TJAL - 0715856-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA) Processo 0715856-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Ex positis, intime-se a parte Autora para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração judicial/substabelecimento regularmente assinado, bem como, anexando Guia de Recolhimento Judicial, devidamente paga.
O não cumprimento acarretará na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 104, 290, 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC.
Após, com ou sem cumprimento das determinações anteriores, voltem os autos conclusos para a fila Concluso/Ato inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 19:41
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA) Processo 0715856-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A, em face do Estado de Alagoas e Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL, todos qualificados.
Verifica-se, contudo, que a ação foi distribuída por prevenção em relação ao processo n.0733802-74.2024.8.02.0001, cujo objeto é diverso dos presentes autos, pois trata de causa de pedir, reclamantes e produtos diferentes.
Assim, não há nenhuma conexão entre as demandas, tampouco qualquer razão capaz de justificar a distribuição por prevenção.
Desse modo, determino a imediata remessa dos autos à Distribuição para sorteio entre as Varas Cíveis da Fazenda Estadual da Capital.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
04/04/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:07
Decisão Proferida
-
31/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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