TJAL - 0701449-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Alcântara Santos da Silva (OAB 20676/AL) Processo 0701449-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ducineia Paulino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora, intimada por meio de sua Advogada, para no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a Decisão de fls.269/270. -
08/04/2025 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Alcântara Santos da Silva (OAB 20676/AL) Processo 0701449-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ducineia Paulino da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis, proposta por Dulcineia Paulino da Silva, em face de Yvo de Melo Paulino.
A parte autora alega que o objeto da presente ação se trata da fração de um único bem, composto por um imóvel residencial e dois pontos comerciais, situado em um mesmo terreno.
Ademais o referido imóvel foi objeto de discussão na Ação de Usucapião de nº 0726850-02.2016.8.02.0001, na 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários.
Através da Ação de Inventário de n° 0735534-71.2016.8.02.0001 pode-se inferir, que o Sr.
Yvo de Melo Paulino, a Sra.
Danielle de Melo Paulino e a Sra.
Raíssa de Melo Paulino encontram-se na posse do imóvel, estes, na qualidade de herdeiros por representação do Sr.
José Paulino da Silva, filho do inventariado Sr.
Manoel Paulino da Silva.
Em análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, verifico que a titularidade do imóvel objeto da presente ação não restou devidamente comprovada.
A certidão de ônus reais, documento essencial para comprovar a propriedade do bem em nome do falecido Sr.
Manoel Paulino da Silva, não foi apresentada.
A comprovação da titularidade do imóvel é requisito indispensável para o prosseguimento da ação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a certidão de ônus reais do imóvel, devidamente atualizada e com as averbações necessárias, obtida junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Ressalto que caso a requerente, Sra.
Dulcineia Paulino da Silva, não cumpra a presente determinação no prazo estabelecido, a petição inicial será indeferida, com a consequente extinção do ação nos termos do art. 485, I, CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
03/04/2025 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:00
Decisão Proferida
-
14/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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