrato celebrado entre as partes.
Isso posto, destaco que os Contratos de Seguro Saúde são avenças de adesão peculiares, tendo em vista que: "a) revestem-se de grande importância social, dado o caráter vital da prestação principal do fornecedor; b) seu interesse útil revela-se na promoção e preservação da vida e da saúde do consumidor, vinculando-se por isso com a própria proteção da pessoa humana; e, c) durante a execução do contrato, em muitas situações percebe-se a vulnerabilidade agravada do consumidor, em vista de enfermidade e a necessidade da obtenção de meios para o seu tratamento" Não obstante, muito embora o dever das empresas privadas prestadoras de serviço público, especialmente o serviço de assistência à saúde, equipare-se ao do Estado, há que se atentar para a natureza contratual da relação jurídica existente entre as referidas empresas e a pessoa cujo direito se pretende tutelar. É que, em que pese nas relações de consumo os consumidores, partes vulneráveis, recebam uma proteção especial, tendo em vista o princípio do equilíbrio contratual, é preciso que se respeite, desde que esteja em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, o que foi pactuado entre as partes.
Nesse contexto, entendo que assiste razão a Agravante acerca do pedido de reforma da Decisão proferida pelo Juízo a quo no tocante ao tratamento com bomba de infusão de insulina MINIMED 780G e seus insumos, tendo em vista que o fornecimento de medicamento de uso domiciliar foge ao dever da Operadora de Plano de Saúde, que em linhas gerais deve garantir aos seus usuários a assistência médica, hospitalar e odontológica.
Isso porque, o Art. 10, Inciso VI c/c Art. 12, Alínea C, do Inciso I e Alínea G, do Inciso II, da Lei n.º 9.656/1998, expressamente prevêem a exceção de cobertura deste tipo de tratamento.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ''c'' do inciso I e ''g'' do inciso II do art. 12; [...] Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c. cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Original sem grifos) Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.692.938/SP, elaborou o Informativo n.º 694, segundo o qual "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim".
Pertinente, ainda, reproduzir o acréscimo ao referido entendimento, apresentado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi, em seu voto-vista, nos seguintes termos: Acrescento, apenas, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da Lei 9.656/1998 e seus regulamentos, que também são de cobertura obrigatória e, portanto, estão excluídos daquela restrição legal do VI, os medicamentos que, embora para tratamento domiciliar, exigem a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado como, aliás definiu a própria ANS na antiga Resolução 167/2008 e aqueles cuja indicação tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial/hospitalar ou esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, como sói ocorrer com os medicamentos antineoplásicos (art. 12, II, "g", da lei 9.656/1998). (Original sem grifos).
Dessa maneira, a inexistência de dever das operadoras de saúde complementar em fornecer fármacos de uso domiciliar, salvo algumas exceções, tem sido o entendimento prevalecente na jurisprudência da Corte da Cidadania.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão da cobertura, nos contratos de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care).
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.939.779/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). (Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão da cobertura, nos contratos de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.484/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). (Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). (Original sem grifos) Pois bem, extrai-se dos referidos julgados que o Plano de Saúde possui o dever de custear apenas os antineoplásicos orais, as medicações assistidas (home care) e alguns fármacos específicos incluídos pela ANS.
Destarte, compulsando os autos, não verifiquei a existência de elementos que realmente demonstrem o direito alegado pela Autora, ora Agravada quanto à obrigatoriedade de fornecimento pelo plano de saúde, pois não restou comprovado que o tratamento com Bomba de Infusão de Insulina MINIMED 780G e insumos, se enquadram dentro da lista de medicamentos de uso domiciliar de fornecimento obrigatório.
Nessa senda, ainda que o Plano de Saúde tenha o dever de prestar assistência médica e hospitalar, sua atuação deve ocorrer dentro dos limites contratados por cada beneficiário.
Tais limites precisam estar em consonância com a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça em julgamentos de casos análogos a presente Demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
OZEMPIC.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento pleiteado, dada sua natureza domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de saúde apenas possui obrigação de fornecimento de medicamento domiciliar, em regra, nos casos de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 5.
O medicamento domiciliar pleiteado não se insere nas hipóteses acima, razão pela qual o plano de saúde está desobrigado de seu fornecimento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c, II, g.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro Ricardos Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.04.2021. (Número do Processo: 0801111-81.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA APARELHO PARA MONITORAMENTO DA GLICOSE (SENSOR DO APARELHO FREESTYLE LIBRE), SOB PENA DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I (CID E10.9).
EQUIPAMENTO PARA SER AUTOADMINISTRADO PELO PACIENTE EM AMBIENTE DOMICILIAR.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0805074-34.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 22/11/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO E CUSTEIO DE MEDICAMENTOS.
USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES ATUALIZADOS DAS DUAS TURMAS DO STJ DE DIREITO PRIVADO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0807480-33.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2023; Data de registro: 01/06/2023) (Original sem grifos) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo à Decisão Objurgada, que determinou o custeio do fármaco Bomba de Infusão de Insulina e seus respectivos insumos, consequentemente, também afasto a aplicação da multa em caso de descumprimento, considerando o medicamento ser de uso domiciliar.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Raphaella Miranda Damásio (OAB: 13573/AL) -
08/04/2025 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/04/2025 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
31/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 12:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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