TJAL - 0744125-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR (OAB 9172/AL), ADV: RODRIGO LOPES SARMENTO FERREIRA (OAB 7676/AL) - Processo 0744125-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gestão Correia e Paes LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, , intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente, nos termos do item 21 da sentença de folhas retro. -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0744125-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gestão Correia e Paes Ltda - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 101/103 e fixo o título executivo em R$ 237.574,35 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizado até junho/2024.
Julgo improcedente o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Em face do excesso diminuto, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 19/22), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados nesta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências acima.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0744125-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gestão Correia e Paes Ltda - Assim, defiro o pedido de dilação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Estado de Alagoas apresente impugnação ou concordância com os cálculos, prazo improrrogável, tendo em vista o lastro temporal já decorrido desde o requerimento.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:01
Decisão Proferida
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24/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 17:54
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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