TJAL - 0701691-88.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jacob Pinheiro de Barros (OAB 15538/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0701691-88.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Rafaela Cristina dos Santos Carvalho - Executado: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte exequente, através de seu(sua) advogado(a), para requerer o que entender de direito, referente a manifestação da parte ré de página(s) 8/26 e documentos diversos de páginas 27/134 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
27/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jacob Pinheiro de Barros (OAB 15538/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0701691-88.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Rafaela Cristina dos Santos Carvalho - Executado: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte executada, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar e juntar aos autos o comprovante de depósito judicial referente ao valor da condenação, devidamente corrigida, conforme cálculos de página 4, sob pena de incidência dos efeitos do Art. 523, §§1º e 3º, do CPC. -
21/05/2025 18:25
Execução de Sentença Iniciada
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05/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:07
Transitado em Julgado
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08/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jacob Pinheiro de Barros (OAB 15538/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0701691-88.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rafaela Cristina dos Santos Carvalho - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), a pagar, a Sra.
Rafaela Cristina dos Santos Carvalho, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 1.986,00 (um mil novecentos e oitenta e seis reais) a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 08:37:59, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 02:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:37
Expedição de Carta.
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20/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 15:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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