TJAL - 0700049-27.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700049-27.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Coqueirais -
Vistos.
Considerando a celebração de acordo entre as partes, homologada pela sentença às fl. 106, e a petição do exequente às fls. 111/112, determino o imediato desbloqueio dos ativos financeiro em nome da parte executada, via SISBAJUD.
Cumpra-se. -
21/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:51
Decisão Proferida
-
21/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0700049-27.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Coqueirais -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DOS COQUEIRAIS em face WEVERSON SOUZA LIMA.
Diante do teor de fls. 103/105, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas, tendo em vista que o pagamento das custas iniciais correspondem à totalidade das despesas processuais.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe.
P.I.C. -
07/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:55
Transitado em Julgado
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07/03/2025 15:09
Homologada a Transação
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18/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0700049-27.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Coqueirais - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o credor a respeito do resultado do SISBAJUD -
20/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:26
Publicado ato_publicado em data.
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20/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0700049-27.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Coqueirais - 1.Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo. 2.Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). 3.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4.Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias.
Int.
Santa Luzia do Norte , 06 de janeiro de 2025.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
06/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 13:52
Decisão Proferida
-
12/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 12:34
Expedição de Carta.
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12/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 12:57
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 08:29
Decisão Proferida
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17/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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