TJAL - 0700110-03.2025.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: SAYONARA MAYANE ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 15665/AL) - Processo 0700110-03.2025.8.02.0146/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Alaide Maria de Farias SilvaB0 - RECLAMADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 513 e art. 924, II, ambos do CPC. -
13/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sayonara Mayane Assis de Oliveira (OAB 15665/AL) Processo 0700110-03.2025.8.02.0146 - Cumprimento de sentença - Autora: Alaide Maria de Farias Silva - Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (fls. 01/04), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; 2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. -
19/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 15:05
Decisão Proferida
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12/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:40
Execução de Sentença Iniciada
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Sayonara Mayane Assis de Oliveira (OAB 15665/AL) Processo 0700110-03.2025.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alaide Maria de Farias Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito narrado na exordial; b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito do valor dos descontos até a presente data, no montante de R$ 1.044,16 (mil, quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), que, em dobro, perfaz a importância de R$ 2.088,32 (dois mil e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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