TJAL - 0701069-87.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701069-87.2023.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Rios -
Vistos.
Conforme relatório de fls. 127/131 a diligência via sisbajud alcançou êxito com o bloqueio do valor executado.
Intimado o réu, nos termos da decisão de fl. 126, manteve-se inerte.
Diante disso, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores, conforme solicitou o autor à fl. 136.
Quanto ao requerimento de execução das parcelas que se venceram no curso do processo, DEFIRO o pedido.
O STJ possui entendimento consolidado de que a condenação referente às parcelas vincendas deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais.
Tal entendimento fundamenta-se no artigo 323 do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de inclusão das prestações a vencer no curso do processo.
Ademais, o artigo 771 do CPC admite a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento à execução fundada em título executivo extrajudicial, reforçando a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas posteriormente ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1783434), determino o prosseguimento da execução para a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo.
Assim, DEFIRO O BLOQUEIO ON LINE de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo.
Cumpra-se nos mesmos termos da decisão de fl. 126. -
26/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:38
Decisão Proferida
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14/02/2025 21:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 13:37
Expedição de Carta.
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20/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701069-87.2023.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Rios - 1.Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo. 2.Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). 3.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4.Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias.
Int.
Santa Luzia do Norte , 06 de janeiro de 2025.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
06/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 13:52
Decisão Proferida
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12/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 12:32
Expedição de Carta.
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12/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 12:57
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:31
Decisão Proferida
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27/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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26/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2023 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 16:01
Outras Decisões
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12/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/09/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:21
Decisão Proferida
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06/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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